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materia nº 4/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-24
EmentaPARECER JURÍDICO ACERCA DAS EMENDAS Nº 01_02_03 DO PLC 133/2023
native_id4436

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ( PLC 133/2023 COM EMENDAS INCORPORADAS)
2023-09-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA-REUNIÃO ORDINÁRIA 05/09
2023-09-05 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PLC 133/2023- COMISSÃO ORÇAMENTOS
2023-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER COMISSÃO DE ORÇAMENTOS.
2023-08-31 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DA EMENDA ADITIVA Nº 01 AO PLC 133/2023- COMISSÃO LEGISLAÇÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
Gabinete nº 06
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhado
pela Presidência a partir do pedido do Vereador José Silvino Reis de
Bittencourt, acerca das emendas nº 01/02 e 03 ao Projeto de Lei
Complementar nº 133/2023, que dispõe “altera os anexos | da Lei
Complementar nº 087/2020 e da Lei Complementar 099/2023 e dá
outras providências”.
Consigna-se que a solicitação possui caráter específico,
apresentando os seguintes questionamentos:
> As emendas em questão geram despesas para o Município?
> Haverá necessidade de contratação de mais profissionais para
suprir o atendimento nos setores da Prefeitura, dada as reduções
das cargas horárias?
Em consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL), verificou o presente Projeto de Lei Complementar tramita
regularmente, inclusive com parecer favorável da comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Primeiramente, antes de adentrar aos questionamentos
apresentados a este setor jurídico, torna-se essencial a fixação de
algumas premissas para o ideal cumprimento e esclarecimento de
quaisquer dúvidas que vierem a surgir nos trâmites do processo
legislativo.
nde dO RIO Branco - MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
SAMARA IVINiwiiniiaiivwmmiiciror Hm
ESTADO DE MINAS GERAIS
Dito isso, temos que a Constituição da República
estabeleceu como critério ou fundamento de repartição de
competência entre os diferentes entes federativos o denominado
princípio da predominância do interesse.
Dentre o rol das competências atribuídas aos entes
municipais, tanto a Constituição da República (artigo 30, incisos | e H),
quanto a Constituição do Estado de Minas Gerais (artigos 165, S (Vis
169), asseguram aos Municípios a possibilidade de legislarem sobre
“assuntos de interesse local, assim como a suplementação da
“legislação federal e a estadual no que couber”.
Como se vê a competência municipal estabelecida nos
citados dispositivos constitucionais não é taxativa, pois toda e qualquer
situação em que o interesse local esteja de forma preponderante e
especificamente envolvido, deve ela ser disciplinada pelas autoridades
municipais.
Entretanto, mesmo considerando que o Município seja
um ente público dotado de autonomia política, administrativa e
financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pela Constituição Estadual, os Poderes Legislativo
e Executivo devem obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao
postulado da separação dos poderes, expressamente previsto no artigo
2º da Constituição da República e no artigo 173 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, assim redigido:
O Rio Branco - MG
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AL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CÂMARA MUNICIP
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Ar. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre
si o Legislativo e O Executivo.
a IP = ressalvados os casos previstos nesta Constituição. é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições, e. a quem for investido na
função de um deles, exercer a de outro.”
Ao disciplinar à organização dos Poderes, à Constituição
Estadual delimitou as funções que incumbem exclusivamente ao Chefe
do Poder Executivo:
“Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas
nesta Constituição:
(...)
| - do Governador do Estado:
a) a fixação e à modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar;
b) a criação de cargo e função públicos da administração direta,
autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
c) o regime de previdência dos militares, o regime de previdência e o
regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a
estabilidade;
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cont jo Rio Brânco — MG
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d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do
Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão
autônomo e entidade da administração indireta;
f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da
Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração
Pública, respeitada a competência normativa da União;
g) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais.”
Na mesma esteira, a Lei Orgânica Municipal dispõe:
“Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
| - regime jurídico dos servidores;
Il - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Il - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município.”
Dessa forma, forçoso concluir que a competência do
Município de dispor sobre assuntos que interessam, exclusivamente à
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ESTADO DE MINAS GERAIS
municipalidade, tal como o regime jurídico de seus servidores, não é
atribuída indistintamente aos Poderes Legislativo e Executivo, uma vez
que há matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito.
As emendas elencadas, de iniciativa parlamentar,
preveem alterações na jornada de trabalho dos servidores do Executivo
Municipal, alterando-se os anexos da Lei Complementar nº 133/2028.
Contudo, a Lei Orgânica Municipal é expressa ao dispor, em seu art. 55,
inciso | (art. 66, III, 'c', da Constituição Estadual) acerca da iniciativa
privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre regime jurídico dos
servidores públicos, o que inclui a jornada de trabalho, sendo certo que,
ao regulamentar a matéria, o Poder Legislativo interfere diretamente na
administração pública municipal, o que revela vício de competência.
Com efeito, ao propor emendas que alterem a jornada
de trabalho dos cargos do Poder Executivo, o Poder Legislativo invade a
esfera de competência exclusiva do Poder Executivo, violando art. 55,
inciso |, da Lei Orgânica Municipal, bem como o art. 66, III, 'c, da
Constituição Estadual e, em última análise, o princípio da separação
dos poderes.
O próprio Supremo Tribunal Federal já reafirmou
posicionamento em julgamento submetido à sistemática da
repercussão geral no sentido de que usurpa a competência privativa
do chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que trata do
regime jurídico de servidores públicos (ARE 878911 RG, Relator: MINISTRO
GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016), bem como decidiram em
hipóteses semelhantes:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
"Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 751/03, DO ESTADO DE
AMAPÁ. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÕES-
DENTISTAS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE
INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS
ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI
DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO IMPASSÍVEL DE
CONVALIDAÇÃO PELA SANÇÃO DO PROJETO. 1. Ao alterar a jornada de
trabalho de categorias específicas, a Lei 751/03, de iniciativa
parlamentar, cuidou do regime jurídico de servidores estaduais, e, com
isso, incursionou indevidamente em domínio temático cuja iniciativa é
reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, IL 81º, "er,
da CF. Precedentes. 2. O sancionamento tácito do Governador do
Estado do Amapá em exercício ao projeto que resultou na Lei estadual
751/03 não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa originário.
Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
conhecida e, nesta parte, julgada procedente" (ADI 3627, Relator(a):
MINISTRO TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014).
ainda, em casos análogos, importante ressaltar o
entendimento do Egrégio Tribunal de Minas Gerais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI
2600/2019 DO MUNICÍPIO DE SALINAS - REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL
DE TRABALHO DE DETERMINADAS CATEGORIAS DE SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA - MATÉRIA RELATIVA AO REGIME JURÍDICO DO
SERVIDOR - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERFERÊNCIA DE UM PODER EM
OUTRO - PREJUÍZO PARA OS COFRES PÚBLICOS E PARA A SOCIEDADE -
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA - PRESENÇA - CAUTELAR
DEFERIDA. - Há relevância na alegação de que q lei com lementar
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2600/2019 do Município de Salinas, aprovada e promulgada pela
Câmara Municipal, viola a regra de competência prevista no artigo 66
inciso Ill, alínea "ec", da Constituição Estadual, bem como O princípio da
separação e independência dos Poderes, previsto no artigo 173 da
referida Constituição, porque tal norma altera dispositivo da lei municipal
que estrutura o plano de cargos e carreiras dos servidores da
Administração Direta, reduzindo a jornada de trabalho semanal de
determinadas categorias, o que implica alteração do regime jurídico.
Ademais, há risco de prejuízo para os cofres públicos e para a própria
sociedade, pois a lei impugnada reduz a carga horária de dois cargos
sem alterar a remuneração destes. Por isso, mostram-se presentes os
requisitos para a concessão da medida cautelar. (TIMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.20.017666-7/000, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, ÓRGÃO
ESPECIAL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em
07/07/2020)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
PAVÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 608/2021. INICIATIVA PARLAMENTAR.
FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE
CARGO TÉCNICO. REGIME JURÍDICO. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA
AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA
LEI. Nos termos do artigo 66, IL 'c', da Constituição Estadual, é privativa
do Chefe do Executivo a iniciativa de leis que versem sobre regime
jurídico dos servidores públicos, de observância obrigatória pelos
Municípios mineiros em obediência ao princípio da simetria.A Lei
Complementar n. 608/2021 do Município de Pavão, ao regulamentar a
jornada de trabalho de servidores municipais ocupantes de cargo
técnico, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo
(artigo 66, IL “c”, CEMG] e violou o princípio constitucional da separação
de poderes, incorrendo em vício de iniciativa, de natureza formal. (TIMG
- Ação Direta Inconst. 1.0000.22.001 131-6/000, Relator(a): Des.(a) Edilson
e io Branco - MG
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Olímpio Fernandes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/10/2022,
publicação da súmula em 04/11/2022)
Dessa forma, forçoso concluir que as emendas
apresentadas, de iniciativa parlamentar, ao regulamentar a jornada de
trabalho dos servidores municipais, usurpa competência privativa do
Chefe do Poder Executivo (art. 55, |, LOM e art. 66, III, "Cc", CEMG) e viola
o princípio constitucional da separação de poderes, previsto no artigo
173 da Constituição Estadual e no artigo 2º da Constituição da
República.
Dos questionamentos apresentados.
Ato contínuo, uma vez verificada a competência para
regulamentar a matéria, destacando ainda a competência privativa do
Prefeito Municipal para dispor sobre à organização e o funcionamento
da administração Municipal (art. 73, VIL LOM), chegamos à conclusão
que somente o Executivo Municipal possui competência técnica para
responder aos questionamentos apresentados.
Por mais que, a priori, possa ser verificado um risco de
prejuízo aos cofres públicos de tais reduções de carga horária sem
alteração da remuneração, este setor não possui competência para
auferir o impacio na organização e funcionamento dos serviços da
administração pública, tão pouco O impacto financeiro gerado.
Outrossim, tendo em vista a apresentação de
questionamentos específicos, passa-se à resposta de cada um:
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To Branco - MG :
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> As emendas em questão geram despesas para o Município?
Este setor não possui competência técnica para
responder tal indagação, haja vista sua natureza. Todavia, válido
destacar que, diante de alterações de carga horária dos servidores do
Município de Visconde do Rio Branco, acredita-se que somente o
Executivo Municipal poderá responder a matéria, uma vez que a
competência privativa para sua regulação pertence ao Chefe do
Poder Executivo.
> Haverá necessidade de contratação de mais profissionais para
suprir o atendimento nos setores da Prefeitura, dada as reduções
das cargas horárias?
Na mesma linha de raciocínio, tem-se que somente o
Poder Executivo possui competência para responder este
questionamento, uma vez que incumbe ao Chefe do Poder Executivo
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
Municipal, nos termos do art. 73, VII, da Lei Orgânica Municipal.
Este é o parecer, sem embargo de outras opiniões.
Visconde do Rio Branco, MG, aos 24 de agosto de 20283.
edador Geral
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