| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1568 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI QUE "REEQUILIBRA O CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, AFETADO PRINCIPALMENTE PELOS EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19, COMO TAMBÉM AFETADO PELO DESEQUILÍBRIO DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE FINANCIADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELAS TARIFAS PAGAS PELO USUÁRIO, AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA COM O FIM DE GARANTIR O MAIS AMPLO ACESSO DA POPULAÇÃO AO SERVIÇO, ALTERA A LEI ORÇAMENTARIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021(LDO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br ERRATA POR ERRO DE NUMEREÇÃO Lei n.º 1.568 de 23 de agosto de 2.021 “Reequilibra o contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Visconde do Rio Branco/MG, afetado principalmente pelos efeitos da pandemia da COVID-19, como também pelo desequilíbrio dos sistemas de transportes financiados única e exclusivamente pelas tarifas pagas pelos usuários; autoriza a concessão de subvenção econômica com o fim de garantir o mais amplo acesso da população ao serviço; altera a Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.021 (LDO) e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde de Rio Branco, através de seus representantes, os vereadores, aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeito Municipal de Visconde de Rio Branco, no uso das competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei reconhece, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, o direito constitucional da população ao transporte coletivo urbano como condição fundamental da cidadania, garantindo-lhe a continuidade, a qualidade da prestação e a modicidade das tarifas públicas, ao tempo em que garante a exequibilidade do contrato vigente por meio de seu equilíbrio dentro das possibilidades orçamentárias e assegura os direitos dos trabalhadores rodoviários, através de reajuste tarifário, subsídio ou combinação de ambos. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a subsidiar o Transporte Público Coletivo de Passageiros, sob o regime de concessão ou permissão do serviço público, assegurando a modicidade das tarifas, para evitar o aumento da tarifa do transporte ou ainda para reduzi-la, o fomento à economia, à cultura e ao turismo local, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão ou permissão. § 1º Para fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro para custeio do serviço de transporte coletivo público de passageiros, com a finalidade de diminuir ou isentar o valor da tarifa pública cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público. § 2º A concessão de subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída através da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. Art. 3º Fica autorizada a subcontratação de veículos de pequeno porte, para melhor redimensionamento da operação, para oportunizar a modernização do atual serviço, adaptando-o às novas tendências do transporte, visando, à flexibilidade, melhor atendimento e melhoria da mobilidade urbana. § 1º A subcontratação será feita de forma direta pela concessionária, sob sua responsabilidade. § 2º A concessionária deverá comprovar ao Poder Concedente, a celebração do instrumento de subcontratação, para fins de controle e fiscalização. Art. 4º O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa. Parágrafo Único. Em contrapartida, a concessionária deverá apresentar ao Poder Executivo, relatório mensal, indicando a arrecadação, déficit, o custeio e cronograma de investimentos, sobretudo quanto à atualização de frota, aumento do número de linhas de atendimentos na área MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br urbana e rural e outras melhorias visando à otimização do sistema. Art. 5º O déficit originado deverá ser coberto por receitas extra tarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes de custeio. Art. 6º Observar-se-á, na aplicação de recursos municipais para custeio do serviço de transporte coletivo a proporcionalidade relativa a: I – Número de passageiros: II – Custo do serviço; III – Critérios de qualidade previstos nos contratos e na legislação. Art. 7º A concessionária deverá prestar contas, mediante planilha, da adequada utilização da subvenção econômica ao usuário do sistema, sob pena de devolução dos valores transferidos, devidamente atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que vier a substituí-lo. Art. 8° Para fazer frente às despesas previstas nessa Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir e a suplementar crédito adicional especial no orçamento do ano de 2.021, em conformidadeao disposto no inciso II, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), que integrará o orçamento do Poder Executivo conforme detalhamento abaixo: Órgão 002-Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco Unidade 004 -Secretaria Mun. Adm. F. Execução Fiscal Função 004- Administração Subfunção 122 - Administração Geral Programa 001– Gestão Administrativa Projeto/Atividade 2285 – Ações de Suporte Administrativo Natureza da Despesa 3.3.50.45.00 – Subvenções Econômicas Fonte 1.00 – Recursos Ordinários Valor R$ 900.000,00 Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2.022 e posteriores, o valor da subvenção será fixado na Lei Orçamentária do Município do ano anterior, conforme demandas e estratégias de custeio e investimento sugeridas pelo Comitê Gestor e adotadas pelo Executivo Municipal. Art. 9º Para cobertura do crédito especial definido no artigo 8º será utilizada a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias: SECRETARIA MUN. ADM. FAZ. EXECUÇÃO FISCAL FICHA 00097 3.3.70.41.00 CONTRIBUIÇÕES R$ 140.000,00 FICHAN00124 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 40.000,00 SECRETARIA MUN. OBRAS E MOBILIDADE URBANA FICHA 00191 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 50.000,00 FICHA 00192 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 200.000,00 MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br FICHA 00206 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE R$ 100.000,00 FICHA 00240 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO R$ 150.000,00 SEC. MUN. CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER FICHA 00710 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA R$ 20.000,00 FICHA 00711 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 30.000,00 FICHA 00752 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA R$ 120.000,00 FUNDO MUN. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL FICHA 00761 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 50.000,00 TOTAL R$ 900.000,00 Art. 10 Os subsídios previstos nessa Lei serão concedidos de forma mensal, sendo pagos após análise prévia do Poder Executivo. Parágrafo único. Se, na apuração da tarifa de remuneração do serviço, verificar-se que o subsídio concedido, somado à tarifa pública atual, importou em superávit tarifário, deverá o Poder Executivo optar entre a redução tarifária ou a devolução pela concessionária do valor excedente. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber e em sendo necessário, mediante ato administrativo próprio. Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 23 de agosto de 2.021. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal