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materia nº 2220/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2220 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR AO FUMPREV - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE VISCONDE DO RIO BRANCO -, A RECEITA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, ADVINDA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGOS AOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia 04/11/25
2025-10-31 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável das Comissões 31/10
2025-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.
2025-08-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da comissão.

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Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
Estado de Minas Gerais
Visconde do Rio Branco, 15 de julho de 2.025
Ofício GAB/PREF N.º 150/2.025
Exmo. Sr. Marinho José de Almeida Neto 
Presidente da Câmara 
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons 
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em 
sessão Extraordinária, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo 
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e Urgência 
do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal no FUMPREV 
– Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio 
Branco, conforme especifica:
1- Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a transferir ao FUMPREV –
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Visconde do Rio Branco, a receita do Imposto de Renda Retido na Fonte –
IRRF, advinda dos proventos de aposentadoria e benefício de pensão por 
morte pagos aos seus beneficiários”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos 
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente,
______________________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
Estado de Minas Gerais
LEI Nº________/2025.
“Autoriza o Poder Executivo a transferir ao FUMPREV –
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município de Visconde do Rio Branco, a receita do Imposto 
de Renda Retido na Fonte – IRRF, advinda dos proventos de 
aposentadoria e benefício de pensão por morte pagos aos 
seus beneficiários”
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO, Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG no uso das 
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao FUMPREV, o fluxo anual total, livre de 
vinculações constitucionais e legais, relativo à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, 
advinda dos proventos de aposentadoria e benefício de pensão por morte, pagos pelo FUMPREV, 
pelo prazo de 39 (trinta e nove) anos, para fins de cobertura parcial do déficit atuarial.
Parágrafo único: Fica autorizada a retenção mensal dos valores referidos no caput, por parte do 
FUMPREV, sendo que a análise do fluxo será realizada anualmente por ocasião do cálculo atuarial.
Art. 2º Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei são os direitos creditórios a que faz jus o 
Município de Visconde do Rio Branco, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 3º O produto da cessão dos créditos de que trata esta Lei será aplicado exclusivamente para 
aportes de capitalização do FUMPREV.
Art. 4º As despesas com a presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação dos instrumentos de 
planejamento, o PPA – Plano Plurianual, LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA- Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos ao mês de julho de 
2024.
Visconde do Rio Branco, ___ de _________ de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei 
anexo, que “Autoriza o Poder Executivo a transferir ao FUMPREV – Fundo Municipal de 
Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco a receita do Imposto de 
Renda Retido na Fonte – IRRF, advinda dos proventos de aposentadoria e benefício de 
pensão por morte pagos aos seus beneficiários”.
A priori trata-se de proposição encaminhada ao Executivo pelo FUMPREV, que em 
obediência aos comandos constitucional e infraconstitucional, busca equilibrar financeiramente e 
atuarialmente seu regime previdenciário. 
Importante ressaltar que o regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária e 
deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme preceitos trazidos pelo art. 40 da 
Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98.
A recente EC nº 103/2019 definiu equilíbrio financeiro e atuarial em seu art. 9º, § 1º, como 
sendo a “garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das 
despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos 
vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do 
plano de benefícios”.
O presente projeto tem por objetivo assegurar que se cumpra este importante princípio 
constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, considerando que, além do recebimento das receitas 
oriundas das contribuições previdenciárias dos segurados e patronal, das receitas inerentes à 
compensação previdenciária, dos recursos advindos das aplicações financeiras, bem como de outras 
receitas legalmente atribuídas, sejam destinados outros recursos suficientes para a cobertura das 
insuficiências financeiras apresentadas pelo regime, conforme exposto na Lei nº 9717/1998: 
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
Estado de Minas Gerais
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores 
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, 
baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a 
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes 
critérios:
... 
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do 
pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus 
respectivos regimes;
Mais recentemente a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece 
que: 
Art.63. Em adição aos planos de amortização do déficit e de segregação 
da massa, poderão ser aportados, ao RPPS, bens, direitos e demais 
ativos de qualquer natureza para equacionamento de déficit ou para 
constituição dos fundos referidos no art.249 da Constituição Federal e 
no art. 6º da Lei nº 9.717, de1998, desde que garantidas a solvência e a 
liquidez do plano de benefícios, a adequação do processo de análise e 
afetação aos princípios que regem a Administração Pública. 
§1º A gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza a 
serem aportados ao RPPS deverão observar, no mínimo, além das 
normas legais e regulamentares relativas à matéria, os seguintes 
parâmetros: 
I - aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de 
avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira; 
II - observância de compatibilidade com os prazos e taxas das 
obrigações presentes e futuras do RPPS; 
III – aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS; 
IV – vinculação realizada por meio de lei do ente federativo; 
V - disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do 
estudo e do processo de avaliação e análise de sua viabilidade 
econômico-financeira; e 
VI – obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial. 
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Estado de Minas Gerais
§2º Os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados 
contabilmente como investimentos, conforme normas de contabilidade 
aplicáveis ao setor público e caso não possuam atributos para essa 
classificação, as receitas provenientes de sua exploração econômica ou 
de sua vinculação ao RPPS poderão ser consideradas nos fluxos 
atuariais, atendidos os princípios de razoabilidade e conservadorismo. 
§3º As receitas financeiras geradas pelos bens, direitos e demais ativos 
deverão ser aplicadas conforme resolução do CMN. 
§4º Os bens, direitos e demais ativos poderão, observados a 
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários-CVM e o previsto 
em resolução do CMN, ser utilizados para integralização de cotas de 
fundos de investimento. 
§5º Em caso de segregação da massa, os bens, direitos e demais ativos 
poderão ser alocados ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em 
Capitalização, ou serem utilizados para sua revisão, observadas as 
demais prescrições legais e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Resta claro que os Entes têm obrigação constitucional e legal de financiar seu passivo 
atuarial, devendo a destinação das receitas estar autorizada por lei sempre observando o definido 
em estudos atuariais.
Para fundamentar a presente propositura, reportamos à consulta S/N (SEI nº 23902330), 
promovida pela Associação Nacional de Entidades de Previdência dos Estados e Municípios￾ANEPREM, que demandou à Secretaria de Previdência, indagando quanto à possibilidade e a 
viabilidade de destinação da receita correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 
pelo RPPS, com posterior arrecadação pelo ente, ao regime, na condição de "transferências 
destinadas a promover o equilíbrio atuarial", precedido de estudo técnico e processo de 
transparência, conforme transcrita abaixo:
“que esta Secretaria de Previdência Social, com base no art. 9º da Lei 
9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Portaria 464/2018 promova a 
orientação ou instrução aos regimes próprios de previdência social, 
mediante prévio estudo e procedimento de transparência, sobre a 
viabilidade de destinação da receita correspondente ao imposto de 
renda, retido na fonte no âmbito do RPPS, após a arrecadação ao ente, 
que seja destinado ao RPPS na condição de "transferências destinadas 
a promover o equilíbrio atuarial", nos moldes do art. 62 da Portaria MF 
464/2018, combinado com o art. 6º da Lei 9.717/98, com os respectivos 
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reflexos financeiros e atuariais”, para o equacionamento do déficit 
financeiro e atuarial e a, consequente, manutenção da sustentabilidade 
do regime previdenciário”
Em resposta o Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social prestou 
esclarecimentos nos seguintes termos: 
“reiteramos que, na resposta, tratamos do aporte de recursos aos RPPS 
com o objetivo de promover a solvência, liquidez do plano de benefícios 
administrado pelo RPPS, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. Ou seja, no caso específico tratou-se da 
possibilidade, após os recursos serem arrecadados e ingressarem no 
orçamento do ente, de parcelas do fluxo desses recursos serem 
aportadas aos regimes. Observe-se, por outro lado, que a vedação de 
vinculação dos recursos oriundos de impostos contida no inciso IV do 
art. 167 da Constituição ressalva a repartição do produto da arrecadação 
do imposto acerca do qual versa a presente consulta, em outras 
palavras, o produto de sua arrecadação pertence ao ente federativo e a 
ele caberá dispor desses recursos para atender as políticas públicas que 
necessitarem dos recursos arrecadados”. (...) “Em resposta foi 
informado que o art. 249 da Constituição Federal de 1988 e o art. 6º da 
Lei nº 9.717, de 1998, preveem a possibilidade dos entes federativos 
constituírem fundos integrados, com recursos provenientes de 
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza e que o 
art. 63 da Portaria MTP nº 1.467/2022 define parâmetros para esse aporte 
de bens, direitos e demais ativos ao RPPS de formar que esse aporte 
contribua para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS”. 
Quanto à legalidade e viabilidade de se transferir ao regime previdenciário estas receitas, 
recorre-se aos art.212 e 167 da Constituição Federal que preveem o seguinte:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no 
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente 
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 167. São vedados: 
(...)
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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que 
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e 
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do 
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como 
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a 
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de 
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste 
artigo.
Desta forma, pode-se concluir da análise dos artigos supra, que é possível destinar as 
receitas advindas do Imposto de Renda pago por servidores aposentados e pensionistas do regime, 
para o financiamento do passivo atuarial dos respectivos Regimes Próprios, desde que respeitadas 
as transferências constitucionais, como os recursos destinados para as ações e serviços públicos de 
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como para realização de atividades da 
administração tributária, pois cabe ao ente federativo dispor destes recursos para atendimento das 
políticas públicas que necessitarem dos recursos arrecadados.
Anexamos, para conhecimento, a resposta da Secretaria de Previdência à consulta formulada 
e que deu início ao debate sobre o assunto. 
Desta forma, submetemos o presente projeto ao exame dessa Casa Legislativa, renovando a 
Vossa Excelência e ilustres Vereadores protestos de consideração e apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de junho de 2.025
______________________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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