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norma nº 91/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 91 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-REFIS 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 091/2.021
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO – REFIS 
2.021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município do Rio Branco – REFIS 2.021, que estabelece condições 
especiais para a quitação de débitos para com o Município, de 
natureza tributária e não tributária inscrita ou não em dívida 
ativa, com exigibilidade suspensa ou não, que se encontre em 
cobrança judicial ou em procedimento administrativo, cujos fatos 
tenham geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.020.
Art. 2°. Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Visconde do Rio Branco – REFIS 2.021, todos os 
contribuintes, pessoasfísicas e jurídicas com débitos para com 
o Município, de natureza tributária e não tributária, além dos 
respnsáveis tributários, sucessores e terceiros interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considera￾se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o 
usufrutário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o 
representante legal ou procurador regularmente constituído, o 
cônjuge ou companheiro, se descendente, ascendente em até 
segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante.
Art. 3°. O ingresso no programa dar-se-á por opção do 
contribuinte e/ou responsável, do terceiro interessado ou de 
seus sucessores, e deverá ser efetivado através de assinatura 
de Termo de Adesão ao REFIS(ANEXO I). 
Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 
48(quarenta e oito)parcelas mensais e sucessivas, no período 
estabelecido nesta Lei, com redução do valor correspondente à 
multa e juros de mora, conforme os seguintes critérios:
Formas de Pagamento Percentual de redução de 
multa e juros de mora
À vista 100%
Em até 03 vezes 90%
De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%
De 08 a 09 vezes 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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§1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, 
com todos os acréscimos legais vencidos na legislação vigente na 
data dos respectivos fatos geradores da obrigação.
§2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores 
espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, 
decorrente de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos 
até 31 de dezembro de 2.020.
§3º No caso de pagamento de débito em mais de 01(uma) parcela, 
o valor das prestações não poderá ser inferior a 
R$50,00(Cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira 
parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao 
parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos 
meses subsequentes.
§4º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no 
prazo da primeira parcela, conforme disposto no parágrafo 
anterior.
§5º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a 
solicitação de emissão denova guia para pagamento, durante a 
vigência do presente Programa, com as onerções legais.
§6º O pedido de parcelamento será confirmado mediante ao 
pagamento da primeira parcela, conforme tabela a seguir:
Percentual Mínimo Valores
10% Igual ou superior a 
R$20.000,00
5% Inferior a R$20.000,00
Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.021 o postulante que 
formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência 
desta Lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da 
primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela 
única.
Art. 6º A adesão ao REFIS/2.021 implica na aceitação plena e 
irredutível de todas as condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da 
dívida relativa aos débitos neste incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em 
procedimento de conciliação eventualmente instaurado na execução 
fiscal, em relação aos débitos da execução.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso,
que tenha por objeto discutir ou impugnar os respectivos 
lançamentos ou débitos que o contribuinte pretenda ver incluídos 
no programa, deverá, como condição para valer-se das 
prerrogativas desta Lei Complementar, desistir da respectiva 
ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre 
o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de 
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos da 
alínea c, do inciso III, do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 
16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, até 30(trinta) 
dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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parcelamento.
§1º Sem prejuío do disposto no caput deste artigo, fica 
assegurado ao Ente Municipal, através de sua Procuradoria, na 
eventual omissão do contribuinte, informar da renúncia
compulsória havida, em razão da adesão aos benefícios de que 
trata esta Lei.
§2º Na desistência de ação judicial, deve o contribuinte suportar 
as custas processuais e as despesas judiciais, bem os nonorários 
advotícios fixados pelo Juízo. 
§3º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso 
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo 
Municipal, a qualquer momento, poderá cancelar o acordo do 
parcelemanto e cobrar o débito integralmente, desprezando os 
benefícios concedidos.
§4º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o 
devedor confessar o débito e desistir, outrossim, expressa e 
irrevogavelmente, de processos administrativos que tenham por 
objeto ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar 
os respectivos lançamentos ou débitos que pretenda ver incluído 
no programa, devendo renunciar ao respectivo direito que se 
fundam os respectivos pleitos.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser 
rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo 
parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos 
beneficios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes 
de recolhimento.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito
à compensação ou restituição de quaisqueer quantias pagas 
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10 Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta 
de pagamento de 03(três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou 
a falta de pagamento de uma mesma parcela por mais de 90(noventa) 
dias, independentemente de notificação, ensejando:
I – O vencimento antecipado das parcelas vincendas,sendo o saldo 
devedor acrescido dos valores de juros e multas anteriormente 
descontadas pelo REFIS/2.021.
II – A propositura de medida judicial, extrajudicial e 
administrativa relativa aos débitos objeto do REFIS/2.021.
Art. 11 A adesão do contribuinte em débito fiscal com o Município 
não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, 
posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de 
lançamento suplementar.
§1º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos 
fiscais confessados, o respectivo montante, depois de notificado 
o contribuinte, deverá ser incluído novamente, mediante os 
princípios definidos por esta Lei.
§2º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte 
terão o mesmo procedimento do parágrafo anterior.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 12 A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios 
contribuintes, a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda 
e Execução Fiscal deverá tramitar todos os processos do REFIS 
2.021 por setor específico com a finlidade de proceder eventual 
atualização cadastral no sistema informatizado do Município.
Art. 13 Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com 
a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução 
Fiscal, editar atos administrativos próprios, visando à 
elucidação de medidas decorrentes de casos omissos não previstos 
nesta Lei Complementar.
Art. 14 O programa de Recuperação Fiscal 2.021 – REFIS 2021, 
poderá vigorar por até 180(cento e oitenta) dias da publicação 
desta lei, ficando autorizado o chefe do executivo a prorrogar, 
por ato administrativo próprio e adequado, por igual período a 
presente Lei Complementar, visando o interesse e conveniência da 
Administração Pública.
Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art. 14da Lei Complementar 
nº101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à 
estimativa à estimativa de impacto orçamentário-financeiro na 
forma do Anexo II desta Lei.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 
em 23 de junho de 2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal




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