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norma nº 1569/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1569 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR -RPV NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100 §§3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ERRATA POR ERRO DE NUMERAÇÃO 
Lei nº 1.569 de 23 de agosto 2.021
"Dispõe sobre requisições de pequeno valor – RPV
no Município de Visconde do Rio Branco/MG,
decorrentes de decisões judiciais, nos termos do
Art.100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal e
determina outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeito de regulamentação dos parágrafos 3º e 4º do art. 100 da Constituição
da República Federativa do Brasil, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o
pagamento de débitos ou obrigações do Município de Visconde do Rio Branco/MG,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor,
sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Execução Fiscal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição
de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou
obrigações correspondentes ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela no valor total a que dispõe o parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no parágrafo único do
artigo 1º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada
à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento, nos termos desta lei.
Art. 3º Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão
realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do
requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e
financeiras e serão atendidos conforme a ordem cronológica de apresentação do
requerimento.
Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria
consignada no orçamento anual.
Art. 5º A disciplina complementar da presente Lei será regulamentada, anualmente,
mediante Decreto do Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, sobretudo a eficária da Lei Municipal número 964 de 08 de setembro de 2.008,
dada a sua inconstitucionalidade formal dada a sua infrigência ao diposto da Súmula
Vinculante n.º 04 editada pelo Supremo Tribunal Federal.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 23 de agosto de
2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br

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