| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1564 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | AUTORIZA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA HABITACIONAL MUNICIPAL DENOMINADO "MINHA CIDADE, MEU LAR" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ - Contato: (32)3551-8150 LEI Nº 1.564/2021 (Autoria: Poder Executivo) “AUTORIZA CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA HABITACIONAL MUNICIPAL DENOMINADO “MINHA CIDADE, MEU LAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Fica instituído Programa Municipal denominado “Minha Cidade, Meu Lar”, visando o desenvolvimento municipal, por meio da promoção do acesso à moradia digna com a melhoria das condições de habitabilidade, bem como da saúde, da preservação ambiental e da qualificação dos espaços urbanos. Art.2º. O programa de que trata o artigo anterior consistirá na implementação, pelo Poder Público, de benefícios pontuais à população de baixa renda, visando incentivar a reforma e melhoria de suas residências sediadas no Município de Visconde do Rio Branco/MG, principalmente aquelas moradias que padeçam de situação de risco, reconhecidas pela Defesa Civil municipal ou órgãos assistenciais, formalizados através de laudos técnicos. Art.3º. A elaboração, a implementação e o monitoramento do Programa, serão regidos pelos seguintes princípios: I – reconhecimento do direito fundamental à moradia; II – moradia digna como direito e vetor de inclusão social; III – compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano, ambiental e econômico; IV – função social da propriedade urbana; e V – gestão democrática. Art.4º. Para os fins desta Lei, considera-se: I – Material de construção: os materiais necessários para a reforma de residências e adequações das mesmas às plenas condições de moradia, principalmente no que tange à segurança do imóvel; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ - Contato: (32)3551-8150 II – Mão-de-obra: força de trabalho fornecida por servidores, contratados da Prefeitura Municipal ou terceirizados empregada na reforma dos imóveis objeto do presente programa; III – Família: a unidade nuclear formada pelo conjunto de pessoas, que eventualmente possuam vínculos de parentesco ou de afetividade, que formem grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes, abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a família unipessoal; IV – Famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou financeira, assim reconhecida em relatório socioeconômico e parecer social elaborado por técnico do CRAS, de acordo com as normas pertinentes: a) Entende-se por situação de vulnerabilidade social aquela que se caracterize pela presença de particulares que envolvam segmentos específicos, tais como: Crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, idosos, pessoas com deficiência, ou indivíduos com patologias graves, sendo estes 2 (dois) últimos atestados através de laudos médicos recentes; b) Entende-se por vulnerabilidade financeira aquela onde o grupo familiar apresente circunstâncias de desemprego, renda inexistente, e/ou renda per capita muito abaixo da estipulada nesta Lei. Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família V – Condição habitacional de natureza precária, emergencial ou de risco: a) A decorrente de caso fortuito, de foça maior ou de fato não causado pelo beneficiário, e que comprometa a estrutura física e a segurança da residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação humana em virtude do risco que represente para seus moradores, tornando indispensável à realização de obra no local; b) Em casos onde exista comprovada falta de condições estruturais na residência, causando situação que afete a saúde dos membros do grupo familiar; Art.5º. O programa será efetivado enquanto houver disponibilidade financeira e interesse da Administração Pública Municipal. Art.6º. Para fins de implementação do Programa “Minha Cidade, Meu Lar”, e a critério do Poder Executivo Municipal, as reformas de casas populares, poderão ser realizadas através de mutirões comunitários, execução direta, liberação de mão-de-obra, trabalho de servidores públicos, empregados, terceiros contratados PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ - Contato: (32)3551-8150 pelo Município e parceria com empresas privadas. Parágrafo único. Será de responsabilidade do Secretário Municipal de Obras do Município, o levantamento do material a ser doado as famílias, devendo realizar o comparecimento direto e pessoal no local da obra, para verificação do material efetivamente necessário, assinar guia de requisição do material indicando o material e a casa específica que receberá, obter comprovação da utilização do material doado e a restituição dos materiais doados não utilizados, e obrigatoriamente a Secretaria Municipal de Obras informará mensalmente a Câmara Municipal, relatório contendo nome, endereço da residência, relação e valor do material fornecido a cada beneficiário. Art. 7º. São condições para a doação de material de construção e/ou fornecimento de mão-de-obra: I – Cadastro no CADÚNICO do Governo Federal e no cadastro próprio do CRAS; II – Residir no Município de Visconde do Rio Branco, comprovadamente, no mínimo, por 03 (três) anos, através de documento idôneos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com a data de cadastro da família e o início do atendimento; III – Renda familiar per capta de até 01 (um) salário mínimo vigente; IV – Não ser proprietário de outro imóvel no Município de Visconde do Rio Branco ou em qualquer outro lugar ou jurisdição; V – Aprovação da solicitação, instruída com especificação de todos os serviços que serão executados durante a obra, pelos Setores responsáveis; e VI – A existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação do material de construção e/ou do fornecimento de mão-deobra. Art. 8º. O cadastro próprio do CRAS será válido por 01 (um) ano, sendo que, ao final deste período, não sendo realizado o recadastramento, haverá a perda automática de sua validade, sendo cancelado. Art. 9º. Será dada preferência para atendimento no CRAS aos grupos familiares que apresentarem as seguintes condições: I – Habitação em estado precário, emergencial ou de risco, ou em situação estrutural inadequada para oferecer acessibilidade a pessoas idosas, com deficiência, com mobilidade reduzida e/ou dificuldade de locomoção; II – Existência de crianças com idade entre 0 (zero) a 12 (doze) anos, PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ - Contato: (32)3551-8150 sendo obrigatória a comprovação de matrícula dos mesmos na rede regular de ensino no município; III – Ainda não ter recebido nenhum atendimento por parte do Poder Público, na parte habitacional; IV – Quando o arrimo da família for mulher ou idoso. Art. 10. Será concedido no máximo 01 (um) benefício nesta área específica de política setorial a cada grupo familiar, sendo vedado qualquer outro atendimento pelo período de 01(um) ano, salvo se a residência utilizada pela família for atingida por algum tipo de catástrofe natural ou calamidade pública ou, ainda, se houver justificativa em laudo fundamentado pelo técnico do CRAS. §1º. Entende-se por catástrofe natural ou calamidade pública, qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, e que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como: I – Extremamente baixas ou altas temperaturas; II – Tempestades; III – Enchentes; IV – Inversão térmica; V – Desabamentos; VI – Incêndios florestais ou urbanos; VII – Epidemias; VIII – Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto índice de letalidade; IX – Desmoronamento de encostas; X – Alto risco ambiental; XI – Acidentes de grandes proporções. §2º. As situações que ofereçam risco de vida aos moradores serão apuradas por laudo de vistoria acompanhado de fotos do local, emitido por Engenheiro Civil vinculado à Administração ou por profissional membro da Defesa Civil do Município. Art. 11. Em caso de doação de material, deferido o requerimento e autorizado o início do atendimento do beneficiário, o Setor responsável expedirá Termo de Responsabilidade e Termo de Recebimento de Material, que serão assinados pelo beneficiário, sob as penas da lei. §1º. Assinados os termos citados no caput, o beneficiário assume a PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ - Contato: (32)3551-8150 responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a obra em sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de imputação automática do impedimento de receber novos benefícios do CRAS, além de outras sanções legais cabíveis expressas no referido Termo. §2º. Dispondo o beneficiário de mão-de-obra própria ou de terceiros para a reforma ou a construção em sua residência, fica por ele assumida a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente. §3º. Não haverá novo atendimento de uma mesma situação, decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo beneficiário ou por terceiros sob sua responsabilidade. §4º. As Empresas Parceiras que participarem do programa poderão doar mãode-obra e/ou materiais de construção, sendo feito termo de cooperação com Município. Art. 12. Compete às Áreas responsáveis do Município, a fiscalização, o acompanhamento e a execução da parte técnica das obras de reforma de residências previstas nesta Lei, bem como o monitoramento do processo de utilização do material doado. Art. 13. O beneficiário que descomprimir as normas de uso e aplicação do benefício recebido, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou que prestar informações equivocadas para obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos benefícios pelo período de 05 (cinco) anos, além de ser obrigado, sob as penas da Lei, a devolver aos cofres públicos, todo o valor das despesas despendidas na doação ou na obra realizada, acrescidos de juros e atualização monetária. Art. 14. Concluída a reforma ou construção, a área responsável apresentará ao beneficiário, para seu conhecimento, a relação de materiais utilizados e serviços executados e o custo total da obra, bem como expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo beneficiário. Parágrafo único. Após a conclusão e a entrega da obra pela equipe municipal ou contratada, qualquer alteração na estrutura original do imóvel será de inteira responsabilidade do beneficiário. Art. 15. A família beneficiada pelo presente programa e que esteja em PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, 01, Centro – Visconde do Rio Branco/MG Homepage: https://www.viscondedoriobranco.mg.gov.br/ - Contato: (32)3551-8150 situação de vulnerabilidade financeira, irá indicar um membro desta, maior e capaz, para participar de palestras, reuniões, treinamentos, capacitações e/ou qualificações profissionais disponibilizados pelo CRAS. Art. 16. Aquele que inserir ou fizer inserir, no Cadastro Municipal de Informações de Natureza Social, dado ou declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter sido inserida, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que usufruir ilicitamente de qualquer modalidade de subsídio habitacional ressarcirá ao Poder Público os valores indevidamente recebidos, no prazo de trinta dias, atualizados segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a data do recebimento do subsídio até a data da restituição. Art. 17. Para fazer face às despesas resultantes dessa Lei, serão utilizados recursos do orçamento vigente conforme dotação orçamentária. Art. 18. Fica incluído o Programa de Reforma Habitacional Municipal denominado “Minha Cidade, Meu Lar” no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, cabendo à área responsável fazer os ajustes necessários ao pleno cumprimento desta Lei. Art. 19. Fica autorizado o executivo a regulamentar, por ato administrativo próprio, as questões procedimentais omissas por esta lei, para a concessão do benefício disposto nesta Lei, no que couber. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 05 de julho de 2.021. LUIZ FÁBIO ANTONUCCI FILHO PREFEITO MUNICIPAL