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norma nº 1552/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1552 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA BÁSICA DE CIDADANIA MUNICIPAL (RBCm) E O FUNDO MUNICIPAL DA RENDA BÁSICA DE CIDADANIA - FMRBC NA CIDADE DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
em ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.552/2021
INSTITUI! O PROGRAMA DE RENDA BÁSICA DE
CIDADANIA MUNICIPAL (RBBCm) E O FUNDO
MUNICIPAL DA RENDA BÁSICA DE CIDADANIA -
FMRBC NA CIDADE DE VISCONDE DO RIO
BRANCO.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Presidente do Legislativo
Municipal, com fundamento no art. 60, $-8º da Lei Orgânica Municipal
promulga a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica instituída no Município de Visconde do Rio Branco o
Programa de Renda Básica de Cidadania Municipal (PRBCm) instrumento de
garantia de renda para famílias em condições de vulnerabilidade social,
inclusive famílias cujo principal rendimento bruto auferido pelos membros
seja proveniente do trabalho informal, e o micro empreendedor individual.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
| - Família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros
indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém
pela contribuição de seus membros;
Il - Renda familiar mensal a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os
rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda:
Il - Renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e
o total de indivíduos na família;
É
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Famílias em condição de vulnerabilidade social: as que estiverem
inscritas no Cadastro Único e que possuam renda familiar mensal de até
meio salário mínimo por pessoa ou renda mensal familiar total de até três
salários mínimos.
Art. 3º O Programa de Renda Básica de Cidadania Municipal (PRBCm)
tem os seguintes objetivos:
I- Assegurar a melhoria das condições de vida dos indivíduos de forma
universal;
H - Reduzr as desigualdades de acesso à riqueza produzida no
Município de Visconde do Rio Branco;
Hl - Fortalecer a convivência comunitária por meio do direito à
cidadania;
IV - Prover liberdade e dignidade real.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal, por meio de uma
comissão a ser designada, articulará e integrará as políticas sociais
municipais e de outros níveis de governo para oferecer atendimento às
famílias beneficiárias do Programa, objetivando o desenvolvimento de
ações, programas e atividades destinadas ao atendimento integral à família,
à criança e ao adolescente.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a
gestão e a implementação da PRBCm, conforme previsão desta lei e de sua
regulamentação.
Art. 5º - O PRBCm será implementado conforme as seguintes etapas de
inclusão de beneficiários, até a universalização do programa:
| - Famílias e pessoas que atendam aos parâmetros estabelecidos pelo
Programa Bolsa Família - PBF, Lei Federal n.º 10.836, de 2004:
Il - Pessoas inscritas no Cadastro Único do Govemo Federal -
Cadúnico, disposto pelo Decreto Federal n.º 6.135, de 26 de junho de 2007;
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IH - Universalização a todos os habitantes, na medida da capacidade
orçamentária do município de Visconde do Rio Branco.
8 1º O Poder Executivo disciplinará por decreto os parâmetros de
definição do valor do benefício e o processo de implementação do PRBCm,
podendo definir beneficiários prioritários dentro dos perfis estabelecidos,
conforme critérios de pobreza multidimensional, gênero, raça, etnia e renda.
8 2º A implementação das etapas previstas neste artigo passará por
avaliação periódica de resultados e condições de implementação,
podendo uma etapa ocorrer concomitantemente à outra.
8 3º O Poder Executivo poderá desenvolver projeto-piloto do
programa antes das fases de implementação previstas neste artigo.
8 4º Não há limite de tempo para o recebimento do benefício do
PRBCm.
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal do Programa de Renda Básica de
Cidadania - FMRBC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, com a finalidade de financiar:
|- O custeio da RBC;
Il - Projetos e estudos sobre o tema:
Ili- Relatórios técnicos e desenvolvimento de indicadores para
monitoramento e avaliação do programa.
Art. 7º Constituem recursos do FMRBC:
!- Dotações orçamentárias próprias;
Il - Recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios
celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, distrital ou municipal;
HI - Doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas, por entidades
nacionais e internacionais, públicas e privadas;
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IV - Reversão dos saldos anuais não aplicados;
V - Rendimentos oriundos de aplicações financeiras dos recursos;
VI - Receitas advindas de pagamento de multas de empresas que
utilizam mão de obra em condição análoga à de escravo:
VII - Outros recursos destinados ao FMRBC.
Art. 8º Deverá ser assegurada a transparência do FMRBC,
disponibilzando-se de forma atualizada, no sítio eletrônico do município, os
balancetes e relatórios detalhados sobre a utilização dos recursos do Fundo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10º Esta lei entrará em vigor 60 dias da data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco/MG, 24 de maio de 2.021
y E Gi de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
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