| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1553 / 2021 |
| Date | 2021-05-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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fumado Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visc. :ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.553/2021 INSTTUL O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente do Legislativo Municipal, com fundamento no art. 60, 8 8º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei; An. 1º Fica instituído o Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio Branco, de acordo com as normas legais do Govemo Federal, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas, às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo diretamente para a diminvição da fome, visando aatingir às políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social. Parágrafo Único: Considera-se em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponhamdas condições de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seus benefícios. Ar. 2º Caberá ao Município de Visconde do Rio Branco, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, organizar e estruturar o Banco de Alimentos, fomecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta e de distribuição de alimentos, bem como da fiscalização a ser exercida e do credenciamento e acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias. 1 www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | imprensacamaravrb.mg.gov.br onde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 FÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS An. 3º São finalidades do Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio Branco: I- Proceder à coleta, (o) recondicionamento e fo) armazenamentocoletar, recondicionar e armazenar produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de: a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios; b) Doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais; c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; d) Programa de aquisição de alimentos da agricultura familiar, CONAB e outros e atividades afins; e) Produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar; f) Produtos oriundos do Programa de Compra com Doação f Simultânea. k ll - Efetuar a distribuição distribuir os produtos e gêneros arrecadados para as entidades cadastradas, podendo ser elas: a) Creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias, restaurantes populares e outros equipamentos sociais: b) Entidades sócias assistenciais regularmente constituídas e organizações comunitárias; Cc) Unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou calamidade. 2 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 Www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | imprensa?camaravrb.mg.gov.br Prugifefdo Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) :ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO E ESTADO DE MINAS GERAIS ll - Promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação, destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e à garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos; IV - Promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados à segurança alimentar e aos instrumentos para arrecadação da fonte; Y - Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fins semelhantes ao Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio Branco; VI - Promover a transparência da utilização dos recursos do Programa Banco de Alimentos, devendo a cada 3 (três) meses, prestar contas e divulgar o número de indivíduos, grupo familiar e entidades assistenciais contempladas, preservando a identidade dos beneficiários finais; VII - Motivar o trabalho voluntário: VIII - Operar permanentemente como captadora de doações. $ 1º Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente responsável pela seleção da família junto ao Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio Branco. 8 2º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio Branco poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica do. patrimônio público municipal. 8 3º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e a equipe técnica formada por nutricionista,assistente 3 www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | imprensaBcamaravrb.mg.gov.br 3551-8000 :ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS social e um coordenador especializado, demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade. 8 4º Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei estando desobrigados da continvidade ou frequência dessa colaboração. 8 5º Não serão aceitas doações em dinheiro, chegue ou por qualquer outro meio de transação financeira. Art. 4º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem, os produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo, Art. 5ºO Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio Branco será gerido na forma de orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Fundo Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social. Ar. 6º O Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio Branco terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ — específico, permitindo a máxima transparência possível. Art. 7º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas. ds Ar. 8º º Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos: |- não ter fins lucrativos; Il - Situar-se no Município de Visconde do Rio Branco; 4 Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | ecamaravrb | imprensa?camaravrb.mg.gov.br e] Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) -ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e apta a atender as condições legais e estruturais do programa. 8 1º As entidades assistenciais cadastradas no programa serão: | - Submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadoasiro, para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo com o planejamento do programa: Il - Obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação, Ant. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de abril de 2.021. / E ae ndo de Freitas Presidente da Câmara Municipal a www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | imprensa?camaravrb.mg.gov.br 3551-8000