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norma nº 1565/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1565 / 2021
Date 2021-07-16
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE ESCOLAR E DE APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PARA FINS DE MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1565/2021
(Autoria: Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta
prévia à comunidade escolar e de aprovação
do Poder Legislativo para fins de
municipalização do ensino dos anos iniciais do
ensino fundamental das escolas públicas de
Visconde do Rio Branco e dá outras
providências."
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Presidente do Legislativo
Municipal, com fundamento no art. 60, 8 8º da Lei Orgânica Municipal
promulga a seguinte Lei:
An. 1º — Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de
aprovação do Poder Legislativo e na realização de consulta pública prévia
junto à comunidade escolar local para fins de municipalização da gestão
dos anos iniciais do ensino fundamental das Escolas Estaduais de Visconde
do Rio Branco.
Ar. 2º — Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à
comunidade escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate
amplo e democrático, além da realização de audiências públicas durante
todo o processo.
$ 1º - O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado
pelo Colegiado Escolar.
8 2º - A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e
universal, após amplo debate, de forma democrática, com toda a
comunidade escolar local por meio de reuniões e Assembléias Regionais.
Ar. 3º - Somente haverá a descentralização da gestão das Escolas
Públicas da Rede Estadual que ofertam os anos iniciais do ensino
fundamental do Município, caso a comunidade escolar local concorde com
a mudança após a realização do processo de consulta pública prévia.
Pronaf
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoecamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar,
após a finalização de todo o processo de consulta prévia, o Município
solicitará autorização legislativa pela respectiva Câmara Municipal.
8 1º — O Município de Visconde do Rio Branco se quiser manifestar
interesse em assumir a gestão dos anos iniciais do ensino fundamental da
Escola Pública que estiver sob a responsabilidade do Estado, deverá
comprovar a sua capacidade financeira e de geração de receita Municipal
para a absorção das referidas matrículas.
8 2º - O Município precisa demonstrar o cumprimento das metas do
Plano Municipal de Educação em relação à oferta da educação infantil e
possuir infra-estrutura própria e adequada para atender a oferta do ensino
dos anos iniciais do ensino fundamental que será assumida.
Art. 5º - O Projeto que seguirá para autorização legislativa pela
Câmara Municipal deverá necessariamente conter:
i- o Programa de Municipalização das Escolas;
Il—- o impacto financeiro da Municipalização das Escolas no orçamento
do Município;
Ill - o número de servidores que serão absorvidos pelo município, com
destaque para o cargo e salário;
IV — a previsão do impacto financeiro ao Fundo de Previdência dos
Servidores Municipais de Visconde do Rio Branco - FUMPREV:
V-a previsão de vagas que serão ofertadas aos alunos;
VI - a previsão de demissões de servidores, com destaque para o
cargo e salário.
Ar. 6º - O processo de municipalização da gestão dos anos iniciais do
Ensino Fundamental pelo Município não poderá:
|- prejudicar a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos
alunos;
Il- comprometer o projeto político-pedagógico da escola:
e
Il — prejudicar a garantia da oferta regular do transporte escolar;
IV — reduzir o número de oferta de vagas aos alunos;
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SATA Dom virAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — ferir os direitos dos trabalhadores em educação impactados com o
processo;
VI — comprometer o alcance das metas estabelecidas pelo Plano
Estadual de Educação vigente;
VII — interferir na gestão municipal do Colégio Municipal Rio Branco.
Ant. 7º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG, 16 de julho de 2.021.
4 str sie de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
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