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materia nº 5/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaPARECER JURÍDICO AO PROJETO Nº 2042-2023- COMPDEC
native_id4779

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO ( OFÍCIO Nº 55/2023/SEC.)
2023-12-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO- REUNIÃO ORDINÁRIA 19/12/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhado
pela Presidência a partir do pedido dos vereadores Alex Vinícius Coelho
e Guilherme Guimarães de Azevedo, acerca do Projeto de Lei nº
2042/2023, que “CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DESESA CIVIL (COMPDEC) DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO
BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Consigna-se que a solicitação direciona a abordagem
para dois pontos específicos referentes a alteração do
ORGANOGRAMA no município e o impacto financeiro.
Em consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL), verificou que o presente Projeto de Lei tramita regularmente,
inclusive com parecer favorável da comissão de Orçamento, Finanças,
Obras e serviço público.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Primeiramente, antes de adentrar aos questionamentos
apresentados a este setor jurídico, torna-se essencial a fixação de
algumas premissas para o ideal cumprimento e esclarecimento de
quaisquer dúvidas que vierem a surgir nos trâmites do processo
legislativo.
Assim, tendo em vista que a solicitação apresenta um
questionamento específico, e em respeito ao processo legislativo, este
setor abordará de forma objetiva os questionamentos apontados, com
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Da importância da autonomia e independência do processo legislativo
Importante destacar que a autonomia e independência
do processo legislativo, são pilares fundamentais para o bom
funcionamento da democracia em um município. Nesse sentido, é de
extrema necessidade que o setor jurídico da casa legislativa respeite e
preserve essa autonomia, evitando interferências prematuras no trâmite
dos projetos de lei.
O papel do setor jurídico é essencial para orientar os
parlamentares e assegurar que os projetos de lei estejam em
conformidade com a legislação vigente e com os princípios
constitucionais. No entanto, é fundamental que essa atuação se dê no
momento adequado, a fim de não comprometer o desenvolvimento
das discussões e a participação das comissões parlamentares
responsáveis pela análise e debate dos projetos.
As comissões parlamentares desempenham um papel
fundamental no processo legislativo, pois são responsáveis por
aprofundar o estudo dos projetos de lei, realizar audiências públicas,
ouvir especialistas e a sociedade civil, promovendo uma discussão
ampla e democrática sobre a matéria em questão.
A antecipação da interferência do setor jurídico pode
prejudicar o livre debate parlamentar, limitar a autonomia dos
vereadores na elaboração das leis e cercear a participação da
sociedade. Além disso, pode gerar insegurança jurídica, uma vez que as
orientações prévias podem ser alteradas ao longo do processo
legislativo, à medida que novos elementos são trazidos
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Portanto, é necessário que os trâmites sejam respeitados,
devendo-se utilizar O setor jurídico no momento adequado para
apresentar suas considerações e sanar eventuais dúvidas jurídicas, a fim
de preservar a autonomia e independência do processo legislativo,
garantindo a participação efetiva dos parlamentares e a construção
coletiva das leis que regem o município.
Da competência e iniciativa
A Constituição da República estabeleceu como critério
ou fundamento de repartição de competência entre os diferentes entes
federativos o denominado princípio da predominância do interesse.
Dentre o rol das competências atribuídas aos entes
municipais, tanto a Constituição da República (artigo 30, incisos | e 1),
quanto à Constituição do Estado de Minas Gerais (artigos 165, $ Ze
169), asseguram aos Municípios a possibilidade de legislarem sobre
"assuntos de interesse local", assim como à suplementação da
"legislação federal e à estadual no que couber”.
Como se vê a competência municipal estabelecida nos
citados dispositivos constitucionais não é taxativa, pois toda e qualquer
situação em que O interesse local esteja de forma preponderante e
especificamente envolvido, deve ela ser disciplinada pelas autoridades
municipais.
Ao disciplinar a organização dos Poderes, a Constituição
Estadual delimitou as funções que incumbem exclusivamente ao Chefe
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do Poder Executivo (art. 66, Ill, “b"). No mesmo sentido dispõe a Lei
Orgânica Municipal (art. 55, Ile art. 73, VII).
Para a espécie, sob o aspecto formal, não há vício de
competência nem de iniciativa para o chefe do Executivo Municipal
dispor sobre criação, estruturação bem como atribuições dos órgãos da
Administração do Município.
Noutro passo, aborda-se os pontos especificos
destacados pelos requerentes.
Alterção do organogrma
Como preconiza a LOM, compete ao Prefeito Municipal
a lei que versa sobre''criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da
Administração do Município”, bem como “dispor sobre a organização e
o funcionamento da adminisiração Municipal, na forma da lei”, ao
passo que a alteração do organograma se insere nas aludidas
competências e atribuições, não havendo irregularidade nesse ponto,
uma vez que a coordenadoria é criada como um órgão atrelado ao
executivo municipal e, portanto, adequado sua criação através de lei
própria.
válido destacar que a criação de cargo de livre
provimento como cargo em comissão deverá atender os critérios
definidos no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (Y - as
funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
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preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
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percentuais mínimos previstos em lei destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento).
Os cargos comissionados podem ser preenchidos por
qualquer pessoa, seja tanto por uma pessoa que não tem vínculo
anterior com o poder público (recrutamento amplo), seja por alguém
que já ocupa um cargo efetivo na Administração Pública, logo servidor
público (recrutameto restrito).
Verifica-se, portanto, que os cargos em comissão podem
ser providos por meio de recrutamento amplo (livre nomeação) ou
restrito (nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, nos
termos da Constituição), vale dizer, que O preenchimento dos cargos
em comissão se dá por pessoas que não pertencem aos quadros dos
servidores efetivos da Administração Pública, em se tratando de
recrutamento amplo (livre nomeação), OU por servidores de carreira,
em percentual fixado pela legislação do ente público, nas hipóteses de
recrutamento restrito e que, em ambos os casos, as atribuições devem
ser de direção, chefia ou de assessoramento, pormenorizadamente
descritas em lei.
Assim, a leitura do art. 10 do presente projeto merece
destaque, pois leva a entender que haverá (deve haver) a criação
posterior, por meio de legislação própria, indicando o provimento
(amplo ou restrito), bem como O vencimento do cargo e suas
especificações.
Previsão de impacto financeiro
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Como o projeto de lei não apresenta O vencimento do
cargo, não havendo nenhum aumento de despesas, não há a
necessidade de apresentação de estudo de impacto orçamentário por
parte do Poder Executivo.
Conclusão
Diante do exposto, considerando os questionamentos
apresentados, conclui que não há vício de competência nem de
iniciativa para O chete do Executivo Municipal dispor sobre criação,
estruturação bem como atribuições dos órgãos da Administração do
Município.
Quando ao estudo de impacto financeiro, sua
apresentação torna-se desnecessária uma vez que não há aumento de
despesas.
Por fim, ressalta-se novamente O entendimento jurídico
em relação ao art. 10 do referido projeto, pois indica a necessidade de
criação posterior, por meio de legislação própria, de modo a indicar O
vencimento do cargo, bem como demais especificações e, neste caso,
a apresentação de estudo de impacto financeiro.
Este é o parecer, sem embargo de outras opiniões.
visconde do Rio Branco, MG, qos 18 de dezembro de 2023.
Súza Mansur aaa da Silva
n
iecurador Geral Advogado
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