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norma nº 1578/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1578 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
j ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.578/2021
(Autoria: Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo- PT)
Institui o Programa Municipal de Visconde
do Rio Branco de enfrentamento ao
Feminicídio.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovaram e o Vice-Presidente do Legislativo
Municipal, com fundamento no art. 60, 8 8º da Lei Orgânica Municipal
promulga a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa
Municipal de Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção e ao
combate ao feminicídio, extremo da violência contra as mulheres e meninas,
nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais de
direitos humanos sobre a matéria, especialmente,da Lei nº 13.104, de 9 de
março de 2015, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
81º O feminicídio consiste no homicídio de mulheres e meninas em
situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou
discriminação por ser mulher como em caso de crime antecedido por
violência física ou sexual.
82º O enfrentamento ao feminicídio inclui as dimensões de prevenção
a toda e qualquer forma de violência contra as mulheres, assistência e
garantia dos direitos das mulheres em situação de violência e seus
dependentes.
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ar. 2º O Programa considerará que as mulheres não são um grupo
populacional homogêneo, assim, não são afetadas da mesma forma pelas
múltiplas violências, dentre elas o feminicídio, e injustiças sociais produzidas
pelas estruturas patriarcais e raciais.
Parágrafo único. As ações levarão em conta que as violências que
afetam as mulheres são marcadas tamlbém pelas diferenças econômicas,
culturais, etárias, raciais, de identidade de gênero, de orientação sexual, de
deficiência, idiomáticas e de cosmogonia/religião.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Enfrentamento ao
Feminicídio:
| - reduzir o número de feminicídios na cidade de Visconde do Rio Branco;
Il - promover o fortalecimento e a articulação da rede de enfrentamento e
atendimento às mulheres em situação de violência;
Il - garantir e proteger os direitos das mulheres em situação de violência
considerando o racismo patriarcal e as diferenças étnicas, geracionais, de
orientação sexual identidade de gênero, de deficiência e de territorialidade;
IV - promover uma mudança cultural e de transformação dos estereótipos
que embasam violências contras as mulheres, levando em conta a
perspectiva interseccional e imbricada de discriminações variadas;
VY — prestar assistência articulada e integral, conforme os princípios e as
diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de
Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública.
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VI — estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e
entidades não governamentais, nas áreas de política para as mulheres,
segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho,
habitação e cultura, para a efetivação de programas de prevenção e
combate a todas as formas de violências contra as mulheres:
VIl - implementar fluxo para q rede de serviços de atendimento às mulheres
em situação de violência e seus dependentes;
VIH — promover a articulação, com encontros periódicos, da rede de serviços
de atendimento às mulheres em situação de violência sediada no Município
de Visconde do Rio Branco — Rede Capital:
IX - fortalecer e ampliar a rede Municipal de atendimento às mulheres em
situação de violência:
X - garantir condições adequadas de trabalho para as funcionárias e
funcionários da rede municipal de atendimento às mulheres em situação de
violência, priorizando a realização de concursos públicos;
XI — motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos
serviços de formação e responsabilzação para atendimento dos agentes
envolvidos em situações de violência contra as mulheres;
Xil — impulsionar parcerias com instituições de ensino superior, objetivando
apoio técnico especializado em estudos relacionados às violências contra as
mulheres e feminicídio;
XIll - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates no âmbito da
Secretaria Municipal de Políticas e Promoção da Mulher, da Secretaria de
Assistência Social e do Conselho dos Direitos da Mulher do Município de
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Visconde do Rio Branco, com a sociedade civil e movimentos sociais, a fim
de propor políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação e
violência contra as mulheres:
XIv — fomentar políticas de formação e sensibilização permanente de
funcionários das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência
social, cultura em temas relacionados às violências contra as mulheres, em
suas articulações com raça, etnia e diversidade sexual, nos termos do art. 8º,
VIL da Lei n. 11.340/2006;
XV — evitar a revitimização e a violência institucional no atendimento às
mulheres em sifuação de violência, realizando, para tanto, estudo de falhas
do atendimento;
XVI - assegurar acessibilidade na rede de atendimento às mulheres em
situação de violência, garantindo o atendimento integral às mulheres com
deficiência;
XVII — implementar políticas de acompanhamento às mulheres sobreviventes
de tentativas de feminicídio e aos seus dependentes, com atenção especial
para as consequências físicas e psicológicas;
XVIll - garantir o acesso a políticas de atendimento aos dependentes de R)
mulheres em situação de violência e vítimas de feminicídio, com atenção
especial ao acompanhamento psicológico em psicoterapia individual
através da atenção básica em saúde;
XIX - priorizar mulheres em situação de violência e sobreviventes de
feminicídio como público-alvo em programas, projetos e ações sociais no
Município de Visconde do Rio Branco;
XX - promover campanhas educativas permanentes sobre as violências
contra as mulheres que alertem não apenas para a necessidade de
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denunciar, mas também de identificar as violências que ocorrem e órgãos
de atendimento.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Ar. 4º Após a realização de audiências públicas, com a oitiva da
sociedade civil e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em
situação de violência, será elaborado um Plano de Ações para o
Enfrentamento ao Feminicídio, voltado à prevenção ao feminicídio e à
consolidação e ampliação da rede de atendimento às mulheres em
situação de violência, acompanhado de cronograma, o qual considerará
que os maiores índices de feminicídio são contra mulheres negras, e
priorizará os territórios com maiores índices de violência contra as mulheres.
Art. 5º São ações a serem implementadas pelo Programa Municipal de Y
Enfrentamento ao Feminicídio:
| — promoção de ações de formação e sensibilização contínuas de
funcionários públicos na temática de gênero e violência contra as mulheres:
Il - formação e sensibilização dos agentes públicos nas áreas de segurança
pública, saúde, educação, assistência social, cultura acerca da presente Lei;
Ill - criação de mecanismos de identificação e coibição das práticas que
revitimizam as mulheres na rede de atendimento às mulheres em situação de
violência, afastando-as do sistema de proteção e garantia de direitos;
IV - implementação do Formulário Unificado de Avaliação de Risco no
atendimento às mulheres em situação de violência na Cidade de Visconde
do Rio Branco, conforme o fluxo a ser estabelecido;
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V - criação de campo que identifique a existência ou não de alguma
deficiência física ou mental da assistida nos prontuários de atendimento,
conforme preconiza a Lei Federal nº13.836/2019, e a necessidade ou não de
algum recurso para que a mulher possa ser atendida com dignidade e de
acordo com suas condições (interpretação de libras, estereotipia,
legendagem, áudio descrição, entre outros):
VI - elaboração de Protocolos Municipais para o Atendimento de Mulheres
em Situação de Violência e seus dependentes, identificando os serviços
disponíveis na rede de atendimento local, suas atribuições e
responsabilidades, definindo um fluxo de atendimento para a rede de
serviços;
VII - acompanhamento periódico e contínuo dos fluxos de atendimento e
políticas relacionadas às mulheres em situação de violência, conjuntamente
com a sociedade civil e poder legislativo, através de Comitê de
Monitoramento; >
vIll - promoção e articulação da rede de serviços de atendimento às
mulheres em situação de violência sediada no Município de Visconde do Rio
Branco.
IX- ampliar e garantir abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus
dependentes, vítimas de violência, bem como garantir auxílio para sua
subsistência.
X - elaboração de acordos de cooperação, ou outro mecanismo cabível,
entre o Município, Estado de Minas Gerais e a União para criar um Cadastro
Único para os casos de violência contra as mulheres, visando atendimento
mais Célere e integral;
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(ae) ESTADO DE MINAS GERAIS
XI - realização de campanhas e ações educativas Permanentes, que
favoreçam a desconstrução dos mitos e estereótipos relacionados fo]
sexualidade das mulheres e q naturalização da violência contra as mulheres;
XII - realização de campanhas de enfrentamento ao assédio e à violência
contra as mulheres nos espaços públicos, destacando-se a Campanha
Permanente de Conscientização e Enfrentamento ao Assédio e à Violência
Sexual no Município de Visconde do Rio Branco, criada pela Lei nº 6.415, de 4
de outubro de 2018;
XI - disponibilização às mulheres em situação de violência e sobreviventes
de feminicídios, se assim desejarem, a inclusão nos Programas Municipais
relacionados ao mundo do trabalho, geração de renda, economia solidária,
Capacitação profissional e habitação;
XIv - criação de indicadores de avaliação das políticas públicas de
enfrentamento às violências contra as mulheres e feminicídios no Município
de Visconde do rio Branco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco, 03 de novembro de 2021.
arlos Ankônio da Cruz
Vice-Présidente da Câmara Municipal
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