Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco – MG
Estado de Minas Gerais
Visconde do Rio Branco, 15 de julho de 2.025
Ofício GAB/PREF N.º 150/2.025
Exmo. Sr. Marinho José de Almeida Neto
Presidente da Câmara
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão Extraordinária, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e Urgência
do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal no FUMPREV
– Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio
Branco, conforme especifica:
1- Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a transferir ao FUMPREV –
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Visconde do Rio Branco, a receita do Imposto de Renda Retido na Fonte –
IRRF, advinda dos proventos de aposentadoria e benefício de pensão por
morte pagos aos seus beneficiários”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente,
______________________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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LEI Nº________/2025.
“Autoriza o Poder Executivo a transferir ao FUMPREV –
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Visconde do Rio Branco, a receita do Imposto
de Renda Retido na Fonte – IRRF, advinda dos proventos de
aposentadoria e benefício de pensão por morte pagos aos
seus beneficiários”
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO, Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao FUMPREV, o fluxo anual total, livre de
vinculações constitucionais e legais, relativo à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF,
advinda dos proventos de aposentadoria e benefício de pensão por morte, pagos pelo FUMPREV,
pelo prazo de 39 (trinta e nove) anos, para fins de cobertura parcial do déficit atuarial.
Parágrafo único: Fica autorizada a retenção mensal dos valores referidos no caput, por parte do
FUMPREV, sendo que a análise do fluxo será realizada anualmente por ocasião do cálculo atuarial.
Art. 2º Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei são os direitos creditórios a que faz jus o
Município de Visconde do Rio Branco, nos termos do inciso I do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 3º O produto da cessão dos créditos de que trata esta Lei será aplicado exclusivamente para
aportes de capitalização do FUMPREV.
Art. 4º As despesas com a presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação dos instrumentos de
planejamento, o PPA – Plano Plurianual, LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA- Lei
Orçamentária Anual.
Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos ao mês de julho de
2024.
Visconde do Rio Branco, ___ de _________ de 2025.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
anexo, que “Autoriza o Poder Executivo a transferir ao FUMPREV – Fundo Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco a receita do Imposto de
Renda Retido na Fonte – IRRF, advinda dos proventos de aposentadoria e benefício de
pensão por morte pagos aos seus beneficiários”.
A priori trata-se de proposição encaminhada ao Executivo pelo FUMPREV, que em
obediência aos comandos constitucional e infraconstitucional, busca equilibrar financeiramente e
atuarialmente seu regime previdenciário.
Importante ressaltar que o regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária e
deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme preceitos trazidos pelo art. 40 da
Constituição da República e art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98.
A recente EC nº 103/2019 definiu equilíbrio financeiro e atuarial em seu art. 9º, § 1º, como
sendo a “garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das
despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos
vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do
plano de benefícios”.
O presente projeto tem por objetivo assegurar que se cumpra este importante princípio
constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial, considerando que, além do recebimento das receitas
oriundas das contribuições previdenciárias dos segurados e patronal, das receitas inerentes à
compensação previdenciária, dos recursos advindos das aplicações financeiras, bem como de outras
receitas legalmente atribuídas, sejam destinados outros recursos suficientes para a cobertura das
insuficiências financeiras apresentadas pelo regime, conforme exposto na Lei nº 9717/1998:
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Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados,
baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes
critérios:
...
II - financiamento mediante recursos provenientes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do
pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus
respectivos regimes;
Mais recentemente a Portaria n.º 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece
que:
Art.63. Em adição aos planos de amortização do déficit e de segregação
da massa, poderão ser aportados, ao RPPS, bens, direitos e demais
ativos de qualquer natureza para equacionamento de déficit ou para
constituição dos fundos referidos no art.249 da Constituição Federal e
no art. 6º da Lei nº 9.717, de1998, desde que garantidas a solvência e a
liquidez do plano de benefícios, a adequação do processo de análise e
afetação aos princípios que regem a Administração Pública.
§1º A gestão dos bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza a
serem aportados ao RPPS deverão observar, no mínimo, além das
normas legais e regulamentares relativas à matéria, os seguintes
parâmetros:
I - aporte precedido de estudo técnico e processo transparente de
avaliação e análise de viabilidade econômico-financeira;
II - observância de compatibilidade com os prazos e taxas das
obrigações presentes e futuras do RPPS;
III – aprovação pelo conselho deliberativo do RPPS;
IV – vinculação realizada por meio de lei do ente federativo;
V - disponibilização, pela unidade gestora, aos segurados do RPPS, do
estudo e do processo de avaliação e análise de sua viabilidade
econômico-financeira; e
VI – obtenção de rentabilidade compatível com a meta atuarial.
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§2º Os bens, direitos e demais ativos devem ser destacados
contabilmente como investimentos, conforme normas de contabilidade
aplicáveis ao setor público e caso não possuam atributos para essa
classificação, as receitas provenientes de sua exploração econômica ou
de sua vinculação ao RPPS poderão ser consideradas nos fluxos
atuariais, atendidos os princípios de razoabilidade e conservadorismo.
§3º As receitas financeiras geradas pelos bens, direitos e demais ativos
deverão ser aplicadas conforme resolução do CMN.
§4º Os bens, direitos e demais ativos poderão, observados a
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários-CVM e o previsto
em resolução do CMN, ser utilizados para integralização de cotas de
fundos de investimento.
§5º Em caso de segregação da massa, os bens, direitos e demais ativos
poderão ser alocados ao Fundo em Repartição ou ao Fundo em
Capitalização, ou serem utilizados para sua revisão, observadas as
demais prescrições legais e os parâmetros estabelecidos nesta Portaria.
Resta claro que os Entes têm obrigação constitucional e legal de financiar seu passivo
atuarial, devendo a destinação das receitas estar autorizada por lei sempre observando o definido
em estudos atuariais.
Para fundamentar a presente propositura, reportamos à consulta S/N (SEI nº 23902330),
promovida pela Associação Nacional de Entidades de Previdência dos Estados e MunicípiosANEPREM, que demandou à Secretaria de Previdência, indagando quanto à possibilidade e a
viabilidade de destinação da receita correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
pelo RPPS, com posterior arrecadação pelo ente, ao regime, na condição de "transferências
destinadas a promover o equilíbrio atuarial", precedido de estudo técnico e processo de
transparência, conforme transcrita abaixo:
“que esta Secretaria de Previdência Social, com base no art. 9º da Lei
9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Portaria 464/2018 promova a
orientação ou instrução aos regimes próprios de previdência social,
mediante prévio estudo e procedimento de transparência, sobre a
viabilidade de destinação da receita correspondente ao imposto de
renda, retido na fonte no âmbito do RPPS, após a arrecadação ao ente,
que seja destinado ao RPPS na condição de "transferências destinadas
a promover o equilíbrio atuarial", nos moldes do art. 62 da Portaria MF
464/2018, combinado com o art. 6º da Lei 9.717/98, com os respectivos
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reflexos financeiros e atuariais”, para o equacionamento do déficit
financeiro e atuarial e a, consequente, manutenção da sustentabilidade
do regime previdenciário”
Em resposta o Subsecretário dos Regimes Próprios de Previdência Social prestou
esclarecimentos nos seguintes termos:
“reiteramos que, na resposta, tratamos do aporte de recursos aos RPPS
com o objetivo de promover a solvência, liquidez do plano de benefícios
administrado pelo RPPS, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial. Ou seja, no caso específico tratou-se da
possibilidade, após os recursos serem arrecadados e ingressarem no
orçamento do ente, de parcelas do fluxo desses recursos serem
aportadas aos regimes. Observe-se, por outro lado, que a vedação de
vinculação dos recursos oriundos de impostos contida no inciso IV do
art. 167 da Constituição ressalva a repartição do produto da arrecadação
do imposto acerca do qual versa a presente consulta, em outras
palavras, o produto de sua arrecadação pertence ao ente federativo e a
ele caberá dispor desses recursos para atender as políticas públicas que
necessitarem dos recursos arrecadados”. (...) “Em resposta foi
informado que o art. 249 da Constituição Federal de 1988 e o art. 6º da
Lei nº 9.717, de 1998, preveem a possibilidade dos entes federativos
constituírem fundos integrados, com recursos provenientes de
contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza e que o
art. 63 da Portaria MTP nº 1.467/2022 define parâmetros para esse aporte
de bens, direitos e demais ativos ao RPPS de formar que esse aporte
contribua para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS”.
Quanto à legalidade e viabilidade de se transferir ao regime previdenciário estas receitas,
recorre-se aos art.212 e 167 da Constituição Federal que preveem o seguinte:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 167. São vedados:
(...)
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IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e
serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste
artigo.
Desta forma, pode-se concluir da análise dos artigos supra, que é possível destinar as
receitas advindas do Imposto de Renda pago por servidores aposentados e pensionistas do regime,
para o financiamento do passivo atuarial dos respectivos Regimes Próprios, desde que respeitadas
as transferências constitucionais, como os recursos destinados para as ações e serviços públicos de
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como para realização de atividades da
administração tributária, pois cabe ao ente federativo dispor destes recursos para atendimento das
políticas públicas que necessitarem dos recursos arrecadados.
Anexamos, para conhecimento, a resposta da Secretaria de Previdência à consulta formulada
e que deu início ao debate sobre o assunto.
Desta forma, submetemos o presente projeto ao exame dessa Casa Legislativa, renovando a
Vossa Excelência e ilustres Vereadores protestos de consideração e apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de junho de 2.025
______________________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal