| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-REFIS 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1719 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2.021 “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO – REFIS 2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município do Rio Branco – REFIS 2.021, que estabelece condições especiais para a quitação de débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária inscrita ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo, cujos fatos tenham geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.020. Art. 2°. Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco – REFIS 2.021, todos os contribuintes, pessoasfísicas e jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos respnsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados. Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considerase terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro, se descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante. Art. 3°. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, e deverá ser efetivado através de assinatura de Termo de Adesão ao REFIS(ANEXO I). Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48(quarenta e oito)parcelas mensais e sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com redução do valor correspondente à multa e juros de mora, conforme os seguintes critérios: Formas de Pagamento Percentual de redução de multa e juros de mora À vista 100% Em até 03 vezes 90% De 04 a 05 vezes 80% De 06 a 07 vezes 70% De 08 a 09 vezes 60% De 10 a 12 vezes 50% De 13 a 24 vezes 20% De 25 a 48 vezes 10% PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br §1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação. §2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrente de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.020. §3º No caso de pagamento de débito em mais de 01(uma) parcela, o valor das prestações não poderá ser inferior a R$50,00(Cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes. §4º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da primeira parcela, conforme disposto no parágrafo anterior. §5º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão denova guia para pagamento, durante a vigência do presente Programa, com as onerções legais. §6º O pedido de parcelamento será confirmado mediante ao pagamento da primeira parcela, conforme tabela a seguir: Percentual Mínimo Valores 10% Igual ou superior a R$20.000,00 5% Inferior a R$20.000,00 Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.021 o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única. Art. 6º A adesão ao REFIS/2.021 implica na aceitação plena e irredutível de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos neste incluídos. Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento de conciliação eventualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos débitos da execução. Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por objeto discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o contribuinte pretenda ver incluídos no programa, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, até 30(trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br parcelamento. §1º Sem prejuío do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Ente Municipal, através de sua Procuradoria, na eventual omissão do contribuinte, informar da renúncia compulsória havida, em razão da adesão aos benefícios de que trata esta Lei. §2º Na desistência de ação judicial, deve o contribuinte suportar as custas processuais e as despesas judiciais, bem os nonorários advotícios fixados pelo Juízo. §3º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, poderá cancelar o acordo do parcelemanto e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos. §4º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor confessar o débito e desistir, outrossim, expressa e irrevogavelmente, de processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que pretenda ver incluído no programa, devendo renunciar ao respectivo direito que se fundam os respectivos pleitos. Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos beneficios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento. Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou restituição de quaisqueer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 10 Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 03(três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de pagamento de uma mesma parcela por mais de 90(noventa) dias, independentemente de notificação, ensejando: I – O vencimento antecipado das parcelas vincendas,sendo o saldo devedor acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontadas pelo REFIS/2.021. II – A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto do REFIS/2.021. Art. 11 A adesão do contribuinte em débito fiscal com o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar. §1º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei. §2º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o mesmo procedimento do parágrafo anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. * TEL.: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 12 A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal deverá tramitar todos os processos do REFIS 2.021 por setor específico com a finlidade de proceder eventual atualização cadastral no sistema informatizado do Município. Art. 13 Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, editar atos administrativos próprios, visando à elucidação de medidas decorrentes de casos omissos não previstos nesta Lei Complementar. Art. 14 O programa de Recuperação Fiscal 2.021 – REFIS 2021, poderá vigorar por até 180(cento e oitenta) dias da publicação desta lei, ficando autorizado o chefe do executivo a prorrogar, por ato administrativo próprio e adequado, por igual período a presente Lei Complementar, visando o interesse e conveniência da Administração Pública. Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art. 14da Lei Complementar nº101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa à estimativa de impacto orçamentário-financeiro na forma do Anexo II desta Lei. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 23 de junho de 2.021. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal