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norma nº 1546/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1546 / 2021
Date 2021-04-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A COMPRA VACINAS INSUMOS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS DIANTE DA EXTREMA URGÊNCIA EM VACINAR TODA A POPULAÇÃO RIO-BRANQUENSE CONTRA A COVID-19 PARA A RETOMADA SEGURA DAS ATIVIDADES E DA ECONOMIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Lei n.° 1.546 de 09 de abril de 2.021.
“Autoriza o Poder Executivo ao 
Município de Visconde do Rio Branco a 
comprar vacinas e insumos para 
combate à pandemia do Coronavirus, 
diante da extrema urgência em vacinar 
toda a população rio-branquense
contra a covid – 19 para a retomada 
segura das atividades e da economia."
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, Luiz Fábio 
Antonucci Filho, no uso de uma de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compra de vacinas com eficácia 
comprovada contra o novo Coronavirus (COVID – 19), aprovadas pela ANVISA e não 
fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, a fim de garantir a cobertura total de toda 
a população do município.
§1° A realização da compra mencionada no caput deste artigo, será em caráter emergencial, 
usando as prerrogativas da Medida Provisória n.º 1.026 de 06 de janeiro de 2.021.
§2° Somente é admitida a aquisição de vacinas previamente aprovadas pela ANVISA.
§3° Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo §2°, ou se, após provocação da 
ANVISA não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do 
medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em 
renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para a distribuição comercial nos 
respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a e §7° - A DA Lei Federal n.º 13.979, de 06 
fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter 
emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444 de 10/12/2020.
§4° Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior, para fins do parágrafo 
anterior, os seguintes órgãos: 
I – Food and Drug Administration (FDA);
II – European Medicines Agency (EMA);
III – Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA)
IV – National Medical Products Administration (NMPA).
§5° O Poder Executivo fica também autorizado a instituir ou participar de consórcios públicos 
com Estados e/ou Municípios da Federação, a fim de:
I – Comprar e adquirir conjuntamente vacinas, medicamentos, insumos e equipamentos na 
área da saúde;
II – Compartilhar recursos e tecnologias;
III – Realizar pesquisas ou desenvolver a capacidade de produção local de vacinas por 
intermédio de órgãos e instituições públicas. 
Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da 
Le Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre 
quaisquer unidades orçamentárias do município de qualquer natureza de despesa, a fim de 
garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do 
recurso, podendo inclusive alterar função, subfunção ou programa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de abril de 
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal 

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