| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1570 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br ERRATA POR ERRO DE NUMERAÇÃO Lei n.° 1.570 de 23 de agosto 2.021. “Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública, no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências.” O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Seção I DO CONSELHO Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-COMSEP do Município de Visconde do Rio Branco/MG, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade. Parágrafo único. O Conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal. Art. 2º. Compete ao Conselho: I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município; II - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública; III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão; IV - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz; V - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade; VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo; VIII - opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres; IX - elaborar o seu Regimento Interno; X - outras atividades correlatas. Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 14 (dezesseis) membros designados pelo Prefeito, sendo: I - 08 (oito) indicados pelo Poder Executivo, assim representados: a) Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal; b) Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana; c) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; d) Secretaria Municipal de Educação; e) Secretaria Municipal de Assistência Social; f) Conselho Tutelar g) Policia Civil; h) Polícia Militar; II - 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada relacionada à área de segurança pública assim representada: a) Associação Comercial e Industrial de Visconde do Rio Branco/MG; b) Hospital São João Batista; c) OAB; MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br d) Associações de Bairros; e) Sindicatos; f) Segurança Privada. §1º. Para cada titular será indicado o respectivo suplente. §2º. Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período. §3º. O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno. §4º. O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município. Art. 4º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto. Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente. Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia. Seção II DO FUNDO Art. 6º. Fica criado o Fundo de Segurança Pública e de Combate à Violência e à Criminalidade do Município de Visconde do Rio Branco/MG, que tem como objetivo proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos, contratações de pessoal visando à gestão administrativa e funcional exclusiva do Conselho, bem como para ações de segurança pública e de combate à violência e a criminalidade. Art. 7º. Constituem recursos do Fundo: I - os aprovados em lei municipal e constantes do orçamento; II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas; III - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou as entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação; IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas; V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades. Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos no art. 6º desta Lei. Art. 8º. O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Administração, devendo ser, administrado, por esta, e em conjunto, com o Conselho Municipal de Segurança Pública. Parágrafo único. O órgão municipal a qual estiver vinculado o Fundo, fornecerá toda a estrutura física, finaceira e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo. Art. 9º. Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável da Procuradoaria Jurídica Municipal, do Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, mediante aprovação do Prefeito Municipal. Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados. §1º. Caberá à gestão do Fundo, os Gestores do Conselho Municipal de Segurança Pública Municipal, devendo, em conjunto com o Departamento de Contabilidade Municipal, apresentarem, mensalmente, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000. TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br prestarão esclarecimentos sempre que solicitados. §2º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas apresentada pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Administração. Art. 11. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município de Visconde do Rio Branco/MG. Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição. §1º. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados. §2º. Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança Pública. Art. 13. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei. Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária. Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e vigentes. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por ato administrativo prórpio e adequado, no que couber. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 23 de agosto de 2.021. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal