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norma nº 1567/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR E PROFISSIONALIZANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
ERRATA POR ERRO DE NUMERAÇÃO
Lei n.° 1.567 de 23 de agosto de 2.021
“Institui o Programa Municipal de Apoio ao Ensino
Superior e Profissionalizante e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu,
Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Apoio ao Ensino Superior e Profissionalizante,
matriculados em instituições regulares de ensino superior e técnico profissionalizante, no
transporte intermunicipal entre o Município de Visconde do Rio Branco/MG e a instituição de
ensino.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo de Visconde do Rio Branco/MG a subsidiar em até
100% (cem por cento) os custos com transporte de estudantes universitários, cursos
profissionalizantes e/ou técnicos, em havendo disponibilidade econômica e interesse discrcionário
da administração pública.
Art. 3º. Terão direito ao serviço de transporte gratuito os estudantes residentes no Município de
Visconde do Rio Branco/MG, que necessitem de deslocamento diário para a frequência às aulas,
desde que regularmente matriculados em Cursos de nível de Graduação, cursos
profissionalizantes e/ou cursos técnicos regulares, na modalidade presencial, e não ofertados na
rede de pública e/ou privada de ensino em Visconde do Rio Branco/MG, todos devidamente
reconhecidos e autorizados pelo MEC, situados em outras cidades da região.
Art. 4º O Transporte a que alude o artigo 1º será oferecido a partir do segundo semestre letivo
de 2.021, no modo rodoviário, através de veículos da frota municipal ou contratados de
empresas terceirizadas através de certame próprio, que deverá atender as linhas
regulamentadas e indicadas pelo Executivo, editado através de ato administrativo próprio e
adequado.
Art. 5º Para fazerem jus ao benefício de que trata a presente Lei, os estudantes deverão:
a) realizar cadastro no Departamento de Transporte Escolar do Município;
b) apresentar o comprovante de matrícula da instituição de ensino que irá frequentar;
c) apresentar comprovante de endereço e declaração de domicílio com assinatura de duas
testemunhas.
§ 1º A cada semestre, em data a ser definida por Decreto, a Secretaria de Educação publicará
edital para credenciamento dos estudantes encampados por esta Lei, visando deferir aos
interessados igualdade de condições.
§ 2º O edital para credenciamento conterá todas as informações necessárias para que os
estudantes residentes no Município de Visconde do Rio Branco/MG habilitem-se ao benefício.
§ 3º O edital de credenciamento deverá permanecer publicado no site oficial do Executivo, pelo
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Não será beneficiado o aluno que não cumprir com as exigências referidas no caput deste
artigo.
§ 5º O transporte será oferecido apenas de segunda à sexta-feira, podendo haver alterações,
desde que justificadas e regulamentadas.
Art. 6º O transporte previsto nesta Lei deve garantir ao estudante o transporte pelo trajeto de
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque
dos usuários, até a unidade de ensino onde estiver matriculado.
Art. 7º As normas de utilização do veículo do transporte escolar universitário serão elaboradas
pela Secretaria Municipal de Educação, juntamente com a Comissão Municipal do Transporte
Universitário, a ser criada e nomeada, através de ato administrativo próprio.
Art. 8º Fica autorizado o executivo municipal a regulamentar, por ato administrativo próprio, as
questões procedimentais omissas por esta lei, para a concessão do benefício disposto nesta Lei,
no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com dotações orçamentárias
definidas pelo Executivo Municipal, através de ato administrativo próprio e vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 23 de agosto de 2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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