CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO 4
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhado
pela Presidência a partir do pedido do Vereador Gerson Gomes de
Freitas, acerca do Projeto de Lei nº 2.074/2024, que "Dispõe sobre a
autorização de reajuste aos servidores públicos da Prefeitura Municipal
de Visconde do Rio Branco — MG e dá outras providências”.
Consigna-se que a solicitação possui caráter específico,
requerendo o esclarecimento se o projeto está de acordo com:
> A Lei Orgânica Municipal, ar. 55, inciso Il que compete
privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem
sobre criação de cargos, empregos e funções na administração
direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
> A Lei Municipal 1.604, de 23 de dezembro de 2021, art. 4, incisos II, IN
elv.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
A Constituição da República estabeleceu como critério ou
fundamento de repartição de competência entre os diferentes entes
federativos o denominado princípio da predominância do interesse.
Dentre o rol das competências atribuídas aos entes
municipais, tanto a Constituição da República (artigo 30, incisos | e II),
quanto a Constituição do Estado de Minas Gerais (artigos 165,8 1º e 169),
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asseguram aos Municípios a possibilidade de legislarem sobre "assuntos
de interesse local", assim como a suplementação da "legislação federal
e a estadual no que couber”.
Como se vê a competência municipal estabelecida nos
citados dispositivos constitucionais não é taxativa, pois toda e qualquer
situação em que o interesse local esteja de forma preponderante e
especificamente envolvido, deve ela ser disciplinada pelas autoridades
municipais.
Entretanto, mesmo considerando que O Município seja um
ente público dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
nos termos assegurados pela Constituição da República Federativa do
Brasil e pela Constituição Estadual, os Poderes Legislativo e Executivo
devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da
separação dos poderes, expressamente previsto no artigo 2º da
Constituição da República e no artigo 173 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, assim redigido:
“Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na
função de um deles, exercer à de outro."
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Ao disciplinar a organização dos Poderes, a Constituição
Estadual delimitou as funções que incumbem exclusivamente ao Chefe
do Poder Executivo:
“Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
(...)
|Il - do Govemador do Estado:
a) a fixação e a modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar;
b) a criação de cargo e função úblicos da administração direta
autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o regime de previdência dos militares, O regime de previdência e o
regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a
estabilidade;
d) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do
Estado;
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão
autônomo e entidade da administração indireta:
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f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da
Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração
Pública, respeitada a competência normativa da União;
9) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais.”
Na mesma esteira, a Lei Orgânica Municipal, dispõe:
“Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das
leis que versem sobre:
|-regime jurídico dos servidores;
1 - criação de cargos, empregos e fun des na administração direta e
autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
Il — orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual,
organização administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município.”
Dessa forma, temos que a competência do Município de
dispor sobre revisão geral dos servidores do Poder Executivo pertence
exclusivamente ao Prefeito Municipal.
O próprio Tribunal de Minas Gerais já se manifestou acerca
do tema:
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 725/2022 DO
MUNICÍPIO DE ITACAMBIRA - REVISÃO GERAL ANUAL - REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INICIATIVA
LEGISLATIVA RESERVADA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - EMENDA
PARLAMENTAR - PERTINÊNCIA TEMÁTICA - AUMENTO DE DESPESAS -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A iniciativa legislativa em matéria
referente à revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da
Constituição da República, e à fixação da remuneração dos servidores
públicos da Administração Pública é reservada, competindo ao Chefe do
Poder Executivo. Admitem-se emendas parlamentares a projeto de lei de
iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, desde que haja
pertinência com o conteúdo da proposição original e não representem
um aumento de despesa. Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º do artigo 1º e do artigo
5º da Lei n. 725/2022 do Município de Itacambira, resultantes de emendas
parlamentares, violam os artigos 66, inciso Ill, alínea "b", e 68, inciso |, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, ao extrapolarem a proposição
original, disciplinando questões que também deveriam ser objeto de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e implicarem em aumento da
despesa originalmente prevista no projeto de lei, sem análise de impacto
orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). (TIMG - Ação Direta Inconst
1.0000.22.097329-1/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em
08/05/2023)
Inclusive, em caso análogo, ao qual o Município de
Visconde do Rio Branco configurou como parte, o mesmo entendimento
foi citado pelo TIMG, veja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART, 3º DA LEI Nº 1.571,
DE 2021, DE VISCONDE DO RIO BRANCO. RETROAÇÃO DE EFEITOS DE LEI
CONCESSIVA DE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO a
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PODER EXECUTIVO. AUMENTO DA DESPESA PREVISTA NO PROJETO DE LEI DE
EE DO PODER EXECUTVOJNERNGENÇIA AO IS —
DA SEPARA ÃO DOS PODERES CARACTERIZADAINCONSTTUCIONALIDADE
PRESENTE. PRETENSÃO. ACOLHIDA.
1.0 art. 68,1 da Constituição do Estado de Minas Gerais veda o aumento
de despesa nos projetos de iniciativa do Governador do Estado de Minas
Gerais, ressalvada a comprovação da existência de receita. Em razão do
princípio da simetria, à mesma regra vale para as proposições legislativas
oriundas do chefe do Poder Executivo de municípios.
2. Segundo entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, as
emendas parlamentares devem guardar afinidade lógica (pertinência
temática) com à proposição original e não podem acarretar aumento da
despesa prevista no projeto de lei.
3. Portanto, uma vez que a nova redação conferida ao art. 3º da Lei
municipal nº 1.571, de 24.08.2021, por emenda parlamentar, acorretou
aumento da despesa prevista no projeto de lei de iniciativa do Poder
Executivo de visconde do Rio Branco, tem-se por configurada a
infringência ao princípio da separação dos Poderes e, consequentemente,
a inçonstitucionalidade da norma impugnada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TIMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.21.197389-6/000, Relator(a): Des.(a) Caetano
Levi Lopes, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/02/2023, publicação da
súmula em 27/02/2023)
Dessa forma, forçoso concluir que à regulamentação da
revisão geral dos servidores do Poder Executivo compete exclusivamente
ao Prefeito Municipal, não cabendo ao Poder Legislativo regulamentar à
matéria, sob pena de usurpação de competência (art. 55, |, LOM e art.
66,41, "tb", CEMG) € violação do princípio constitucional de separação dos
poderes, previsto no artigo 173 da Constituição Estadual e no artigo 2º da
Constituição da República.
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Conclusão
Por todo exposto, conclui-se que há vício de iniciativa,
uma vez que a competência para regulamentar a revisão geral dos
servidores do Poder Executivo é privativa do Chefe do Poder Executivo,
estando portando o referido projeto de lei em desconformidade com a
Constituição Estadual e LOM (art. 55, Il, LOM e ar. 66, Il, "Db", CEMG).
Este é o parecer, sem embargo de outras opiniões.
visconde do Rio Branco, MG, aos 22 de abril de 2024.
JORDAN DE SOUZA MANSUR JORDAN DE
'00'03- 15:05:59 2024.04.22 SOUZA MANSUR
Jordan de Souza Mansur Sérgio Ee da Silva
Procurador Geral Advogado
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