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norma nº 1558/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1558 / 2021
Date 2021-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO "ADOTE UMA PLACA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG
Contato: (32)3551-8150
Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/
LEI Nº 1.558/2021
(Autoria: Vereador Carlos Antônio da Cruz)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “ADOTE UMA PLACA” 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituído no Município de Visconde do Rio Branco 
MG o projeto “Adote uma Placa”, que tem por objetivo principal manter 
a cidade sinalizada, sendo que o Município poderá estabelecer 
parceria com empresas privadas, entidades sociais, interessadas em 
financiar a instalação e manutenção de placas indicativas dos nomes 
dos logradouros públicos no Município, com direito a publicidade.
Art.2º. São objetivos Projeto “Adote uma Placa”: 
I – A identificação de ruas, avenidas e logradouros públicos, 
poderão ser aplicadas nelas; 
II – Sinalizações ou placas que contenham instruções que sejam 
de competência do Município; 
III – A garantia do bom estado de conservação das placas de 
identificação dos logradouros públicos em geral e outras de 
competências do Município; 
IV – Aumento do número de placas de identificação na cidade; 
V – A redução das despesas do Município com a instalação e 
manutenção das placas de sinalização; 
VI – Estimular a parceria público-privado; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG
Contato: (32)3551-8150
Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/
Art.3º. As placas a serem instaladas e mantidas por empresas 
privadas, entidades sociais do Município seguirão padronização nas 
cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo 
Municipal, contendo a inscrição “Adote uma Placa”. 
Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, 
a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas 
que atentem ao pudor
Art.4º. A propaganda deverá estar contida na própria placa 
confeccionada. 
§1º As entidades que adotarem as placas de ruas poderão nelas 
explorar publicidade, previamente aprovado pela Secretaria 
competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e 
propaganda, enquanto durar o período de adoção, para as placas 
adotadas §2º O espaço usado para a propaganda nas placas de Ruas 
será de até 20% do tamanho total da placa.
Art.5º. A instalação das placas são de inteira responsabilidade 
da competência da Secretaria competente do Município de Visconde do 
Rio Branco MG.
Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 31
de maio de 2.021.
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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