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norma nº 1540/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1540 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaRECONHECE A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E EXERCÍCIOS FÍSICOS COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE VISCONDE DO RIO BRANCO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.
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 MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
.....ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça 28 de Setembro, Nº 319 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
* Tel.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1540/2021
Reconhece a prática de atividades físicas e 
exercícios físicos como essenciais para a 
população de Visconde do Rio Branco em 
estabelecimentos prestadores de serviços 
destinados a essa finalidade, bem como em 
espaços públicos em tempos de crises 
ocasionadas por moléstias contagiosas ou 
catástrofes naturais. 
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, Luiz Fábio 
Antonucci Filho, faço saber que povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica reconhecida a pratica de atividades físicas, orientadas por profissionais da 
Educação Física, como essenciais para a saúde da população e declara a essencialidade dos 
estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como 
forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco.
§1º. Fica estabelecido que as academias de musculação, ginásticas, pilates, natação, 
hidroginástica, artes marciais, dança e demais as modalidades esportivas como atividades 
essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.
§2º. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de 
contenção sanitárias objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a 
gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas 
sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e 
científicos embasadores das restrições que por ventura venham a ser expostas.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 18 de Janeiro de 2021
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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