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norma nº 1553/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1553 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 — Visc.
:ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.553/2021
INSTTUL O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS DO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Presidente do Legislativo
Municipal, com fundamento no art. 60, 8 8º da Lei Orgânica Municipal
promulga a seguinte Lei;
An. 1º Fica instituído o Programa Banco de Alimentos do Município de
Visconde do Rio Branco, de acordo com as normas legais do Govemo
Federal, com o objetivo de captar doações de alimentos e promover sua
distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas,
às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar e
nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais, contribuindo
diretamente para a diminvição da fome, visando aatingir às políticas de
abastecimento e segurança alimentar e de assistência social.
Parágrafo Único: Considera-se em estado de vulnerabilidade alimentar
e nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem
como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponhamdas
condições de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de
seus benefícios.
Ar. 2º Caberá ao Município de Visconde do Rio Branco, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, organizar e estruturar o
Banco de Alimentos, fomecendo apoio administrativo, técnico e
operacional, determinando os critérios de coleta e de distribuição de
alimentos, bem como da fiscalização a ser exercida e do credenciamento e
acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
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onde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
FÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
An. 3º São finalidades do Banco de Alimentos do Município de
Visconde do Rio Branco:
I- Proceder à coleta, (o) recondicionamento e fo)
armazenamentocoletar, recondicionar e armazenar produtos e gêneros
alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo,
provenientes de:
a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à
produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e
gêneros alimentícios;
b) Doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal,
Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado;
d) Programa de aquisição de alimentos da agricultura familiar, CONAB
e outros e atividades afins;
e) Produtos oriundos de Compra Direta da Agricultura Familiar;
f) Produtos oriundos do Programa de Compra com Doação
f Simultânea.
k ll - Efetuar a distribuição distribuir os produtos e gêneros arrecadados
para as entidades cadastradas, podendo ser elas:
a) Creches, escolas, asilos, albergues, hospitais, cozinhas comunitárias,
restaurantes populares e outros equipamentos sociais:
b) Entidades sócias assistenciais regularmente constituídas e
organizações comunitárias;
Cc) Unidades de defesa civil municipal, em situações de emergência ou
calamidade.
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E ESTADO DE MINAS GERAIS
ll - Promover cursos de educação alimentar nutricional e de
capacitação, destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de
desperdícios e à garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV - Promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados
à segurança alimentar e aos instrumentos para arrecadação da fonte;
Y - Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades
nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fins
semelhantes ao Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio
Branco;
VI - Promover a transparência da utilização dos recursos do Programa
Banco de Alimentos, devendo a cada 3 (três) meses, prestar contas e
divulgar o número de indivíduos, grupo familiar e entidades assistenciais
contempladas, preservando a identidade dos beneficiários finais;
VII - Motivar o trabalho voluntário:
VIII - Operar permanentemente como captadora de doações.
$ 1º Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais
pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das
doações e do cadastro da entidade beneficente responsável pela seleção
da família junto ao Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio
Branco.
8 2º Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta
Lei, o Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do Rio
Branco poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e
equipamentos, destinados ao preparo, armazenamento,
recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão
objeto de catalogação específica do. patrimônio público municipal.
8 3º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional,
incluídos o transporte e a equipe técnica formada por nutricionista,assistente
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social e um coordenador especializado, demais atividades decorrentes das
finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros
alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.
8 4º Os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo,
todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências
estabelecidas nesta Lei estando desobrigados da continvidade ou
frequência dessa colaboração.
8 5º Não serão aceitas doações em dinheiro, chegue ou por qualquer outro
meio de transação financeira.
Art. 4º Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão
destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo
menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar estarem, os
produtos e gêneros alimentícios in natura, industrializados ou preparados, em
condições apropriadas para o consumo,
Art. 5ºO Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do
Rio Branco será gerido na forma de orçamento da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Fundo Municipal de Assistência Social ou órgão
equivalente, responsável pela Política de Assistência Social.
Ar. 6º O Programa Banco de Alimentos do Município de Visconde do
Rio Branco terá número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ —
específico, permitindo a máxima transparência possível.
Art. 7º Para a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.
ds
Ar. 8º º Para participação do programa de que trata esta Lei, as
entidades assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos:
|- não ter fins lucrativos;
Il - Situar-se no Município de Visconde do Rio Branco;
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Ill - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
apta a atender as condições legais e estruturais do programa.
8 1º As entidades assistenciais cadastradas no programa serão:
| - Submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu
cadoasiro, para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir
o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem
aviso prévio e de acordo com o planejamento do programa:
Il - Obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos,
treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no
prazo de 90 (noventa) dias, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em
especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos
ou entidades responsáveis pela sua coordenação,
Ant. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de abril de 2.021.
/ E ae ndo de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
a
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