| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1581 / 2021 |
| Date | 2021-11-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.581/2021 (Autoria: Guilherme Guimarães de Azevedo - PT) Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Equoterapia e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovaram e o Vice-Presidente do Legislativo Municipal, com fundamento no art. 60, 8 8º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei: Ar. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia com o objetivo de atender pessoas com deficiências físicas e intelectuais, distúrbios comportamentais e/ou dificuldades de aprendizagem, assim como vítimas de acidentes que tenham possibilidade de melhora do quado clínico. 8 1º Equoterapia é um método terapêutico e educacional, o qual por meio de abordagem transdisciplinar, vtiliza o cavalo para o desenvolvimento das pessoas com deficiências, buscando melhorias significativas em suas condições Biopsicossociais. $ 2º Entende-se como praticante de equoterapia, a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará em até 60 (sessenta) dias a DE equipe multiprofissional que atenderá ao Programa, nos termos da Lei 13.830, J de 2019. Art. 3º A capacitação dos profissionais de execução da Equoterapia, proporcionará a possibilidade da solicitação de estagiários das Instituições de Ensino Superior, estes que além de contribuírem no desenvolvimento das atividades que envolvem a Equoterapia, também serão capacitados ao trabalho com pessoas com deficiência. Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | contatoêcamaravrb.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ame (e ESTADO DE MINAS GERAIS Ar. 4º A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica. Art. 5º O tratamento será ofertado para crianças, independente da faixa etária, e as vagas para os adultos serão ofertadas, mediante estrutura adequaria para o respectivo tratamento. Art. 6º Os locais para a prática da Equoterapia devem ser dotados de instalações apropriadas e cavalos devidamente adestrados para este fim. Ar. 7º O cavalo utilizado em Equoterapia deverá apresentar boa condição de saúde e ser submetido a inspeções veterinárias regulares, bem como ser mantido em instalações apropriadas. Ar. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas dotações orçamentárias a serem incluídas no PPA, na LDA e na LOA, a partir de janeiro de 2022. An. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, 03 de novembro de 2021. Cojlos Antônió da Cri Vice-Presidente da Câmara unicipal Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000 www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravro | contatoBcamaravrb.mg.gov.br