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norma nº 1557/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1557 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaINSTITUI SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG
Contato: (32)3551-8150
Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/
LEI Nº 1.557/2021
(Autoria: Vereador Antônio de Souza Lima Neto - Republicanos)
INSTITUI SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE 
VISCONDE DO RIO BRANCO, PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E 
AMPLAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. A política municipal para a garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes 
estabelecidas nesta Lei.
§1º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de 
neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes 
características:
I – Dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento 
da linguagem verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e 
dislexia;
II – Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou 
diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções 
sociais;
III – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, 
interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de 
planejamento;
IV – Recebimento, processamento e resposta aos estímulos 
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sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou 
hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
§2º. As características elencadas no §1º deste artigo podem se 
presentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada, 
devidamente comprovada por laudo médico.
§3º. Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (CIPTEA) instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 
2020, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e 
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e 
privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência 
social.
§4º. As pessoas com Transtorno de Espectro Autista são 
equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, 
conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que 
estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista.
Art.2º. São diretrizes da Política Municipal para garantia, 
proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e seus familiares: 
I – A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das 
políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno de Espectro 
Autista;
II – A participação da comunidade na formulação de políticas 
públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o 
controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – O protagonista da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de 
seus direitos;
IV – A promoção, pelo Município de Visconde do Rio Branco, de 
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campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V – A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, 
o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e 
alimentação adequada;
VI – O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da 
deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII – O incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII – O apoio social, psicológica e formativo aos familiares 
de pessoas com TEA;
IX – A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na 
sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para 
a garantia, proteção e ampliação de direitos;
X – A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, 
sujeito às penalidades legais;
XI – A garantia, na rede pública municipal de ensino, de 
matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional 
Especializado – AEE aos estudantes públicos da Educação Especial, 
quando se fizer necessário, e após avaliação educacional 
especializada, amparadas pelo AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo 
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e 
independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, 
promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos 
que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos 
processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e 
psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos 
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voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art.3º. Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes 
à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à 
educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao 
tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao 
lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, 
estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.764, 
de 2012, entre outras normas que garantam sem bem-estar pessoal, 
social e econômico.
§1º. Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste 
artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas 
jurídicas de direito público ou privado.
§2º. Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista, através da Secretaria Municipal de Saúde e CRAS 
levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando 
subsidiar a Política ora instituída.
§3º. Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem 
ser informados ao órgão competente para atualização do cadastro a 
que se refere o §2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art.4º. A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços 
municipais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa 
permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e 
ministrado por equipe multiprofissional composta por psicólogo, 
psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de 
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garantir informação, treinamento, formação e especialização aos 
profissionais que atuam na prestação de serviços à população com 
TEA, tendo como principais objetivos:
I – O desenvolvimento de estratégias pedagógicas e 
psicopedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio das 
avaliações pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do estudante, 
com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento 
Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista em todas as suas dimensões;
II – A garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito 
de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias 
pedagógicas e psicopedagógicas que assegurem às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que 
eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de 
aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III – A produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e 
informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, 
fundamentados em práticas baseados em evidências científicas;
IV – A elaboração de estudos que gerem indicadores locais 
capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e 
aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art.5º. É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de 
saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas 
com TEA, devendo o Município garantir:
I – Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II – Atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde 
e Educação, composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em 
parágrafo único;
III – Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento 
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das condições coexistentes;
IV – Orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V – Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da 
pessoa com TEA, quando for o caso.
§1º. Para a garantia dos direitos previstos no caput deste 
artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de 
regência do Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo de outras 
normas aplicáveis, bem como a “Linha de cuidado para a atenção às 
pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na 
rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde” do Ministério 
da Saúde.
§2º. As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias 
de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único 
modelo de abordagem terapêutica.
§3º. Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, 
esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de 
preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art.6º. Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, 
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa 
com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I – Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial 
voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, 
visando à inclusão de alunos com TEA;
II – Disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o 
estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da 
classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela 
equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter 
temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento 
Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras 
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de acesso ao currículo;
III – Garantir suporte escolar complementar especializado no 
contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino 
regular;
IV – Garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula 
dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem 
como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado –
AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, 
amparadas pelo Plano de AEE;
V – Garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das 
necessidades específicas dos estudantes público da Educação 
Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes 
tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade 
apresentada pelos estudantes com TEA;
VI – Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos 
(EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido 
devidamente escolarizados;
VII – Assegurar o acompanhamento por profissional de 
psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional forem 
identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem.
§1º. As mobilizações indispensáveis ao atendimento das 
necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial 
a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser 
consideradas no Projeto Político-Pedagógico – PPP de todas as 
Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de 
Ensino.
§2º. Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas 
de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas 
de ensino aos alunos com TEA.
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Art.7º. É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer 
natureza para pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e 
matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no 
Município de Visconde do Rio Branco, as quais estão obrigadas a 
promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, 
nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo 
artigo 28 da Lei Federal nº 13.146 de julho de 2015.
Art.8º. As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma 
digna e de acordo com suas necessidades, incluindo:
Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que 
transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas 
vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de 
pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de 
estacionamento aberto ao público de estacionamento de uso coletivo;
Art.9º. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade 
física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à 
segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de 
discriminação contra elas praticada, em razão da neurodivergência, 
incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art.10. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, 
crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em 
âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará 
canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às 
condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá 
campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a 
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pessoa com TEA.
Art.11. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação 
dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e 
seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social, 
competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes 
atribuições:
I – Coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal 
ora instituída;
II – Fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno 
do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade 
civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições 
públicas e privadas e com a sociedade;
III – Contribuir para a elaboração do Plano Plurianual – PPA, 
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual, 
a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, 
programas, projetos e ações correlatos;
IV – Articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento 
à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, 
programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social 
voltados à implementação da política.
Art.12. Em consonância com a Lei Federal 13.977/2020, criação 
de protocolo para emissão da a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (CAPTEA), que deverá ser emitida 
de forma gratuita pelos município, para que as pessoas beneficiadas
tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento 
ser emitido através de requerimento com Relatório Médico e indicação 
do código e da Classificação Estatística Internacional de Doenças e 
Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as 
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seguintes informações:
I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número 
da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
e número de telefone do identificado;
II – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – Nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou cuidador;
IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor 
e assinatura do dirigente responsável.
Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, 
no que couber.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 31
de maio de 2.021.
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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