| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1567 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR E PROFISSIONALIZANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br ERRATA POR ERRO DE NUMERAÇÃO Lei n.° 1.567 de 23 de agosto de 2.021 “Institui o Programa Municipal de Apoio ao Ensino Superior e Profissionalizante e dá outras providências.” O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Ensino Superior e Profissionalizante, matriculados em instituições regulares de ensino superior e técnico profissionalizante, no transporte intermunicipal entre o Município de Visconde do Rio Branco/MG e a instituição de ensino. Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo de Visconde do Rio Branco/MG a subsidiar em até 100% (cem por cento) os custos com transporte de estudantes universitários, cursos profissionalizantes e/ou técnicos, em havendo disponibilidade econômica e interesse discrcionário da administração pública. Art. 3º. Terão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes residentes no Município de Visconde do Rio Branco/MG, que necessitem de deslocamento diário para a frequência às aulas, desde que regularmente matriculados em Cursos de nível de Graduação, cursos profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares, na modalidade presencial, e não ofertados na rede de pública e/ou privada de ensino em Visconde do Rio Branco/MG, todos devidamente reconhecidos e autorizados pelo MEC, situados em outras cidades da região. Art. 4º O Transporte a que alude o artigo 1º será oferecido a partir do segundo semestre letivo de 2.021, no modo rodoviário, através de veículos da frota municipal ou contratados de empresas terceirizadas através de certame próprio, que deverá atender as linhas regulamentadas e indicadas pelo Executivo, editado através de ato administrativo próprio e adequado. Art. 5º Para fazerem jus ao benefício de que trata a presente Lei, os estudantes deverão: a) realizar cadastro no Departamento de Transporte Escolar do Município; b) apresentar o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá frequentar; c) apresentar comprovante de endereço e declaração de domicílio com assinatura de duas testemunhas. § 1º A cada semestre, em data a ser definida por Decreto, a Secretaria de Educação publicará edital para credenciamento dos estudantes encampados por esta Lei, visando deferir aos interessados igualdade de condições. § 2º O edital para credenciamento conterá todas as informações necessárias para que os estudantes residentes no Município de Visconde do Rio Branco/MG habilitem-se ao benefício. § 3º O edital de credenciamento deverá permanecer publicado no site oficial do Executivo, pelo prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste artigo. § 5º O transporte será oferecido apenas de segunda à sexta-feira, podendo haver alterações, desde que justificadas e regulamentadas. Art. 6º O transporte previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino onde estiver matriculado. Art. 7º As normas de utilização do veículo do transporte escolar universitário serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Comissão Municipal do Transporte Universitário, a ser criada e nomeada, através de ato administrativo próprio. Art. 8º Fica autorizado o executivo municipal a regulamentar, por ato administrativo próprio, as questões procedimentais omissas por esta lei, para a concessão do benefício disposto nesta Lei, no que couber. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com dotações orçamentárias definidas pelo Executivo Municipal, através de ato administrativo próprio e vigente. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 23 de agosto de 2.021. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br