PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 22 de agosto de 2.023.
oFícIO GAB/PREF n.º 127/2.023.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto
INTEGRAL, ao Proj e Lei n.º 2.024 2.023, de autoria do Legislativo, que tramitou nessa
Casa Legislativa, considerando a relevância do assunto para o bom e necessário andamento da
Administração Municipal, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei n.º Lei n.º 2.024/2. que "Dispõe sobre o procedimento
para a instalação de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANA TEL, nos termos
da legislação federal e dá outras providências",
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Assinado de f digital LUI,
LUIZ FABIO ANTONUCCI Pasto atom tal por LUIZ
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645
Dados: 2023.08.22 12:39:35 -03:00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG -— CEP: 36.520-000.
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Mensagem de Veto nº O de 22 de agosto de 2.023.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o Cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi Pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, INTEGRALMENTE, O Projeto de Lei n.º 2.024/2.023, belos seguintes
fatos e fundamentos a Seguir aduzidos:
1, Da Competência Privativa do Executivo quanto à matéria;
Em que pese o merecimento e relevância do texto do Projeto apresentado pela
nobre edilidade, Vejo-me obrigado a Vetá-lo em razão de inconstitucionalidade formal e material,
diante da impossibilidade Jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por iniciativa originária
do legislativo, desmotivada de anuência do Xecutivo, por apresentar mecanismos intimamente
e
ligados à Administração do Executivo, sobreturo, Por ofensa ao Princípio da isonomia e a reserva
de poderes.
Ora, no concerne à repartição de Competências legislativas, O Princípio norteador é
o da Predominância do interesse, Segundo o qual à União caberá às questões em que sobressai o
interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, Por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
Predominantemente locais,
Quanto aos entes municipais, o art, 30,1 e II, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber,
Resumidamente, Os Municípios só podem legislar ha competência
suplementar Caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
Logo, clarividente que o Projeto de Lei n.º Lei n.º 2.024/2.023, representa
Usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo
em inconstitucionalidade por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do
Estado (art, 20 da Constituição Federal).
Há de se destacar que Projeto de Lei n.º Lei n.º 2.024/2.023, de autoria do
Legislativo Municipal, traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já
que interferem na Criação, estruturação, e atribuições dos orgãos da Administração do Município,
violando explicitamente o artigo 173 da Constituição Estadual, que assim estabelece seus
termos:
Art. 173 - são Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
O Legislativo e o Executivo.
8 1º - Ressalvados Os casos previstos nesta Constituição, é vedado a a pes
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um eles,
exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, Ill e IV da Lei Orgânica do Município
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“de Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 — Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
H - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
HI - orçamento anual, diretrizes Orçamentárias, plano Plurianual, organização
administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
| Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser Submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
cria Leis que interferem diretamente nas Prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é,
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara e seus pares.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
através de decreto regulamentar,
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 63 ed,, p. 541).
i i i ênci. i i icipal, quando da
Assim verifica-se clara ingerência do . Legislativo Municipal, ] o.
apresentação do referido projeto de lei, usurpando competência Privativa do Executivo Municipal,
uma vez que a presenta matéria diz respeito à organização e ao funcionamento da
administração, o que é vedado pelo texto Constitucional estadual e federal,
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO CA Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
=| islati iniciati pri. texto do
“Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, m smo que re:
ES do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos servidores
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públicos, assim entendido 'o conjunto de normas que disciplinam os diversos
aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com Os seus agentes”
(STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para além do enunciado
geral constante do texto da República, editando, por exemplo, regras sobre formas
de provimento, situação funcional, jornada de trabalho, promoção, adaptação,
anistia, critérios de aposentadoria e contagem por tempo de serviço, bem como de
provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
| 0058396-77.2014,8.19.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 13 Ementa
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE,
que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade concedida aos
servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre servidores públicos e seu
regime jurídico. Violação ao princípio da separação dos poderes, Ofensa aos artigos
112,8 109, H, “bi, 113, I, 145, IH, IleVle 209, Il e III, da Constituição Estadual.
Procedência da Representação.
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a Ementa
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de Janeiro. Lei
criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a conceder licença
maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filhos.
Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de iniciativa. In casu, restou
Usurpada a competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o projeto
de lei que disponha sobre servidores públicos, Afronta aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes, PROCEDÊNCIA DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
IMPUGNADA. Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência
atribuições de órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do Município
e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI nº 3.564/PR,
Rel. Min. LUIZ FUX, DjJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe: 06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes, leciona
José Afonso de Souza:
“(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao
princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a
usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver
consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para
evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se
acrescentam atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de
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outro." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo,
232 ed,, p. 111),
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que a Lei resultante de
iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes administrativos, é formalmente
inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do
Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO DE |
PAssos INTERFERÊNCIA No FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA, - (..). - Alei que dispõe acerca da Organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se Sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art. 173
da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça
função precípua do outro, abraçada que foi pelo Constituinte mineiro o princípio do
freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia Segundo a qual
"le pouvoir arrête le Pouvoir" (o poder peita o poder). - Consoante se extrai do
judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco Aurélio no recente julgamento da
ADI 2443, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Se orienta no sentido de
que "[..] a intenção do legislador de conferir maior efetividade a determinado
direito individual Ou social não convalida o vício formal verificado na iniciativa
parlamentar que ultrapassa os limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar
Serviços prestados pela Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO
AURELIO, Tribunal Pleno, DJe: 03.11.2014) (TJIMG - ADI nº 1.0000.15.008699-
9/000, Relator(a): Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016,
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
“Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar,
viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis gue disponham sobre
aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal
não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte.
Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a): Min, ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno,
julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 pp-
00278).
Sem dúvida, a matéria constante no referido Projeto de Lei são de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porque diz respeito E organização e atividade do ed
Executivo, razão pela qual o presente projeto padece de vícios, pois interfere diretamente
organização e atividade do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio Ria
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já q
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
2. Da Conclusão
i ã õ data
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a,
ênia, VETAR INTEGRALMENTE Oo Projeto de Lei n.º Lei n.º 2.024 2.023 Eau be
dia apontados, que apresentam vícios formais e materiais, protestando assim, ara
Raiá seeão ME Eonc a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia
Municipal, para o processamento de praxe. =
tembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520- E
ie es ú E 3551-8150 - Home Page: Www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
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Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 22 de agosto de 2.023.
LUIZ FABIO ANTONUCC] Assinado de forma digital por LUIZ FABIO
ANTONUCCI FILHO:05259323645
FILHO:05259323645
Dados: 2023.08.22 12:38:35 -03:00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
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