PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ds o ESTADO DE MINAS GERAIS
| vscowe o Ro BRáNco |
Visconde do Rio Branco/MG, em 02 de outubro de 2.023.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 135/2.023.
co Dracidario
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons préstimos de
Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para deliberarem sobre a
matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa:
1- Projeto de Lei que “institui o Programa “Jovem Aprendiz
Municipal” no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco”.
Atenciosamente,
Assinado de forma digitaf por LUIZ
LUIZ FABIO ANTONUCCI raio aNTONUCCI
FILHO:05259323645 FILHO:05259323645
Dados: 2023.10.02 10:56:11 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTONIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº aC DO: ovas
“Institui o Projeto “Jovem Aprendiz Municipal”, no âmbito
do Município de Visconde do Rio Branco.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Jovem Aprendiz Municipal”, no âmbito do Município de
visconde do Rio Branco/MG, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro
de 2000, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e com a Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
$1º. - O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” do presente Município destina-se às empresas
nrivadas com quadro de nocenal imial ou cunarior 10 (dez) amnreaados que actá nhrinada a
privadas com quadro Ce pessoa: igua. Ou Superior «wu queL, Cetipr tutto tquits douta iae tigetiido da
manter a cota mínima de 5% (cinco por cento) de jovens aprendizes em seu quadro de pessoal.
82º. — É facultada às empresas com menor número de empregados, de que trata o parágrafo
anterior, adotar o Programa “Jovem Aprendiz Municipal”.
83º. - A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei determina, ganhará um
logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda
como “EMPRESA PARCEIRA DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL”.
CAPÍTULO 1 - DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” tem por objetivo:
1 - Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de “curso de aprendizagem”, que
possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e
formação pessoal;
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a
fim de garantir seu processo de escolarização;
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IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania;
VI - Amenizar a situação de vulnerabilidade, ao qual o jovem aprendiz se encontra.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos, de que trata a presente Lei, fica, portanto, O Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou
outros instrumentos semelhantes com entidades sociais sediadas neste ou em outros Municípios,
respeitadas as disposições das legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei.
6 1º. — A celebração de convênio, contrato, acordo, ajuste, termo de parceria, poderá ser
firmado com empresas de outros municípios, desde que à contratação se dê pelo programa
“Jovem Aprendiz” de Visconde do Rio Branco/MG.
8 2º. - Deverá ser firmado um Termo específico para cada entidade.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Fica sob a responsabilidade do Município de Visconde do Rio Branco/MG, através da
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, em articulação com a Secretária Municipal de
Desenvolvimento Social, através dos equipamentos CREAS e CRAS, firmar convênio com
entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal”, com a
finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para à inserção no mercado de
trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único - As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo
contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob o regime de Contrato de
Aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº 10.097/2000.
CAPÍTULO III —- DO APRENDIZ
Art. 5º O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre
14 (catorze) a 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até 01
(um) salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e
que atendam as seguintes condições:
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I - ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal
ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal;
III - comprovar ser residente no Município.
5 1º. - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com
deficiência.
& 2º. - Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
$ 3º, —- A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
1 - as atividades práticas de aprendizagem ocorrerão no interior do estabelecimento, sujeitando
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integralmente em ambiente simulado;
II - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico
e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 6º Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade
aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
I - sejam provenientes de famílias baixa renda, conforme critérios do Cadastro Único;
II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei;
III - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício
das atividades de aprendizagem,
IV - Esteja cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade ou outras
medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação
vigente, sendo analisado caso a caso pela equipe técnica do CREAS - Centro de Referência
Esnecializada em Assistência Social do Município de Visconde do Rio Branco/MG.
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CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art.7º São atribuições gerais do Empregador:
1 - Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando
que a carga horária deverá ser de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, não excedendo 06 (seis)
dias na semana;
II — Fornecer vale refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário;
III - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes;
IV - Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
V - Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação
vigente.
Art. 8º Compete às entidades sem fins lucrativos:
I - Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades
laborais;
II - Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmo exercerem suas atividades
na administração pública;
III - verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a sua inserção no programa
“Jovem Aprendiz Municipal”,
IV - Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência e
aproveitamento emitida pela Escola;
V - Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.
Art. 9º A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 06 (seis) horas diárias, sendo
vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
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Parágrafo Único: A duração do trabalho do Jovem Aprendiz poderá ser de até 08 (oito) horas
diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 10 O Contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 21 (vinte e um) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV - a pedido do Jovem Aprendiz.
Art. 11 As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo
vedado ao empregador fixar periodo diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 12 O custo mensal para manter-se cada Jovem Aprendiz será de R$799,33 (Setecentos e
noventa e nove reais e trinta e três centavos), assim distribuídos:
$ 19, - À Empresa Privada contratante caberá suportar mensalmente com o pagamento das
seguintes verbas e estas serão reajustadas anualmente conforme reajuste do salário mínimo:
I - Salário equivalente a R$660,00 (seiscentos e sessenta reais);
II - FGTS correspondente ao percentual de 2% (dois por cento);
1IÍ — INSS correspondente ao percentuai de 8% (oito por cento);
IV - 1/3 de férias;
V - Décimo terceiro salário proporcional.
Art. 13 - Ao Município de Visconde do Rio Branco/MG, enquanto pessoa jurídica de direito
público caberá contribuir com a capacitação / preparação desses adolescentes e jovens para 0
mercado de trabalho, a título de “curso de aprendizagem”.
Art. 14 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do
Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes que recaírem sobre o presente Município,
correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se
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necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época
adequada mediante lei específica.
Art. 15 O Poder Executivo emitirá se necessário, os atos administrativos complementares e/ou
suplementares à plena regulamentação desta Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 02 de outubro de 2.023.
LUIZ FABIO Assinado de forma digital por LUIZ
ANTONUCCI FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 — Dados: 2023.10.02 10:56:32 -0300'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Diante da dificuidade encontrada peios adoiescentes dessa faixa etária (16 anos) em
entrar no mercado de trabalho, faz-se necessário um projeto que possa atender a esse número
crescente de adolescentes que ficam ociosos à mercê da criminalidade, necessitando de uma
ocupação, que possa atender às suas necessidades financeiras e prepara-los para o mercado de
trabalho, na vida aduita.
Esse projeto “Jovem Aprendiz Municipal” foi construído pensando na realidade vivenciada
pelos adolescentes e jovens do município de Visconde do Rio Branco e na necessidade de criar
projetos que possam atender a essa demanda, que necessitam de uma ocupação, como uma
prevenção para a criminalidade, tendo em vista que encontram dificuldades para a inserção no
mercado de trabalho, devido a idade. No entanto, conforme o Estatuto da Criança e do
Adoiescente aponta em seu Art. 4º que:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Quando se fala em adolescente no mercado do trabalho, o artigo 61 do ECA nos mostra
que:
“A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.” A Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), entre os artigos 402 e 441, estabelece as
condições para a atuação profissional de jovens de 14 anos a 17 anos
no Brasil.
Consideramos que através da adesão dos empresários locais a este projeto, oportunizando
aos adolescentes e jovens, a inserção no mercado de trabalho, será possível amenizar as práticas
violentas praticadas pelos adolescentes na atualidade.
Para que possamos realizar o contato com os empresários locais, iremos buscar as
informações na Casa do Empreendedor e na Associação Comercial de Visconde do Rio Branco,
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recorrendo àqueles que poderão nos apoiar nesse projeto social que poderá contribuir de maneira
significativa com uma sociedade mais fraterna.
Realizaremos uma parceria com a Secretaria de Saúde, para que possamos levar os
serviços de saúde, semestralmente no chão das fábricas / empresas,
colaboradores possam ter assistência à saúde.
para que seus
LUIZ FABIO Assinado de forma digital por LUIZ
ANTONUCCI FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
FI LHO:052593 23645 Dados: 2023.10.02 10:56:46 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal