| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1558 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO "ADOTE UMA PLACA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Contato: (32)3551-8150 Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ LEI Nº 1.558/2021 (Autoria: Vereador Carlos Antônio da Cruz) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “ADOTE UMA PLACA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Fica instituído no Município de Visconde do Rio Branco MG o projeto “Adote uma Placa”, que tem por objetivo principal manter a cidade sinalizada, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, interessadas em financiar a instalação e manutenção de placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos no Município, com direito a publicidade. Art.2º. São objetivos Projeto “Adote uma Placa”: I – A identificação de ruas, avenidas e logradouros públicos, poderão ser aplicadas nelas; II – Sinalizações ou placas que contenham instruções que sejam de competência do Município; III – A garantia do bom estado de conservação das placas de identificação dos logradouros públicos em geral e outras de competências do Município; IV – Aumento do número de placas de identificação na cidade; V – A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das placas de sinalização; VI – Estimular a parceria público-privado; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Contato: (32)3551-8150 Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ Art.3º. As placas a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Adote uma Placa”. Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor Art.4º. A propaganda deverá estar contida na própria placa confeccionada. §1º As entidades que adotarem as placas de ruas poderão nelas explorar publicidade, previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção, para as placas adotadas §2º O espaço usado para a propaganda nas placas de Ruas será de até 20% do tamanho total da placa. Art.5º. A instalação das placas são de inteira responsabilidade da competência da Secretaria competente do Município de Visconde do Rio Branco MG. Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 31 de maio de 2.021. LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO PREFEITO MUNICIPAL