| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2014 |
| Date | 2014-11-14 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2014 de 14 de novembro de 2014, publicada no Informativo Municipal nº 591, de 11 a 20 de novembro de 2014. “PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. DA CÂMARA MUNICIPAL DE] VISCONDE DO RIO BRANCO - MG . E ' a LEL COMPLEMENTAR, tNtê 035/2014, Institui o Plano de Cargos, Carreiras é Vencimentos d da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG. e pda Outras Providências. A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, no uso das atribuições que lhe confere o Art.21, VII da Lei Orgânica Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: K N TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam instituídos o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco-MG, na forma desta lei e seus anexos. Art, 2º 0 Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco tem os seguintes objetivos: I- assegurar aos servidores integrantes do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal remuneração condizente com anatureza e complexidade do trabalho c a qualificação profissional exigida para o exercício do cargo ocupado; I[- promover o desenvolvimento, a qualificação e o aperfeiçoamento contínuo do servidor, visando sua valorização profissional e ascensão na carreira; A NI - - assegurar a obtenção de recursos humanos capacitados e aptos ao desempenho de suas funções; IV - organizar as atividades de cada classe, as atribuições de cada cargo de modo que fique assegurado maior " dinamismo e modernidade nos, procedimentos próprios do Legislativo; V- propiciar a continuidade da ação administrativa ca eficiência e eficácia na prestação dos serviços específicos do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos será implantado com base e dentro dos critérios constantes dos seguintes Anexos: I- quadro de cargos efetivos - Anexo; O RÁ Il; quadro de progressão Anexo II; 7 é TI - quadro dos cargos comissionados — Anexo III; IV — quadro de cargos em função de confiança — Anexo IV: Vatribuições dos cargos efetivos - Anexo V: VI-atribuições dos cargos comissionados — Anexo VI; Vll atribuições dos cargos em função de confiança — Anexo VIL Art. 3º Para fins desta Lei considera-se: I-servidor público: pessoa legalmente investida cm cargo sido, de provimento efetivo ou em comissão; Il - nomeação: ato pelo qual se formaliza a investidura do servidor em cargo bias que se completa com a posse e o exercício; a TIT — cargo público: conjunto de objetivos, atividades e responsabilidades previstos na estrutura organizacional, criado por lei com denominação, número limitado, jornada e vencimento próprio, de provimento efetivo ou em comissão; IV = cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente mediante seleção em concurso público de provas ou de provase títulos: + V=cargo em comissão: o que é provido em caráter transitório para desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, expressamente previsto em lei, de livre nomeação e exoneração; VI — função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades, não qto de carreira, provida em caráter transitório, nas hipóteses autorizadas por lei; VII — objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e articuladas visando o cumprimento das finalidades organizacionais da administração pública e interesses sociais; VII- atribuições do cargo: atividades que devem ser desempenhadas no cumprimento do objetivo do cargo; IX — especificação do cargo: conjunto dos requisitos físicos e mentais, responsabilidades e condições exigidas do ocupante do cargo: X - qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não, advindas da formação, capacitação, experiência | profissional, da vivência e/ou do treinamento do servidor; XI classe de cargos: conjunto de cargos de mesma nomenclatura, com afinidades de atribuições, de complexidades ederesponsabilidades; XII — carreira: organização dos cargos em níveis hierárquicos, tendo em vista escolaridade, graus de responsabilidade, complexidade das tarefas, experiência e iniciativa requeridas; XI =padrão: parcela da tabela de vencimento na qual se posiciona E servidor detentor de cargo efetivô, nd cado pornível e grau; XIV — vencimento: retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício de seu cargo ou função, observadas as definições legais delineadoras do próprio cargo ou função; XV-vantagem: acréscimo pecuniário resultante de adicionais ou gratificações; XVI=-remuneração ou vencimentos: retribuição pecuniária pelo exercício efetivo do cargo, Rene da de vantagens decaráter pessoal a que faça jus o servidor; XVII — progressão: passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, em Stade de mérito, na forma do regulamento; XVII = quadro: conjunto de aspectos quantitativos e qualitativos da força de trabalho necessária ao deseripenho das atividades do Poder Legislativo Municipal, contendo cargos, classes e carreiras; XIX — nível e classe: série de padrões em que se desenvolverá o servidor na carreira e que estabelece o vencimento atribuído ào servidor. É XXX =tele trabalho: formas de trabalho em lugares diversos do trabalho regular. TÍTULO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS Capítulo 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que sc institui nesta Lei, tem por objetivo a eficácia e a continuidade das ações do Legislativo, a valorização e a profissionalização do servidormediante adoção: I-do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira; TT - de uma sistemática de remuneração, harmônica, justa e com relação estabelecida entre o menor e maior vencimento base, nos termos da constituição qualificada do servidora prestação de seus serviços. Capítulo II DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONFIANÇA OU: FUNÇÃ ADA Art. 5º Os Cargos de Provimento em Comissão é Confiança, terão suas remunerações e trbuipões idas no Anexo II, IV, VIe VII desta Lei. Art. 6ºO provimento dos cargos em comissão é de competência da Mesa Diretora da Câmara. Art, 7º As Funções Gratificadas ou de Confiança somente serão ocupadas por servidores efetivos da Câmara Municipal ou cedidos por Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais. Pope $1º-As remunerações de servidores efetivos ou cedidos ocupantes de Funções Gratificadas não poderão ultrapassar a 100% dos seus vencimentos. $2º - Quanto ao vencimento dos servidores efetivos ou cedidos ocupantes de Função de Confiança, serão estabelecidos pelo art. 27 desta Lei. + - Capítulo HI DOS CARGOS PROVIMENTO EFETIVO Art. 8º Os Cargos Efetivos da Câmara Municip: Visconde do Rio Branco — MG, as OR de, RR remunerações e quadro de progressão serão aqueles a constam no Anexo Le II desta Lei e suas Pauiçoss serão definidas no Anexo IV desta Lei. Art, 9º A investidura nos cargos efetivos da Câmara | ora de Visconde do Rio Branco depende de tão prévia capela público deprovas, oude pis pas e dar EE So nível (7 e grau iniciais de cada classe. ara fo $ TA apiovação em concurso público não gera direito à nomeação ou admissão, mas! o provimento, quando se fizer. respeitará a ordem de classificação dos candidatos. 4 A $2º O concurso reger-se-á pelas condições expressas no Motivo edital, que deverá ser amplamente divulgado. $3º O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada uma única vez por igual periodo. Art. 10. O Estágio Probatório será de O3(três) anos, entre a posse e a investidura: o do cargo. após as avaliações de desempenho profissional por comissão instituída para esta finalidade. | Art. 11. O regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco + MG,0 Estatutário, definido na legislação do Município de Visconde do Rio Branco — MG. Capítulo IV. DAS CESSÕES Art. 12. A cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo é colocado à disposição de outros órgãos dos entes públicos federados, sendo afastado do exercício das atribuições do seu cargo na administração do poder legislativo, mediante “autorização do Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A cessão será permitida somente sem ônus para o Poder Legislativo Municipal. Art. 13. Os funcionários cedidos ao Legislativo deverão ser enquadrados no plano de cargos e salários da Câmara Municipal. Parágrafo único. À avaliação de desempenho e progressão do servidor cedido ao Legislativo será realizada de acordo comesta Lei. o Capítulo V DAS CARREIRAS Art. 14. A organização dos cargos e classes em carreira visa assegurar ao servidor detentor de cargo de provimento efetivo a movimentação ascendente em padrões de vencimento, definidos por níveis e graus dispostos sequencialmente, na forma desta Lei. Art, 15. O Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Poder Legislativo Municipal é organizado e expresso por grupamentos de classes, cargos, níveis, graus e padrões de vencimentos, compondo o quadro permanente dos servidores da Câmara Municipal. tm Parágrafo único. A carreira inicia-se no grau e padrão de, vencimento "A"e encerra-se no grau uk, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei, correspondendo cada grau a uh valor de vencimento, sempre hierarquizado é segiencial. Capítulo VI PROGRESSÃO Art. 16. A evolução do servidor efetivo na carreira dar-se-á por meio de progressão, dentro da classe do cargo que ocupa, após aquisição da estabilidade, mediante avaliação de desempenho individual e escolaridade adicional. Parágrafo único. Não se contará, para O efeito de desenvolvimento do servidor na carreira, o período de licença para tratar de interesse particular: ou cessão sem ônus, salvo quando; esta última, se der entro órgãos dos entes públicos. federados. F, Art. 17. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, pemaitiada o seu desenvolvimento profissional no serviço público pela progressão. $1º A avaliação de desempenho feio será realizada a cada período de 12 (doze) meses pela chefia imediata, com o acompanhamento, orientação c homologação da Comissão de Avaliação formalmente constituída por Ato da Mesa Diretora; 52º A progressão será realizada de três em três anos, através da média das três últimas avaliações, com alcance mínimo de 60 (sessenta) pontos; $3ºA progressão será de 3% (três por cento) por período mencionado no parágrafo anterior; $4º Caso não alcance o grau de desempenho mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontrazdevendo, novamente, cumprir o interstício anual de efetivo exercício nesses nivel, para efeito de nova apuráção de merecimento. $5º Terá direito a progressão o servidor cedido por órgãos públicos desde que cumpridos.os Artigos 17a 2 Art. 18. Na. avaliação de desempenho será adotado método que venha atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que forem exercidos, observados os seguintes princípios: -objetividade; - periodicidade; - escolaridade adicional; - comportamento observável do servidor em: a) discrição - 10 pontos b) assiduidade - 30 pontos e) produtividade - 40 pontos d) disciplina - 20 pontos - conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por partes do servidore, posteriormente, dos resultados, -a aprovação exige o alcance mínimo de 60 (sessenta) pontos. - capacitação dos avaliados; Art. 19. A avaliação considerará o relatório, por escrito, das chefias imediatas e abrangerá o período de permanência do servidorna referência anterior à pretendida. Art. 20, Caberá pedido de reconsideração do Solo des se mantida, poderá ser objeto de recurso à Mesa Diretora da Câmara, em caráter terminativo. $1º Ocorrendo o pedido de reconsideração, caberá a comissão reavaliar todo o procedimento e considerar as alegações apresentadas, confirmando ou revendo sua decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. $2º Da decisão da comissão caberá recurso dirigido a Mesa Diretora da Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 21. O serviço de o ssa] anotará, em fichas indigiduais, por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor. ; Art. 22. A contagem de tempo para obtenção da progressão será reiniciada, desprezando-se o tempo anterior à” interrupção, sempre que o servidorestiver: I-afastado das funções específicas de seu cargo por período superior a 60 dias; Il -afastado para tratar de interesse particular; III - afastado por licença médica por período superior a 180 (cento c oitenta) dias, fracionado ou contínuo, exceto o afastamento para gestação; ' IV - punido disciplinarmente. : : Art. 23. Enquanto o servidor estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, o prazo para a aquisição de progressão será suspenso, devendo ser restabelecido na data da absolvição ou arquivamento do feito. Parágrafo único. Nas situações em que o servidor sofrer sanção de caráter disciplinar, observado o devido processo administrativo disciplinar, não terá direito às progressões do triênio subsequente a aplicação da sanção. Capítulo VII DA ASCENSÃO Art. 24. À ascensão é a passagem do servidor de um cargo para outro superior. k Art. 25. O servidor terá direito à ascensão a cargo superior desde que se habilite em Concurso público, e a ascensão aproveita, na nova situação, o tempo anterior de serviço para seu enquadramento na progressão. Parágrafo único. Incorpora-se ao período aquisitivo o direito previsto no caput, o tempo em fere, o servidor exercer cargo em comissão ou função gratificada. à Art. 26. O servidor do Legislativo Municipal, investido em cargo superior na forma dos artigos anteriores, tem garantido a efetividade da qual já seja titular, para retomarao cargo anterior se não aprovado no estágio probatório. CAPÍTULO VIII DA REMUNERAÇÃO Art. 27. O titular de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão ou de confiança pode optar: I- pela remuneração prevista para o cargo em comissão ou confiança; T - pela continuidade de percepção da remuneração de seu cargo efetivo ao de uma gratificação de 30% (trinta pen cento). calculada sobre a remuncração do Suse Eron tuento em comissão ou Sopra ocupado. ' is Parágrafo único. A gy pane de que trata o inciso II deste artigo não incorpora à remuneração enemaos Provéritos do servidor e não servirá de base para cálculo de qualquer outro acréscimo ou adicional. Art. 28. Os reajustes dos vencimentos dos servidores do Legislativo Municipal serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira da Câmara Municipal, observados os dispositivos Constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal vigentes, mediante projeto de Lei de sua iniciativa. Parágrafo ú único. Os vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo Municipal são irredutíveis na forma do inciso XV do artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Art. 29. O décimo terceiro vencimento e o pagamento do adicional de férias têm por base a remuneração mensal do servidor à época do pagamento desses benefícios, excluídas as horas extraordinárias. Art. 30. O adicional portempo de serviço será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e implicará o adicional de 10% (dez por cento) do vencimento não cumulativo de 05 em 05 anos de efetivo exercício sobre o regime estatutário. Art. 31.0 servidor que trabalha em amibica te ou função insalubre, ou perigosa, faz jus aum adicional: I-no caso de insalubridade, de 10 a 240% (dez a quarenta por cento) do vencimento, conforme ograu definido em perícia. I—no caso de periculosidade a 30% Rad cento) do vencimento. . $1ºO servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade deverá optar porum deles. $2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa coin a eliminação E condições ou-dos riscos que derem causa à sua conces: Art. 32. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta oi cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo único. O servidor em cargo de comissão, não fárá jus à hora extra. Art. 33. Pelo acúmulo de funções além daquelas atribuídas a seu cargo, o ocupante de cargo comissionado fará j jusa uma gratificação de até 30% (trinta por cento), calculada sobre a remuneração do cargo de provimento em comissão ocupado. Art. 34. O servidor que, a serviço, se afastar da sede, fará jus às PR lSrEção e diárias, que deverão cobrir despesas de hospedagem. alimentação e transporte. Art. 35. O servidor, ocupante de cargo efetivo, contratado ou em comissão que for exonerado a pedido ou a critério do Legislativo Municipal, fará jus ao pagamento de férias anuais e 13º (décimo terceiro) vencimento proporcionais. CAPÍTULO IX DAS FERIAS Art. 36. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de 30 (trinta) lis de férias, com direito a todas as vantagens, acrescidas de 1/3 (um terço). $1º- E permitida aacumulação de férias de no máximo 02(dois) períodos. $2º - Em casos excepcionais, a critério da Câmara Municipal, as férias poda ser gozadas em m02 (dBisyperíodos de 15 (quinze) dias cada um, com anuência do servidor. 83º - Será permitida, no máximo, a conversão de até 10 (dez) dias em eneração» em caso de interesse público, com anuência do servidor. Art. 37. Poderá a Câmara Municipal utilizar o período de recesso parlamentar para enpabios férias dos servidores. Parágrafo ú único. Os servidores de que trata o caput poderão teras férias antecipadas, proporcionalmente ao período aqui isitivo. E! TÍTULO IN k DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OUTRAS TRANSITÓRIAS Art. 38. Para atender as necessidades temporárias e excepcional interesse público poderá haver contratação de pessoal por prazo determinado. $IºA contratação prevista neste artigo se dará Exa DEAE para: 1- pelo tempo que se fizer necessário até a realização de concurso; II - substituir servidor em função de prejuízos ou perturbações na prestação de serviço essencial; III suprir emergencialmente necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, em unidade de prestação de serviço contínuo e de relevância. IV execução de serviços técnicos especializados e específicos em projetos que requeira profissionais com notória especialização. $2º A contratação temporária deverá ser motivada e será encerrada de imediato caso cessem os motivos que a fundamentaram ainda que não decorrido o prazo estabelecido. Art, 39. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão régulamentados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 40, As despesas decorrentes desta Lei used por conta das dotações próprias previstas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 41. Ficam convalidados todos os atos praticados com base na Resolução n.º 365/2009, de 23 de janeiro de 2009 e Lei Nº 1058/2010, de 27 de dezembro de 2010. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se em especiala Lei 1 096, de 26 de dezembro de 2011, Lei 1.120, de 3 de janeiro de 2013 e Lei 1.121, de 08 de janeiro de 2013. Visconde do Rio Branco, 14 de novembro de 2014. IRAN SILVA COURI É Prefeito Municipal ANEXO | QUADRO DE CARGOS EFETIVOS NÍVEL CARGO QUANT. | JORNADA | ESCOLARIDADE | REMUNERAÇÃO + AUXILIAR DE ; SERVIÇOS 40H ENSINO FUND. 1 GERAIS 4 SEMÁNAIS INCOMP. R$ 802,00 40H ENSINO FUND. SALES JS SEMANAIS | COMPLETO R$ 902,00 - 40H ENSINO FUND. H RECEPCIONISTA 3 SEMANAIS COMPLETO R$ 902,00 AUXILIAR 40H ENSINO FUND. | ADMINISTRATIVO | 4 SEMANAIS COMPLETO R$ 902,00 ASSISTENTE 40H ENSINO MÉDIO E ur ADMINISTRATIVO 6 SEMANAIS COMPLETO R$ 1.088,00 TECNICO DE 40H ENSINO MÉDIO IE INFORMAÇÃO 2 SEMANAIS COMPLETO R$1.088,00 | 40H ENSINO FUND. ; Iv MOTORISTA 2 SEMANAIS COMPLETO B$ 1.195,00 BEL. EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E 35H INSCRITO NO A v CONTADOR 2 SEMANAIS CRC R$ 1.502,00 ENSINO y SUPERIOR - COMPLETO EM JORNALISMO, COMUNICAÇÃO RELAÇÕES soH SOCIAL OU REL. vi PÚBLICAS 2 SEMANAIS PÚBLICAS. R$ 1.580.00 BEL. EM DIREITO 20H E INSCRITO NA PR PROCURADOR SEMANAIS OAB R$ 1.800,00 | é Bacharel em ret Ciências sy Contábeis, TECNICO DE Jurídicas, E CONTROLE 40H Econômicas ou EMO RC NTERNO! "3 | SEMANAIS | Administrativa. R$ 1.800.00 1 ANEXO dy QUADRO DE PROGRESSÃO R CLASSES A B c D E E. S H 1 s K NÍVEL | INICIAL 3 ANOS | 6ANOS| 9 ANOS| 12 ANOS| 15 ANOS| 18 ANOS | 21 ANOS| 24 ANOS 27 ANOS 30 ANOS R$ R$ PS R$ R$ R$ R$ I 802,00 |RS 8260] 850.84 876,37 902.66 929.74 957.63 986.36 |R$10159] R$104643| R$107782 R$ R$ R$ R$ R$ BS my 902,00 |R$ 9290] 956.93 985,64 | 1.015,21] 1.045,67] R$ 1.077,0] 1.109,35| R$1.142,5] R$ 1.176,91 R$1212,21 R$ FS RS As As BS] ma 1.088,00 | R$ 1.120,64 1.154.26] 1.188,87] 1.224,55] 1.261.29/R$1.299,1] 1.338,10/ R$1.378,2] R$1.41959 | R$ 1.462,18 E R$ Bs R$ R$ R$ R$ 2 Ná 1.195,00 | R$ 1.230,81 1.267,78] 1.305,81] 1.344,98] 1.385,33] RS 1.426,8] 1.469,70/ R$ 1.513,7] R$ 1.559,20 R$ 1.605.98 R$ R$ R$ FS R$ BS Mo 1.502,00 | R$ 1.547,0] 1.58347| 1.641.28] 1.690,51] 1.741,23] R$ 1.793.4] 1.847,27] R$ 1.902,6] BS 1.959,77 R$ 2.018,56 R$ R$ R$ As R$ R$ M 1.580,00 | R$ 1.627,44 1.676, 1.726,51] 1.778,90] 1.831,65] R$ 1.886,60] 1.943,20| R$2.001,5] R$2061,54 | R$212339 BS |. BS as AS R$ PS Mi 1.800,00 | R$ 1.854,01 1.909,62] 1.966,91] 2.025,92] 2.086,69] R$ 2.149,2] 2.213,77] R$2.280.1] R$ 2iage,59 BS 2.419,05 ANEXO | É QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS CARGO QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO | PROCURADOR-GERAL 1 R$ 3.180,00 | DIRETOR GERAL —” OR 1 R$ 3.180,00 | ASSESSOR ESPECIAL DA 1 R$3.180,00 PRESIDÊNCIA | ea CHEFE DE PATRIMÔNIO, i COMPRAS E LICITAÇÃO CHEFE DE DIVISÃO CONTÁBIL, i R$ 2.650,00 FINACEIRA E RECURSOS HUMANOS ASSESSOR LEGISLATIVO 2 R$ 2.650,00 ASSESSORIA DE GABINETE 9 | R$ 1.500,00 ASSESSORIA DE IMPRENSA 1 1 R$ 1.800,00 ANEXO IV QUADRO DE CARGOS EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA CARGO QUANTIDADE | ESCOLARIDADE REMUNERAÇÃO | CHEFE DA EQUIPE DE RCE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA 1 Ensino | R$1.100.00 E SEGURANÇA. Fundamental j Completo COORDENADOR DO NAL A CENTRO DE Ensino ATENDIMENTO AO: 1 Fundamental R$ 1.300,00 CIDADÃO — CAC Completo sas CONTROLADOR INTERNO 1 Ensino Superior R$ 3.222,00 compatível e experiência na. área pública ANEXO V. ATRIBUIÇÕES — CARGOS EFETIVOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: Executar atividades auxiliares de apoio, especialmente: trabalhos de limpeza, conservação e arrumação de locais, móveis, utensílios é equipamentos; serviços de copa e cozinha; serviços de portaria; executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. VIGIA: Executar atividades de ronda nas dependências da Câmara, identificar anormalidade, tomar as devidas providências na solução das mesmas, ou seja: fechando janelas, portas, apagando as luzes, desligando tomadas, acionando ou desligando equipamentos de acordo com as normas estabelecidas; observar a presença de pessoas em atitudes suspeitas; executar serviços externos e outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. RECEPCIONISTA: Executar atividades relacionadas a função, como atendimento ao cidadão e telefônico; passar e receber fax; ter conhecimento de informática;receber e distribuir correspondências; recepcionar os visitantes e encaminhá-los aos gabinetes de vereadores ou outras dependências: protocolizar os requerimentos encaminhados a Câmara; executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Executar atividades de telefonista como atender e transferir ligações internas e externas; zelar pelo equipamento; registrar a duração das-ligações, anotar recados; registrar chamadas;executar tarefas de controle administrativo; executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. AUXILIAR ADMINISTRATIVO: Executar os serviços de digitação de textos, planilhas, ete: controlar documentos; organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle administrativo é contábil, auxiliar em levantamentos, análises de dados para pareceres e informações em processos e outros atos relacionados com as atividades administrativas da Câmara e do Centro de Atendimento ao Cidadão - CAC; duplicar documentos diversos, redigir correspondências, auxiliar nas reuniões da Câmara quando necessário, executar outras, atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Executar as atividades de classificação e catalogação de documentos, manuscritos, livros, periódicos e outras publicações, atender aos leitores, prestando informações, consultando fichários, «indicando estantes, localizando o material desejado, fazendo reservar ou empréstimos, controlar devoluções, levantar os dados estatísticos sobre a utilização de obras do acervo, para identificar demandas por leitura, organizar é manter as obras do acervo, utilizando-as segundo o critério de classificação e catalogação adotado na biblioteca, auxiliar na organização de eventos culturais, executar outras atividades correlatas que lhe forematribuídas. MOTORISTA: Executar as atividades de motorista de veículos automotores; vistoriar o veiculo veri periodicamente os pneus, combustíveis, óleo e água; providenciar a mânutenção do veículo, comunicando as esolicitando reparos necessários; executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas” me ASSISTENTE ADMINISTRATIVO: Prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno c externo, pessoalmente, por meio de ofícios e processos ou por meio de ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas; efetuar auxiliar no preenchimento de processos, guias, requisições e outro impressos; otimizar as comunicações internas e externas, mediante a utilização dos meios postos à sua disposição, tais como telefone, fax. correio eletrônico, entre outros; monitorar e desenvolver as áreas de protocolo, serviço de malote e postagem: instruir requerimentos, pedidos de providência, resolução, projetos de lei, realizando estudos e levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos; organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar documentos, relatórios, periódicos: e outras publicações; operar computadores utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição, contribuindo para o processo de - automação, alimentação de dados e agilização das rotinas de trabalho relativos à usa área de atuação; operar máguinas de reprografia, fax, calculadoras, encardenadoras e outras máquinas de acordo com as necessidades do trabalho; redigir textos, ofícios, relatórios e comespondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial, realizar procedimentos de controle de estoque, inclusive verificando o manuscio de materiais, os prazos de validade, as condições de armazenagem e efetivando o registro e o controle patrimonial dos bens públicos; auxiliar nos processos de pregão e demais modalidades licitatórias de bens e serviços; colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para formulação de planos, programas e projetos relativos ao Legislativo. TÉCNICO DE INFORMAÇÃO; Executar atividades de operação em computadores, impressoras e outros equipamentos afins; colocar em funcionamento programas básicos e aplicativos, de acordo com programação; digitar os dados de entrada, observando os programas em execução, detectando falhas das tarefas e próvidenciando soluções; manter cópia de segurança dos sistemage informações existentes; tomar os cuidados e providências de conservação e manutenção recomendados pelos fabricantes dos equipamentos; executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. y a ” - CONTADOR: Organizar os serviços de contabilidade da Câmara, para possibilitar o controle contábil, orçamentário e patrimonial; executar e auxiliar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os e orientando o'seu processamento; elaborar balanços e demonstrativos de contas e empenhos, observando sua correta classificação e lançamento para atender as exigências legais; controlar a execução de contratos celebrados pela Câmara; executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara, anotando os enquadramentos, promoções, direitos e vantagens de cada servidor; elaborar a prestação de contas da Câmara; realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. 4 PROCURADOR: Terá como atribuições prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora e a Secretaria de Apoio Parlamentar; prestar assessoramento durante o processo de tramitação das Leis Municipais e de seus pareceres; "representar a Câmara Municipal em todos os graus de Jurisdição e na esfera administrativa e manter atualizada a Legislação Federal, Estadual e a coletânea de Leis Municipais. RELAÇÕES PÚBLICAS: Desenvolver assessoramento de comunicação social no âmbito da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, nas áreas interna e externa, atuando como elo entre a Câmara e o meio ambiente social e político. Compete ainda organizar e coordenar o cerimonial de atos solenes, das audiências públicas e de outros - eventos promovidos pela Câmara; elaborar o calendário anual das atividades solenes: registrar as sessões ordinárias, audiências públicas e demais eventos oficiais da Câmara; Pesquisar e registrar dados e fatos históricos da Câmara e organizar o acervo cultural; promover a publicidade e a divulgação das atividades do Legislativo Municipal pelos diferentes meios de comunicação, através do serviço de imprensa e relações públicas. Fornecer apoio logístico a eventos promovidos pela Câmara Municipal ou em que ela participe. Promover, na área de sua competência, novas formas de inserção da Escola do Legislativo,na vida acadêmica e cultural do País. Planejar, organizar e promover a realização de eventos de iniciativa da Câmara Municipal e Escola do Legislativo. TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO: Assessorar diretamente o Controlador Interno no âmbito da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, desenvolvendo, executando, organizando métodos ou rotinas que visam proteger os ativos da gestão: produzir dados contábeis confiáveis e ajudar a administração na condução ordenada dos trabalhos financeiros; gerenciar o repasse posto a sua disposição através das transferências recebidas, com obediênciaaos limites fixados pela legislação (federal, estadual e municipal) aplicável amatéria. | ANEXOVI ATRIBUIÇÕES - CARGOS COMISSIONADOS PROCURADOR-GERAL: Ao Procurador-Geral compete desenvolver atividades “inerentes ao apoio jurídico e legislativo, planejando, organizando, coordenando, controlando e comandando as ações da unidade que dirige. Terá ainda como atribuição prestar assessoramento à Mesa Diretora, nos assuntos ligados a problemas jurídicos, nos contratos em geral, participar de sindicância e processos administrativos disciplinares e dar-lhes orientação jurídica conveniente; manter atualizada a coletânea de Leis Municipais, bem como a legislação federal e estadual visando a correta orientação sobre procedimentos e atuação da Câmara Municipal defendendo seus direitos e interesses em. juízo,em todos'os graus de jurisdição ou na esfera administrativa;poderá ainda elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo Presidente da Câmara, Mesa, Comissões e Diretorias, relativas a assuntos de natureza jurídico- administrativa; redigir projetos de leis justificativas de veto,decretos,regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica. k DIRETORIA GERAL: Exercer a Direção Geral da Câmara, coordenando e supervisionando as atividades do Legislativo, nos limites de sua competência e das atribuições conferidas pelo Presidente da Câmara. Cumprir fazer que se cumpram as disposições regulamentares, que incluem basicamente: A administração de pessoal, contabilidade, compras, almoxarifado, patrimônio, assessoramento técnico, controle de projetos, redação, pesquisa, documento e arquivo. Zelar pelo rigoroso cumprimento das atribuições próprias de cada cargo. Baixar ordens de serviço, zelar pela g disciplina e segurança dos serviços, despachar com o Presidente. Aplicar penalidade. Apurar irregularidades ocorridas. Ordenar, quando necessário, licitação para compras, obras ou serviços. Praticar atos que lhe foram delegados pelo Presidente. Executar tarefas afins. ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA: À Assessoria Especial da Presidência compete prestar assessoramento ao Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco e à mesa diretora, nas áreas interna e extemna, bem como atuar como elo da Presidência com a Estrutura Administrativa da Câmara e as lideranças políticas em geral, realizando outras tarefas próprias do assessoramento. j CHEFE DE PATRIMÔNIO, COMPRAS E LICITAÇÃO: Coordenar as atividades relacionadas aos serviços de patrimônio, arquivo, almoxarifado, compras e licitação. Manter controle e registro atualizado dos bens adquiridos pela Câmara Municipal; manter em perfeitas condições de funcionamento todas as instalações da Casa; coordenar a organização do almoxarifado e a sua catalogação e manutenção; manter controle e registro do Arquivo. Providenciar os pedidos de licitação e aquisição de todos os bens e serviços, mantendo a Administração equipada para atender a todas as necessidades do Poder Legislativo, seguindo as diretrizes da legislação pertinente. Realizar o levantamento das necessidades, catalogando os pedidos encaminhados e providenciando o levantamento dos preços e montagem dos procedimentos necessários ao atendimento dos pedidos. a re CHEFE DE DIVISÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E RECURSOS HUMANOS: Analisar é contabilizar despesas de custeio e capital da Câmara: Municipal, relacionados com pessoal; consignações, terceiros, investimentos, aquisições em geral de materiais e serviços. Escriturar serviços contábeis, preparar e assinar balanço e balancete. Contabilizar contas bancárias, Rever fichas de lançamento contábil e elaborar mapas e registros contábeis especiais. Conferir e revisar lançamentos. Informar a Presidência e a Diretoria Geral sobre a disponibilidade das dotações orçamentárias a fim de ser autorizada ou não qualquer despesa. Elaborar na época própria o relatório contábil da Câmara. Preparar o pagamento dos servidores e Vereadores. Providenciar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais. Preparar a Prestação de Contas do Legislativo, na forma da Legislação pertinente. Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento. Registrar contabilmente os bens patrimoniais da Câmara. Executar tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente e ou Diretor Geral do Legislativo. Realizar pagamentos e receber quitação. Escriturar o Livro Diário e elaborar os boletins diários de Caixa e Bancos. Supervisionar as compras. Executar tarefas afins. ASSESSOR LEGISLATIVO: Assessorar a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais em assuntos pertinentes às atividades legislativas. Elaborar o resumo das Atas e providenciar suas publicações. Prestar assessoria, específica às reuniões do Legislativo, registrando os fatos, debates e votações. Preparar e compor atas das reuniões plenárias. Assessorar as Comissões quando solicitado. Arquivar em pastas individuais todas as proposições apresentadas pelos Vereadores. Proceder no encaminho das proposições, Organizar em caráter permanente o serviço de compilações das Leis, Resoluções, Portarias e demais Atos. Organizar o processo legislativo, que será objeto de discussão e votação em plenário, receber e remeter as leis à mesa diretora e demais atividades correlatas. Executar tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente, pela Mega Diretora e pelos Vereadores. ASSESSOR DE GABINETE: Prestar serviços de assessoramento ao Vereador. Permanecer à disposição do Vereador para execução dos serviços:no Gabinete ou fora das dependências da Câmara; Redigir proposições solicitadas pelo Vereador; Recepeiona.:as pessoas que se dirigem ao Gabinete do Vereador; Orientar o Vereador na