| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2021 |
| Date | 2021-07-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA À COMUNIDADE ESCOLAR E DE APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO PARA FINS DE MUNICIPALIZAÇÃO DO ENSINO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1565/2021 (Autoria: Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo) “Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar e de aprovação do Poder Legislativo para fins de municipalização do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental das escolas públicas de Visconde do Rio Branco e dá outras providências." O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Presidente do Legislativo Municipal, com fundamento no art. 60, 8 8º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei: An. 1º — Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Município de aprovação do Poder Legislativo e na realização de consulta pública prévia junto à comunidade escolar local para fins de municipalização da gestão dos anos iniciais do ensino fundamental das Escolas Estaduais de Visconde do Rio Branco. Ar. 2º — Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da realização de audiências públicas durante todo o processo. $ 1º - O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo Colegiado Escolar. 8 2º - A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto e universal, após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de reuniões e Assembléias Regionais. Ar. 3º - Somente haverá a descentralização da gestão das Escolas Públicas da Rede Estadual que ofertam os anos iniciais do ensino fundamental do Município, caso a comunidade escolar local concorde com a mudança após a realização do processo de consulta pública prévia. Pronaf Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoecamaravrb.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar, após a finalização de todo o processo de consulta prévia, o Município solicitará autorização legislativa pela respectiva Câmara Municipal. 8 1º — O Município de Visconde do Rio Branco se quiser manifestar interesse em assumir a gestão dos anos iniciais do ensino fundamental da Escola Pública que estiver sob a responsabilidade do Estado, deverá comprovar a sua capacidade financeira e de geração de receita Municipal para a absorção das referidas matrículas. 8 2º - O Município precisa demonstrar o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em relação à oferta da educação infantil e possuir infra-estrutura própria e adequada para atender a oferta do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental que será assumida. Art. 5º - O Projeto que seguirá para autorização legislativa pela Câmara Municipal deverá necessariamente conter: i- o Programa de Municipalização das Escolas; Il—- o impacto financeiro da Municipalização das Escolas no orçamento do Município; Ill - o número de servidores que serão absorvidos pelo município, com destaque para o cargo e salário; IV — a previsão do impacto financeiro ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Visconde do Rio Branco - FUMPREV: V-a previsão de vagas que serão ofertadas aos alunos; VI - a previsão de demissões de servidores, com destaque para o cargo e salário. Ar. 6º - O processo de municipalização da gestão dos anos iniciais do Ensino Fundamental pelo Município não poderá: |- prejudicar a continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos; Il- comprometer o projeto político-pedagógico da escola: e Il — prejudicar a garantia da oferta regular do transporte escolar; IV — reduzir o número de oferta de vagas aos alunos; Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 Wwww.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoêcamaravrb.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO SATA Dom virAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS V — ferir os direitos dos trabalhadores em educação impactados com o processo; VI — comprometer o alcance das metas estabelecidas pelo Plano Estadual de Educação vigente; VII — interferir na gestão municipal do Colégio Municipal Rio Branco. Ant. 7º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 16 de julho de 2.021. 4 str sie de Freitas Presidente da Câmara Municipal Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br