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norma nº 1551/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIAS ATIVA A SEREM OBSERVADAS DURANTE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DE DOENÇAS CONTAGIOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.551/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA
A SEREM OBSERVADAS DURANTE SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA E ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
DECORRENTES DE DOENÇAS CONTAGIOSAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Presidente do Legislativo
Municipal, com fundamento no art. 60, 8 8º da Lei Orgânica Municipal
promulga a seguinte Lei:
Am. 1º - Esta Lei estabelece medidas de transparência ativa a serem
observadas durante situação de emergência ou estado de calamidade
pública no Município decorrentes de doenças contagiosas.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
| - Anonimização: processo pelo qual um dado perde a possibilidade
de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, por meio da utilização de
meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento;
H - Dados pessoais: informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
ll - Dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em
meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina,
referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita
sua livre utilização, consumo ou cruzamento, limitando-se a creditar a autoria
ou a fonte;
AN
IV - Informação: conjunto de dados organizados de tal forma que Ê
tenham valor ou significado em algum contexto. como indicadores,
relatórios, atas, atos administrativos e contratos;
Y - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais
usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de
facilitar a compreensão de textos;
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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VI - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como
as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Ar. 3º - Nas situações previstas no artigolº desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a criar portal eletrônico para divulgação dos seguintes
dados e informações de interesse público referentes à situação de
emergência e estado de calamidade pública decorrentes de doenças
contagiosas.
| - Número de casos suspeitos, confirmados e recuperados da doença,
desagregados por regiões e distritos do Município, a serem atualizados
diariamente;
IL - Lista de hospitais e outras unidades da rede de saúde municipal e o
respectivo número de casos suspeitos, em tratamento e recuperados
atendidos por cada um deles;
HI - Quantidade de insumos da área da saúde (Equipamentos de
Proteção Individual - EPIs, ventiladores mecânicos no caso de doenças
contagiosas que gerem insuficiência respiratória e outros gue sejam
necessários) em estoque e em processo de aquisição para a rede pública
de saúde municipal, a serem atualizados diariamente;
IV - Lista, atualizada diariamente, da rede de laboratórios e hospitais
autorizados a realizar testes para diagnóstico da doença, bem como a
quantidade e resultados dos testes realizados;
Y - Quantidade de testes adquiridos, realizados e respectivos
resultados, bem como em estoque e em processo de aquisição pela rede
pública municipal de saúde:
VI - Quantidade de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) N
ocupados em relação ao total disponível no Município; É
VII - Número de cerimônias de sepultamento realizadas diariamente:
VIH - Número de certidões de óbito expedidas cuja causa da morte
seja atribuída ou esteja relacionada à doença contagiosa;
IX - Informes e boletins que descrevam a evolução do cenário
epidemiológico relacionado à doença contagiosa, bem como demais
dados produzidos no âmbito das ações de vigilância epidemiológica;
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X - Conjunto de orientações oficiais, em prática e substituídas, sobre
medidas de prevenção recomendadas pelas autoridades do sistema único
de saúde;
XI - protocolos de tratamento de saúde adotados pelo sistema único
de saúde.
81º As informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas
sob a forma de dados abertos e em linguagem simples e de bom
entendimento.
$2º Os dados de que trata este artigo deverão passar pelo devido
tratamento de anonimização antes de serem divulgados.
83º A lista da rede de laboratórios e hospitais autorizados a realizar
testes para diagnóstico da doença, mencionada no inciso
IV - Deverá ser acompanhada de esclarecimento acerca dos critérios
de atendimento e protocolos para realização de testes.
Ar. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias da pasta já existentes, e fou
suplementadas, se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de
30 (vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco/MG, 24 de maio de 2.021
Gerson Comes de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
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