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materia nº 6/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaParecer Jurídico.
native_id6297

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Relatório
Trata de solicitação de parecer jurídico encaminhado pela
Presidência, acerca do Projeto de Lei n. 2] 71/2025 que “Dispõe sobre a
PRIORIDADE DO ATENDIMENTO NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, A
TODAS AS MULHERES, COM MENOS DE 60 (SESSENTA) ANOS E QUE TENHAM SOB
SUA RESPONSABILIDADE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco e dá outras providências".
O consulente indaga acerca de eventual colisão do Projeto
de Lei com o protocolo de Manchester, positivado na Resolução nº. 661/2021
do COFEN.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Fundamentos
O projeto versa sobre política pública local de prioridade no
atendimento em unidades de saúde para mulheres com menos de 60 anos
responsáveis por pessoas com deficiência.
Pois bem.
A competência normativa em tema de saúde, trata-se de
competência concorrente, conforme se verifica no art. 24 da Constituição da
República, "in verbis":
legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIl - previdência social, proteção e defesa das sáude:
(uz):
1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
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8 2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
8 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
8 4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A competência normativa concorrente do art. 24, inc. XII, da
Constituição da República e do art. 10, inc. XV, alínea "m", da CEMG prevê a
possibilidade de edição de normas gerais pela União e suplementares pelo
Estado de Minas Gerais, mas, isto não retira do Município a faculdade de
editar legislação para o atendimento do interesse local.
Neste sentido, a competência normativa concorrente do art.
24 da Constituição da República comporta o exercício de competência
complementar e suplementar a ser exercida pelos Estados e, quando de
interesse local, pelos Municípios de forma plena, na ausência de regramentos
estabelecidos pelos entes federados mais abrangentes.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, dispõe que
compete aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local". Ademais, o
art. 23, Ile o art. 196 reconhecem a saúde como um direito de todos e dever
do Estado, a ser garantido mediante políticas públicas sociais e econômicas.
Há jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores que
permitem ações afirmativas e tratamento, diferenciado para garantir isonomia
material a grupos vulneráveis, no entanto, há aparente conflito com o
Protocolo de Manchester previsto na Resolução COFEN 661/2021.
OU seja, embora o Município tenha autonomia legislativa, esta
deve se compatibilizar com os princípios constitucionais, as normas gerais da
União e as diretrizes técnicas do Sistema Único de Saúde — SUS, instituído pela
Lei nº 8.080/1990.
A Resolução nº 661/2021] do COFEN dispõe sobre a utilização
do Protocolo de Manchester de Classificação de Risco como método técnico-
científico de triagem em unidades de saúde, com o objetivo de classificar o
grau de urgência dos pacientes conforme critérios clínicos.
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He.
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O Protocolo de Manchester não permite que a ordem de
chegada ou critérios sociais interfiram na prioridade de atendimento clínico,
uma vez que o grau de risco à vida ou à saúde do paciente é o único critério
válido para essa decisão.
Nesse contexto, o Protocolo de Manchester, utilizado
amplamente no SUS, é um instrumento técnico que visa salvaguardar o direito
à vida e à saúde a partir da gravidade clínica, e não de critérios sociais ou
subjetivo.
O protocolo classifica os pacientes em cinco categorias de
risco, associadas a cores (vermelho, laranja, amarelo, verde e azul), baseando-
se em sintomas e sinais clínicos, com tempos máximos de espera estabelecidos
para cada nível. Ele é norma obrigatória no exercício da enfermagem e da
organização dos fluxos de atendimento.
A utilização desse protocolo é essencial para garantir a
eficiência e segurança na assistência à saúde, evitando que pacientes em
estado crítico aguardem atendimento por critérios alheios à urgência médica,
o que poderia resultar em óbito ou agravamento clínico.
Portanto, o Projeto de Lei nº 2171/2025 colide materialmente
com a aplicação do Protocolo de Manchester se a prioridade de
atendimento estabelecida for interpretada como "fura-fila" clínico — ou seja,
ultrapassando a triagem técnica baseada no risco.
A tentativa de substituir ou sobrepor-se a triagem técnica
baseada no risco do por meio de critérios sociais, ainda que meritórios coloca
em risco direitos fundamentais à vida e à saúde (arts. 5º, caput, e 6º, CF).
Assim, frisa-se que a prioridade estabelecida no Projeto de Lei
não deve suprimir ou anteceder a triagem clínica de risco - Protocolo de
Manchester previsto na Resolução COFEN 661/2021.
Conclusão
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ESTADO DE MINAS GER
AIS
Diante de todo o exposto, considerando o questionamento
proposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº, 2171/2025 colide com Protocolo
de Manchester previsto na Resolução COFEN 661/2021.
Êo Parecer, sem embargos de outras opiniões.
Visconde do Rio Branc + GOs 15 de abril de 2025.
Advogado
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