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norma nº 1555/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1555 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "ADOTE UMA PRAÇA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG
Contato: (32)3551-8150
Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/
LEI Nº 1.555/2021
(Autoria: Vereador Carlos Antônio da Cruz)
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL 
“ADOTE UMA PRAÇA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. É instituído o programa “Adote uma Praça”, que tem por 
objetivo buscar apoio da iniciativa privada e da pessoa física na 
conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte 
e lazer, logradouros públicos e bosques.
Art.2º. Os objetivos da presente Lei são:
I – Preservar, manter e conservar as praças limpas;
II – Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer 
públicas em geral;
III – Aumentar o número de praças limpas;
IV – Reduzir as despesas do município com a instalação e 
manutenção das praças públicas;
V – Estimular a parceria público-privado;
VI – Conscientizar a população sobre a importância de ter uma 
praça saudável e limpa em termos de higiene e saúde.
Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, 
a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas 
que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas 
e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG
Contato: (32)3551-8150
Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/
Art.3º. Os contratos de serviços de conservação, manutenção e 
limpeza de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e 
lazer, logradouros públicos ou bosques firmados entre adotante, 
pessoa física ou jurídica, com o Município dar-se-ão através de termo 
de Cooperação onde constarão as atribuições das partes.
Art.4º. Para efeitos desta lei são considerados logradouros 
públicos: 
I – Parques naturais;
II – Parquinhos infantis;
III – Academias populares;
IV – Rotatórias;
V – Canteiros;
VI – Jardins;
VII – Praças;
VIII – Áreas de ginástica e lazer.
Art.5º. Aceita a proposta pelo Executivo, a Empresa firmará 
contrato com duração máxima de 12 (doze) meses para a conservação, 
manutenção e limpeza do local.
Parágrafo único. Findo o contrato, as partes comunicarão, com 
30 (trinta) dias de antecedência, a intenção de renovar o contrato. 
O compromisso poderá ser rompido a qualquer momento pelo Executivo, 
caso os serviços mencionados no Contrato não estiverem sendo 
cumpridos de modo satisfatório.
Art.6º. Em troca dos serviços realizados, a empresa poderá 
divulgar a parceria na imprensa e em informes publicitários 
envolvendo a área de objeto, bem como colocar 01 (uma) placa padrão 
no local adotado, obedecendo os seguintes critérios:
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG
Contato: (32)3551-8150
Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/
I – Inscrição dos dizeres:
a) Programa “ADOTE UMA PRAÇA” – Este local é conservado por ...;
II – Além dos dizeres, poderá ser inserida a Logomarca da 
empresa na Placa.
III – O tamanho da placa deverá ser proporcional as dimensões 
do local adotado, obedecendo um limite máximo de até 4 m2 (quatro 
metros quadrados).
IV – Será permitida a colocação de 01 (uma) placa, conforme o 
tamanho do local adotado, sempre prezando pela razoabilidade na 
interação com a paisagem.
Art.7º. Os espaços públicos de grandes dimensões poderão ser 
subdivididos, para fins de realização do programa com mais de um 
adotante.
Art.8º. A adoção de um espaço público poderá ser destinado para:
I – Urbanização;
II – Implantação de áreas de esporte e lazer;
III – Conservação e manutenção da área adotada;
IV – Realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer;
V – Medidas de proteção e segurança.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 31
de maio de 2.021.
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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