| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1540 / 2021 |
| Date | 2021-01-18 |
| Ementa | RECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E EXERCÍCIOS FÍSICOS COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE VISCONDE DO RIO BRANCO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS. |
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO .....ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Nº 319 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000 * Tel.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1540/2021 Reconhece a prática de atividades físicas e exercícios físicos como essenciais para a população de Visconde do Rio Branco em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, Luiz Fábio Antonucci Filho, faço saber que povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica reconhecida a pratica de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para a saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco. §1º. Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, pilates, natação, hidroginástica, artes marciais, dança e demais as modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública. §2º. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que por ventura venham a ser expostas. Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 18 de Janeiro de 2021 Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal