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norma nº 1564/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1564 / 2021
Date 2021-07-05
EmentaAUTORIZA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA HABITACIONAL MUNICIPAL DENOMINADO "MINHA CIDADE, MEU LAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG
Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ - Contato: (32)3551-8150
LEI Nº 1.564/2021
(Autoria: Poder Executivo)
“AUTORIZA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA HABITACIONAL 
MUNICIPAL DENOMINADO “MINHA CIDADE, MEU LAR” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica instituído Programa Municipal denominado “Minha Cidade, Meu 
Lar”, visando o desenvolvimento municipal, por meio da promoção do acesso à 
moradia digna com a melhoria das condições de habitabilidade, bem como da saúde, 
da preservação ambiental e da qualificação dos espaços urbanos.
Art.2º. O programa de que trata o artigo anterior consistirá na 
implementação, pelo Poder Público, de benefícios pontuais à população de baixa 
renda, visando incentivar a reforma e melhoria de suas residências sediadas no 
Município de Visconde do Rio Branco/MG, principalmente aquelas moradias que 
padeçam de situação de risco, reconhecidas pela Defesa Civil municipal ou órgãos 
assistenciais, formalizados através de laudos técnicos. 
Art.3º. A elaboração, a implementação e o monitoramento do Programa, serão 
regidos pelos seguintes princípios:
I – reconhecimento do direito fundamental à moradia;
II – moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III – compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, 
bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, 
ambiental e econômico;
IV – função social da propriedade urbana; e
V – gestão democrática.
Art.4º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Material de construção: os materiais necessários para a reforma de 
residências e adequações das mesmas às plenas condições de moradia, 
principalmente no que tange à segurança do imóvel;
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II – Mão-de-obra: força de trabalho fornecida por servidores, contratados 
da Prefeitura Municipal ou terceirizados empregada na reforma dos imóveis objeto 
do presente programa;
III – Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que 
eventualmente possuam vínculos de parentesco ou de afetividade, que formem grupo 
doméstico vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha economicamente com 
recursos de seus integrantes, abrange todas as espécies reconhecidas pelo 
ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal;
IV – Famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou financeira, assim 
reconhecida em relatório socioeconômico e parecer social elaborado por técnico
do CRAS, de acordo com as normas pertinentes:
a) Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela que se 
caracterize pela presença de particulares que envolvam segmentos específicos, 
tais como: Crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, idosos, pessoas com 
deficiência, ou indivíduos com patologias graves, sendo estes 2 (dois) últimos 
atestados através de laudos médicos recentes;
b) Entende-se por vulnerabilidade financeira aquela onde o grupo 
familiar apresente circunstâncias de desemprego, renda inexistente, e/ou renda 
per capita muito abaixo da estipulada nesta Lei. Serão computados para cálculo 
da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a 
família
V – Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco:
a) A decorrente de caso fortuito, de foça maior ou de fato não causado 
pelo beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da 
residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação 
humana em virtude do risco que represente para seus moradores, tornando 
indispensável à realização de obra no local;
b) Em casos onde exista comprovada falta de condições estruturais na 
residência, causando situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar;
Art.5º. O programa será efetivado enquanto houver disponibilidade 
financeira e interesse da Administração Pública Municipal.
Art.6º. Para fins de implementação do Programa “Minha Cidade, Meu Lar”, e 
a critério do Poder Executivo Municipal, as reformas de casas populares, poderão 
ser realizadas através de mutirões comunitários, execução direta, liberação de 
mão-de-obra, trabalho de servidores públicos, empregados, terceiros contratados 
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pelo Município e parceria com empresas privadas.
Parágrafo único. Será de responsabilidade do Secretário Municipal de Obras 
do Município, o levantamento do material a ser doado as famílias, devendo 
realizar o comparecimento direto e pessoal no local da obra, para verificação do 
material efetivamente necessário, assinar guia de requisição do material 
indicando o material e a casa específica que receberá, obter comprovação da 
utilização do material doado e a restituição dos materiais doados não 
utilizados, e obrigatoriamente a Secretaria Municipal de Obras informará 
mensalmente a Câmara Municipal, relatório contendo nome, endereço da residência, 
relação e valor do material fornecido a cada beneficiário. 
Art. 7º. São condições para a doação de material de construção e/ou 
fornecimento de mão-de-obra:
I – Cadastro no CADÚNICO do Governo Federal e no cadastro próprio do CRAS;
II – Residir no Município de Visconde do Rio Branco, comprovadamente, no 
mínimo, por 03 (três) anos, através de documento idôneos emitidos pela 
Secretaria Municipal de Saúde, com a data de cadastro da família e o início do 
atendimento;
III – Renda familiar per capta de até 01 (um) salário mínimo vigente;
IV – Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Visconde do Rio 
Branco ou em qualquer outro lugar ou jurisdição;
V – Aprovação da solicitação, instruída com especificação de todos os 
serviços que serão executados durante a obra, pelos Setores responsáveis; e 
VI – A existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas 
decorrentes da doação do material de construção e/ou do fornecimento de mão-de￾obra.
Art. 8º. O cadastro próprio do CRAS será válido por 01 (um) ano, sendo 
que, ao final deste período, não sendo realizado o recadastramento, haverá a 
perda automática de sua validade, sendo cancelado.
Art. 9º. Será dada preferência para atendimento no CRAS aos grupos 
familiares que apresentarem as seguintes condições:
I – Habitação em estado precário, emergencial ou de risco, ou em situação 
estrutural inadequada para oferecer acessibilidade a pessoas idosas, com 
deficiência, com mobilidade reduzida e/ou dificuldade de locomoção;
II – Existência de crianças com idade entre 0 (zero) a 12 (doze) anos, 
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sendo obrigatória a comprovação de matrícula dos mesmos na rede regular de 
ensino no município;
III – Ainda não ter recebido nenhum atendimento por parte do Poder 
Público, na parte habitacional;
IV – Quando o arrimo da família for mulher ou idoso.
Art. 10. Será concedido no máximo 01 (um) benefício nesta área específica 
de política setorial a cada grupo familiar, sendo vedado qualquer outro 
atendimento pelo período de 01(um) ano, salvo se a residência utilizada pela 
família for atingida por algum tipo de catástrofe natural ou calamidade pública 
ou, ainda, se houver justificativa em laudo fundamentado pelo técnico do CRAS.
§1º. Entende-se por catástrofe natural ou calamidade pública, qualquer 
situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, e que causem 
sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus 
integrantes, tais como:
I – Extremamente baixas ou altas temperaturas;
II – Tempestades;
III – Enchentes;
IV – Inversão térmica;
V – Desabamentos;
VI – Incêndios florestais ou urbanos;
VII – Epidemias;
VIII – Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice 
de letalidade;
IX – Desmoronamento de encostas;
X – Alto risco ambiental;
XI – Acidentes de grandes proporções.
§2º. As situações que ofereçam risco de vida aos moradores serão apuradas 
por laudo de vistoria acompanhado de fotos do local, emitido por Engenheiro 
Civil vinculado à Administração ou por profissional membro da Defesa Civil do 
Município.
Art. 11. Em caso de doação de material, deferido o requerimento e 
autorizado o início do atendimento do beneficiário, o Setor responsável expedirá 
Termo de Responsabilidade e Termo de Recebimento de Material, que serão 
assinados pelo beneficiário, sob as penas da lei. 
§1º. Assinados os termos citados no caput, o beneficiário assume a 
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responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do 
material recebido para a obra em sua residência, ficando expressamente vedada a 
sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de imputação 
automática do impedimento de receber novos benefícios do CRAS, além de outras 
sanções legais cabíveis expressas no referido Termo.
§2º. Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros para a 
reforma ou a construção em sua residência, fica por ele assumida a 
responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente.
§3º. Não haverá novo atendimento de uma mesma situação, decorrente da má 
utilização do material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por 
terceiros sob sua responsabilidade.
§4º. As Empresas Parceiras que participarem do programa poderão doar mão￾de-obra e/ou materiais de construção, sendo feito termo de cooperação com 
Município.
Art. 12. Compete às Áreas responsáveis do Município, a fiscalização, o 
acompanhamento e a execução da parte técnica das obras de reforma de residências 
previstas nesta Lei, bem como o monitoramento do processo de utilização do 
material doado.
Art. 13. O beneficiário que descomprimir as normas de uso e aplicação do 
benefício recebido, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou 
que prestar informações equivocadas para obter recursos financeiros, ficará 
impedido de receber novos benefícios pelo período de 05 (cinco) anos, além de 
ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver aos cofres públicos, todo o valor 
das despesas despendidas na doação ou na obra realizada, acrescidos de juros e 
atualização monetária.
Art. 14. Concluída a reforma ou construção, a área responsável apresentará 
ao beneficiário, para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e 
serviços executados e o custo total da obra, bem como expedirá Termo de 
Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo beneficiário.
Parágrafo único. Após a conclusão e a entrega da obra pela equipe 
municipal ou contratada, qualquer alteração na estrutura original do imóvel será 
de inteira responsabilidade do beneficiário.
Art. 15. A família beneficiada pelo presente programa e que esteja em 
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situação de vulnerabilidade financeira, irá indicar um membro desta, maior e 
capaz, para participar de palestras, reuniões, treinamentos, capacitações e/ou 
qualificações profissionais disponibilizados pelo CRAS.
Art. 16. Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de 
Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que 
deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será 
responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir 
ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao Poder 
Público os valores indevidamente recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados 
segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e 
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do 
recebimento do subsídio até a data da restituição.
Art. 17. Para fazer face às despesas resultantes dessa Lei, serão 
utilizados recursos do orçamento vigente conforme dotação orçamentária. 
Art. 18. Fica incluído o Programa de Reforma Habitacional Municipal 
denominado “Minha Cidade, Meu Lar” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo à área responsável fazer os 
ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 19. Fica autorizado o executivo a regulamentar, por ato 
administrativo próprio, as questões procedimentais omissas por esta lei, para a 
concessão do benefício disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 05 de julho de 
2.021.
LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO
PREFEITO MUNICIPAL

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