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norma nº 1560/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1560 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "ADOTE UM ABRIGO DE ÔNIBUS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO
ESTADODEMINASGERAIS 
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG 
Contato: (32)3551-8150 
Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ 
LEINº1.560/2021 
(Autoria: Vereador João Batista de Freitas do Nascimento - PSL) 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UM ABRIGO 
DE ÔNIBUS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°.Fica criado o Programa “Adote um Abrigo de Ônibus”, que tem 
por finalidade celebrar termo de cooperação com pessoas físicas ou 
jurídicas de direito público ou privado, para implantação, melhoria e 
conservação de pontos de parada de ônibus. 
§1°. Os abrigos/pontos de ônibus deverão observar as normas de 
acessibilidade ABNT NBR 9050, ou as que lhe sucederem, bem como as 
instruções técnicas definidas pelo instituto de Transporte e Trânsito de 
Visconde do Rio Branco. 
§2°. Esse convênio tem como objetivo incentivar e promover a 
construção e adoção, com recursos provenientes de empresas estabelecidas 
em Visconde do Rio Branco, instituições públicas e instituições privadas. 
Art.2º. As pessoas físicas ou jurídicas interessadas em firmar o 
termo de cooperação de que trata o artigo antecedente deverão manifestar 
seu interesse, por meio de requerimento protocolizado para a Secretaria 
de Transporte do Município. 
§1°. O ônus, com relação à elaboração do projeto, será de inteira 
responsabilidade da empresa ou instituição adotante, respeitando os 
critérios estabelecidos através do Decreto do Executivo Municipal para 
este fim. 
§2°. No termo de cooperação constará o prazo máximo de 60(sessenta) 
dias para o início das obras necessárias e de 30(trinta) dias para seu 
término. 
PREFEITURAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO
ESTADODEMINASGERAIS 
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG 
Contato: (32)3551-8150 
Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ 
§3°. As despesas necessárias a realização das obras de adaptação e 
conservação das paradas de ônibus ficarão a cargo dos interessados. 
§4°. Havendo mais de um interessado por um mesmo ponto de ônibus, 
terá prioridade aquele que primeiro manifestou o interesse pelo local. 
§5°. Os projetos devem respeitar as disposições constantes na 
legislação referente à publicidade na cidade. 
Art.3º. Para fins de publicidade concedida no Programa de Adoção de 
um Abrigo de ônibus no Município de Visconde do Rio Branco, fica vedada 
publicidades relacionadas à: 
I –cunho político; 
II –fumo e seus derivados; 
III – bebidas alcoólicas; 
IV – armas, munição e explosivos; 
V –cunho religioso; 
VI –jogos de azar; 
VII – revistas e publicações contendo material impróprio ou 
inadequado para crianças e adolescentes; 
VIII – produtos cujos componentes possam causar dependência física 
ou química, ainda que por utilização indevida. 
Art.4º. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria responsável, 
deve colocar à disposição dos interessados em adotar um abrigo de ônibus 
a lista dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os 
modelos-padrão dos mesmos. 
§1°. Fica estipulado que o número mínimo de abrigos a serem 
adotados por cada empresa ou instituição é de 10(dez) pontos. 
§2°. As entidades que adotarem os abrigos de ônibus poderão neles 
explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela 
Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m² (um metro quadrado), 
ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, 
enquanto durar o período de adoção. 
PREFEITURAMUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO
ESTADODEMINASGERAIS 
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG 
Contato: (32)3551-8150 
Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ 
Art.5º. Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e 
entidades públicas ou privadas, para os fins do Programa. 
Art.6º.O termo de cooperação terá validade de 48(quarenta e oito) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja interesse 
de ambas as partes. 
Art.7º. O termo de cooperação poderá ser rescindido: 
I – Por interesse das partes; 
II – No interesse da Administração Pública; 
III – Por descumprimento pelo interessado das condições fixadas 
nesta Lei ou no termo de cooperação. 
§1°. Em caso de rescisão, a pessoa física ou jurídica deverá 
retirar a placa indicativa com sua publicidade no prazo de 48(quarenta e 
oito) horas, sob pena de multa de 30(trinta) Unidades Fiscais de Visconde 
do Rio Branco. 
§2°. Caso a rescisão sede por culpa da pessoa física ou jurídica ou 
por interesse das partes, não será devida nenhuma indenização pelos 
valores gastos nas obras de adaptação e conservação das paradas de 
ônibus. 
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
P.R.C. 
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 17de 
junhode 2.021. 
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO 
PREFEITO MUNICIPAL

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