| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1560 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UM ABRIGO DE ÔNIBUS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Contato: (32)3551-8150 Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ LEINº1.560/2021 (Autoria: Vereador João Batista de Freitas do Nascimento - PSL) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UM ABRIGO DE ÔNIBUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1°.Fica criado o Programa “Adote um Abrigo de Ônibus”, que tem por finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, para implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus. §1°. Os abrigos/pontos de ônibus deverão observar as normas de acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as instruções técnicas definidas pelo instituto de Transporte e Trânsito de Visconde do Rio Branco. §2°. Esse convênio tem como objetivo incentivar e promover a construção e adoção, com recursos provenientes de empresas estabelecidas em Visconde do Rio Branco, instituições públicas e instituições privadas. Art.2º. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o termo de cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar seu interesse, por meio de requerimento protocolizado para a Secretaria de Transporte do Município. §1°. O ônus, com relação à elaboração do projeto, será de inteira responsabilidade da empresa ou instituição adotante, respeitando os critérios estabelecidos através do Decreto do Executivo Municipal para este fim. §2°. No termo de cooperação constará o prazo máximo de 60(sessenta) dias para o início das obras necessárias e de 30(trinta) dias para seu término. PREFEITURAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Contato: (32)3551-8150 Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ §3°. As despesas necessárias a realização das obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados. §4°. Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local. §5°. Os projetos devem respeitar as disposições constantes na legislação referente à publicidade na cidade. Art.3º. Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de um Abrigo de ônibus no Município de Visconde do Rio Branco, fica vedada publicidades relacionadas à: I –cunho político; II –fumo e seus derivados; III – bebidas alcoólicas; IV – armas, munição e explosivos; V –cunho religioso; VI –jogos de azar; VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes; VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou química, ainda que por utilização indevida. Art.4º. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria responsável, deve colocar à disposição dos interessados em adotar um abrigo de ônibus a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão dos mesmos. §1°. Fica estipulado que o número mínimo de abrigos a serem adotados por cada empresa ou instituição é de 10(dez) pontos. §2°. As entidades que adotarem os abrigos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção. PREFEITURAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Contato: (32)3551-8150 Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ Art.5º. Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para os fins do Programa. Art.6º.O termo de cooperação terá validade de 48(quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse de ambas as partes. Art.7º. O termo de cooperação poderá ser rescindido: I – Por interesse das partes; II – No interesse da Administração Pública; III – Por descumprimento pelo interessado das condições fixadas nesta Lei ou no termo de cooperação. §1°. Em caso de rescisão, a pessoa física ou jurídica deverá retirar a placa indicativa com sua publicidade no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 30(trinta) Unidades Fiscais de Visconde do Rio Branco. §2°. Caso a rescisão sede por culpa da pessoa física ou jurídica ou por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de ônibus. Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 17de junhode 2.021. LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO PREFEITO MUNICIPAL