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MENSAGEM DE VETO À EMENDA MODIFITIVA 01/2026
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 150/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco,
Senhora e Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, com fundamento no Art. 60, § 2º, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por inconstitucionalidade formal, ofensa direta à
Lei de Responsabilidade Fiscal e flagrante contrariedade ao interesse público, a Emenda
Modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 150/2025, de autoria da Vereadora Maria Izabel
Martins Crovato, que pretende alterar o Anexo I do referido texto formativo para ampliar o
quantitativo de cargos públicos.
A emenda padece, em primeiro lugar, de vício formal de iniciativa em sua expressão mais
evidente e elementar. A criação de cargos públicos, a fixação ou alteração de seu quantitativo e a
estruturação do quadro de pessoal da Administração Municipal são matérias de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo, nos termos expressos do Art. 61, § 1º, II, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, em simetria obrigatória com o Art. 55, incisos I, III e IV, da Lei Orgânica
Municipal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é torrencial e antiga sobre o tema, sendo
defeso ao Legislativo, ainda que por via de emenda a projeto de iniciativa do Executivo, majorar
quantitativos de cargos, criar vagas ou alterar a estrutura de pessoal proposta pela chefia da
Administração:
"É inconstitucional, por usurpação da iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, a lei de origem parlamentar que disponha sobre
criação, extinção ou alteração de atribuições e remuneração de cargos
públicos." (STF — ADI 3.288, Rel. Min. Ayres Britto)
No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"Deve ser declarada a inconstitucionalidade formal na lei de iniciativa
da Câmara Municipal (...) na medida em que interfere na gestão
administrativa e organização do serviço público, implicando usurpação
de competência e violando o princípio da separação dos poderes." (TJMG — Ação Direta Inconst 15065728420258130000 — Publicado em
29/09/2025)
A alteração pretendida configura, ademais, inegável e quantificável aumento de despesa
em projeto de iniciativa privativa do Executivo — hipótese expressamente vedada pelo Art. 63,
inciso I, da Constituição Federal e pelo Art. 58, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. Não há, na
estrita técnica constitucional, matéria mais sensível à reserva de iniciativa que a expansão do quadro
de pessoal: cada vaga adicionada implica, automaticamente, despesa obrigatória de caráter
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continuado com vencimentos, encargos, contribuições previdenciárias ao FUMPREV, gratificações,
adicionais, férias e décimo terceiro, projetando-se sobre todos os exercícios futuros.
Consequentemente, a emenda viola, de modo frontal, o regime de responsabilidade fiscal,
pois cria despesa obrigatória continuada sem qualquer estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro, sem demonstração de adequação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, sem indicação da fonte de custeio e sem as
medidas compensatórias previstas nos artigos 16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF). Ofende, igualmente, o Art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, que condiciona
a criação de cargos e o aumento de despesa com pessoal à prévia dotação orçamentária suficiente e
à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. O entendimento do TJ-MG é
peremptório:
A criação de despesa obrigatória permanente sem prévia dotação
orçamentária suficiente afronta o art. 169, § 1º, I, da Constituição
Federal. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro viola o art. 113 do ADCT." (TJ-MG — Ação Direta Inconst
44596624520258130000 — Publicado em 10/03/2026)
No plano do interesse público, a pretensão revela-se absolutamente desprovida de qualquer
fundamentação técnica. A justificativa apresentada pela Vereadora autora — idêntica, em sua quase
totalidade, àquela já oferecida em emenda anterior ao mesmo projeto — limita-se a invocar
genericamente o concurso público, o TAC firmado com o Ministério Público e considerações sobre
terceirização, sem apresentar um único relatório detalhado de necessidade administrativa,
dimensionamento de força de trabalho, projeção atuarial ou cálculo de impacto financeiro, como a
Constituição Federal, a legislação e a jurisprudências determinam. O Anexo I do PLC 150/2025,
que a emenda pretende alterar, é precisamente o produto desse trabalho técnico, conduzido pelos
órgãos competentes do Executivo a partir de critérios de necessidade do serviço, capacidade fiscal e
compatibilidade com os tetos da LRF — não podendo ser substituído, por mera deliberação
parlamentar, por números aleatoriamente fixados em planilha/anexo.
Não pode esta Chefia do Executivo, por fim, deixar de manifestar, com a sobriedade e a
franqueza institucional que o múnus público exige, profunda preocupação com a reiteração
sistemática, no âmbito desta Casa Legislativa, de proposições eivadas de vícios manifestos de
inconstitucionalidade. São recorrentes emendas que padecem idênticos e elementares vícios formais
— usurpação de iniciativa privativa do Executivo, aumento de despesa em projeto reservado e
ausência de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal —, vícios estes que constituem matéria
pacificada há décadas pelo Supremo Tribunal Federal e que integram o conteúdo mais básico de
qualquer manual de Direito Constitucional. A persistência de tais proposições, em padrão tão
evidente, denota notório descuido com a técnica legislativa, com o princípio da separação
harmônica dos Poderes (Art. 2º, CF) e com o regime constitucional de iniciativa, sobrecarregando a
máquina pública com a análise de textos juridicamente inviáveis, gerando insegurança jurídica
desnecessária e produzindo o inevitável ciclo de veto e reapreciação que deprecia a função
legislativa em vez de prestigiá-la.
Este Executivo reafirma seu compromisso integral com o concurso público. As nomeações
vinculadas ao Concurso vêm sendo executadas conforme cronograma pactuado, dentro dos limites
da LRF.
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Estas as razões que me levam a vetar integralmente a referida emenda, devolvendo-a a essa
Egrégia Casa Legislativa para reexame.
Atenciosamente,
Visconde do Rio Branco, 06 de maio de 2026.
______________________________________
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal
Visconde do Rio Branco/MG