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materia nº 6/2024

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2136/2024-REGULAMENTAÇÃO DO ACS E ACE.
native_id5645

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-23 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. VETO DERRUBADO E ENCAMINHADO AO EXECUTIVO
2025-01-02 Aguardando emissão de parecer da comissão PROPOSIÇÃO AGUARDANDO PARECER.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T16:06:42.315548-03:00 Matéria reprovada com 6 votos contrários 5 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 19 de dezembro de 2.024.
OFÍCIO GAB/PREF n.º + /2.024.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto TOTAL, ao Projeto de
Lei n.º 2.136/2.024, de autoria e iniciativa do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa,
considerando a relevância do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regulamentação no âmbito municipal da Lei
nº 2.012/2019, que permite o custeio das despesas de locomoção dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que
utilizam o transporte particular durante o exercício de suas funções, dá outras
providências.”
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº Ó /2.024.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei n.º 2.136/2.024, que "Dispõe sobre a
regulamentação no âmbito municipal da Lei nº 2.012/2019, que permite o custeio das despesas
de locomoção dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE) que utilizam o transporte particular durante o exercício de suas funções, dá outras
providências”, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, integralmente, em razão de inconstitucionalidade
formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por
iniciativa originária do legislativo, desmotivada de anuência do executivo, por consubstanciar
incremento de despesa em proposição cuja iniciativa deveria ser privativa do executivo, por
contrariar norma geral de direito financeiro e, sobretudo, por ofensa ao princípio da isonomia e a
reserva de poderes.
Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é
o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que sobressai o
interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art. 30, I e II, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
Logo, clarividente quo Projeto de Lei n.º 2.136/2.024, representa usurpação da
iniciativa reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em
inconstitucionalidade por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do
Estado (art. 2º da Constituição Federal).
Há de se destacar que Projeto de Lei n.º 2.136/2.024, de autoria do Legislativo
Municipal, traça mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que cria,
despesas compulsórias para o executivo, violando explicitamente o artigo 173 da Constituição
Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
8 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 161 - São vedados:
1I-o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;
1 - a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
No mesmo diapasão, dispõe a Lei orgânica do Município de visconde do Rio
Branco:
Art. 114 — São vedados:
(..)
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários originais ou adicionais;
Os dispositivos supramencionados ainda encontram ressonância no STF - Supremo
Tribunal Federal, sendo que, sobre o tema, assim se pronunciou O Ministro Celso de Mello na
ADIN nº 352 — DF:
“Ora, resta vedado ao legislador iniciar processo legislativo que importe na
alteração do orçamento, indiscutível que também lhe resta proibido legislar sobre
qualquer matéria que implique na necessidade de efetivação da dita alteração. A
criação de nova despesa para o Estado, sem a existência de recursos
orçamentários específicos para cobri-la, obriga a alteração do orçamento,
matéria de iniciativa do Executivo” (Grifamos e destacamos - RTJ 133/ 1.044).
Ora, não é mera casualidade que tenha sido confiada aos Chefes do Poder
Executivo a iniciativa legislativa em matéria de receitas e ordenação de despesas. Tal atribuição
decorre da sua intrínseca vinculação com a função de gerenciar O Estado em prol do interesse
público, que pressupõe conhecimento das disponibilidades econômicas, planejamento e
execução.
Sem dúvida, a matéria constante no referido Projeto de Lei é de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porque diz respeito a custeio das despesas de locomoção
dos ACS e ACE que utilizam transporte particular durante o exercício de suas funções, razão pela
qual o presente projeto padece de vícios.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
2.Da afronta a ordem orçamentária;
Neste ponto, deve-se destacar, ainda, acerca da afronta à ordem orçamentária.
Como cediço, o vereador tanto tem a iniciativa de projetos como também pode propor a
alteração nos projetos vindos do Executivo. Entretanto, ao se insinuar em questão que envolva
serviço público e despesas públicas, a Câmara Municipal deve atentar que O referido projeto tem
de estar em conformidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária, leis essas de iniciativa exclusiva do Executivo.
É evidente, portanto, que a criação de despesas com custeio de locomoção pode
comprometer a atuação do Poder Executivo, sobretudo porquanto é quem arcará com as
despesas decorrentes da implantação do programa, o que caracteriza, por óbvio, interferência
nas finanças públicas, cuja gestão cabe ao Executivo.
É inelutável a conclusão de que o referido projeto de lei implica, a priori, aumento
de despesa de caráter continuado, prejudicando o planejamento do Chefe do Poder Executivo
para destinação do orçamento anual do município, a quem cabe a iniciativa de leis que tratem de
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pREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(stone Do mo smáico
receita e despesas públicas, consoante artigo 66, inciso IL, alíneas “9
Estadual, in verbis:
ende “ij” da Constituição
Art. 66 — São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta
Constituição:
III — do Governador do Estado:
9) os planos plurianuais;
h) as diretrizes orçamentárias;
i) os orçamentos anuais;
Essa norma constitucional, não é demasiado ressaltar, se aplica aos Municípios, Por
força do g1º do artigo 165º da Constituição Estadual:
Po O O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
organiza-se € rege-se por sua Lei orgânica e demais leis que adotar, observados OS
princípios da constituição da República e os desta Constituição.
o Projeto de Lei n.º 2.136/2.024 resultou de processo legislativo iniciado por
vereador, sem que fosse apresentado qualquer estudo orçamentário específico, sem qualquer
tipo de planejamento orçamentário ou do impacto da referida lei nas finanças € orçamento
municipal já em execução.
A criação de despesa, sem O devido planejamento, claramente afronta O princípio
da orçamentação, uma vez que não está prevista No orçamento, quanto menos na lei de
diretrizes orçamentárias ou no plano plurianual do Município, violando viola as regras do art. 113
do ADCT da cF/88, bem como dos arts. 16 € 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda à Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
no Como aduzido, O projeto de lei, na medida em que implica aumento de despesa
pública, sem qualquer planejamento, permite a conclusão pela patente inconstitucionalidade da
mesma, por afronta à ordem orçamentária.
3.Da Conclusão
no Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR INTEGRALMENTE o Projeto d Lei n.º 2.136/2.024, com os motivos
apontados, que apresentam vícios formais € materiais, protestando assim, por bem, pelo veto
integral, restituindo à eri z Ani Es
processamento de Pa do reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para O
Do Gabin i icípi M
ete do Prefeito do Municipio de Visconde do Rio Branco/ G, em 19 de deze nbro de
r
2.024.
ábio Antonucci
Prefeito Municipal
praça 28 de Setembro = o (8) fi e S .
E] 317 i v: e do Rio Branco/ MG CEP: 36.520-000
E Bairro Centr iscond i A
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