| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1555 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "ADOTE UMA PRAÇA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Contato: (32)3551-8150 Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ LEI Nº 1.555/2021 (Autoria: Vereador Carlos Antônio da Cruz) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL “ADOTE UMA PRAÇA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1°. É instituído o programa “Adote uma Praça”, que tem por objetivo buscar apoio da iniciativa privada e da pessoa física na conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer, logradouros públicos e bosques. Art.2º. Os objetivos da presente Lei são: I – Preservar, manter e conservar as praças limpas; II – Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer públicas em geral; III – Aumentar o número de praças limpas; IV – Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das praças públicas; V – Estimular a parceria público-privado; VI – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma praça saudável e limpa em termos de higiene e saúde. Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Contato: (32)3551-8150 Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ Art.3º. Os contratos de serviços de conservação, manutenção e limpeza de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer, logradouros públicos ou bosques firmados entre adotante, pessoa física ou jurídica, com o Município dar-se-ão através de termo de Cooperação onde constarão as atribuições das partes. Art.4º. Para efeitos desta lei são considerados logradouros públicos: I – Parques naturais; II – Parquinhos infantis; III – Academias populares; IV – Rotatórias; V – Canteiros; VI – Jardins; VII – Praças; VIII – Áreas de ginástica e lazer. Art.5º. Aceita a proposta pelo Executivo, a Empresa firmará contrato com duração máxima de 12 (doze) meses para a conservação, manutenção e limpeza do local. Parágrafo único. Findo o contrato, as partes comunicarão, com 30 (trinta) dias de antecedência, a intenção de renovar o contrato. O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, caso os serviços mencionados no Contrato não estiverem sendo cumpridos de modo satisfatório. Art.6º. Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área de objeto, bem como colocar 01 (uma) placa padrão no local adotado, obedecendo os seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Contato: (32)3551-8150 Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ I – Inscrição dos dizeres: a) Programa “ADOTE UMA PRAÇA” – Este local é conservado por ...; II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca da empresa na Placa. III – O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões do local adotado, obedecendo um limite máximo de até 4 m2 (quatro metros quadrados). IV – Será permitida a colocação de 01 (uma) placa, conforme o tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na interação com a paisagem. Art.7º. Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um adotante. Art.8º. A adoção de um espaço público poderá ser destinado para: I – Urbanização; II – Implantação de áreas de esporte e lazer; III – Conservação e manutenção da área adotada; IV – Realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer; V – Medidas de proteção e segurança. Art.9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 31 de maio de 2.021. LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO PREFEITO MUNICIPAL