| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1546 / 2021 |
| Date | 2021-04-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO A COMPRA VACINAS INSUMOS PARA COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS DIANTE DA EXTREMA URGÊNCIA EM VACINAR TODA A POPULAÇÃO RIO-BRANQUENSE CONTRA A COVID-19 PARA A RETOMADA SEGURA DAS ATIVIDADES E DA ECONOMIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Lei n.° 1.546 de 09 de abril de 2.021. “Autoriza o Poder Executivo ao Município de Visconde do Rio Branco a comprar vacinas e insumos para combate à pandemia do Coronavirus, diante da extrema urgência em vacinar toda a população rio-branquense contra a covid – 19 para a retomada segura das atividades e da economia." O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, Luiz Fábio Antonucci Filho, no uso de uma de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compra de vacinas com eficácia comprovada contra o novo Coronavirus (COVID – 19), aprovadas pela ANVISA e não fornecidas pelo Programa Nacional de Imunizações, a fim de garantir a cobertura total de toda a população do município. §1° A realização da compra mencionada no caput deste artigo, será em caráter emergencial, usando as prerrogativas da Medida Provisória n.º 1.026 de 06 de janeiro de 2.021. §2° Somente é admitida a aquisição de vacinas previamente aprovadas pela ANVISA. §3° Inexistindo vacinas nas condições estabelecidas pelo §2°, ou se, após provocação da ANVISA não se manifestar em até 72 (setenta e duas) horas acerca da aprovação do medicamento, fica o Município autorizado a importar e distribuir vacinas registradas em renomadas agências de regulação no exterior e liberadas para a distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a e §7° - A DA Lei Federal n.º 13.979, de 06 fevereiro de 2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444 de 10/12/2020. §4° Consideram-se renomadas agências de regulação no exterior, para fins do parágrafo anterior, os seguintes órgãos: I – Food and Drug Administration (FDA); II – European Medicines Agency (EMA); III – Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA) IV – National Medical Products Administration (NMPA). §5° O Poder Executivo fica também autorizado a instituir ou participar de consórcios públicos com Estados e/ou Municípios da Federação, a fim de: I – Comprar e adquirir conjuntamente vacinas, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde; II – Compartilhar recursos e tecnologias; III – Realizar pesquisas ou desenvolver a capacidade de produção local de vacinas por intermédio de órgãos e instituições públicas. Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar livremente os créditos constantes da Le Orçamentária Anual vigente, créditos suplementares, adicionais ou extraordinários, entre quaisquer unidades orçamentárias do município de qualquer natureza de despesa, a fim de garantir a execução dos objetivos desta Lei, desde que mantida a finalidade da aplicação do recurso, podendo inclusive alterar função, subfunção ou programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de abril de 2.021. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal