| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1542 / 2021 |
| Date | 2021-02-18 |
| Ementa | “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.542/2021 “AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE VISCONDE DO RIO BRANCO PARA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes junto à Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito especial de uso do seguinte imóvel: uma área de 154.880,00 m2, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Visconde do Rio Branco – MG, sob o nº: AV2-7983, de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO – MG, com inscrição cadastral nº 01.01.055.00320.001, situada a Avenida Zumbi dos Palmares, Vila Aprazível, para uso da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS – APAC, sociedade civil sem fins lucrativos, auxiliar dos poderes executivo e judiciário na execução de pena, com sede na Rua Zumbi dos Palmares, s/n, Bairro: Vila Aprazível em Visconde do Rio Branco – Minas Gerais, CNPJ nº 30.471.573/0001-64 nos termos do art. 131 e 136 da Lei Orgânica Municipal, observados os requisitos previstos nesta Lei e na Legislação aplicável. Parágrafo único. A finalidade de uso do imóvel é para desenvolvimento de atividades de apoio, auxílio e atendimento gratuitos aos presos condenados a pena privada de liberdade, que poderão ser transferidos para o CRS – Centro de Reintegração Social, independente de qualquer discriminação quanto a cor, raça, religião, opção sexual, religião, tempo de condenação e gravidade do crime, visando a recuperação e reintegração do condenado, e em perspectiva mais ampla, a proteção da sociedade, a promoção da justiça e o socorro às vítimas. Art. 2º. A presente concessão de uso será realizada diretamente sem a procedência de processo de licitação, tendo em vista o relevante interesse público de finalidade assistencial, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 136 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º. O prazo da presente cessão terá duração de 10(dez) anos, podendo ser renovado por novos períodos, mediante acordo entre as partes. Art. 4º. As benfeitorias a serem edificadas no imóvel o incorporarão para todos os efeitos de lei, sem qualquer direito a retenção ou indenização correspondente. Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520- 000 * TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º. O Contrato de concessão será rescindido: a)no caso de dissolução ou desativação da APAC; b)decorrido o prazo da concessão; c)uso do imóvel pela APAC diversamente da finalidade a que foi concedido, excetuando-se situações em que a APAC estiver prestando auxílio à municipalidade ou a outras entidades sem fins lucrativos; d)pelo não cumprimento por parte da APAC das obrigações ora estipuladas; e)do uso do imóvel pela APAC para finalidade diversa da que foi concedida. Art. 6º. Serão de responsabilidade da APAC, as despesas de manutenção, taxas, emolumentos e tributos incidentes sobre o imóvel descrito no Art. 1º, bem como a averbação do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 18 de fevereiro de 2.021. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br