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norma nº 1581/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1581 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.581/2021
(Autoria: Guilherme Guimarães de Azevedo - PT)
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Equoterapia e dá outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovaram e o Vice-Presidente do Legislativo
Municipal, com fundamento no art. 60, 8 8º da Lei Orgânica Municipal
promulga a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Equoterapia com o
objetivo de atender pessoas com deficiências físicas e intelectuais, distúrbios
comportamentais e/ou dificuldades de aprendizagem, assim como vítimas
de acidentes que tenham possibilidade de melhora do quado clínico.
8 1º Equoterapia é um método terapêutico e educacional, o qual
por meio de abordagem transdisciplinar, vtiliza o cavalo para o
desenvolvimento das pessoas com deficiências, buscando melhorias
significativas em suas condições Biopsicossociais.
$ 2º Entende-se como praticante de equoterapia, a pessoa com
deficiência que realiza atividades de equoterapia.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará em até 60 (sessenta) dias a DE
equipe multiprofissional que atenderá ao Programa, nos termos da Lei 13.830, J
de 2019.
Art. 3º A capacitação dos profissionais de execução da Equoterapia,
proporcionará a possibilidade da solicitação de estagiários das Instituições
de Ensino Superior, estes que além de contribuírem no desenvolvimento das
atividades que envolvem a Equoterapia, também serão capacitados ao
trabalho com pessoas com deficiência.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | contatoêcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ame (e ESTADO DE MINAS GERAIS
Ar. 4º A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável
em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
Art. 5º O tratamento será ofertado para crianças, independente da
faixa etária, e as vagas para os adultos serão ofertadas, mediante estrutura
adequaria para o respectivo tratamento.
Art. 6º Os locais para a prática da Equoterapia devem ser dotados de
instalações apropriadas e cavalos devidamente adestrados para este fim.
Ar. 7º O cavalo utilizado em Equoterapia deverá apresentar boa
condição de saúde e ser submetido a inspeções veterinárias regulares, bem
como ser mantido em instalações apropriadas.
Ar. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pelas
dotações orçamentárias a serem incluídas no PPA, na LDA e na LOA, a partir
de janeiro de 2022.
An. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco, 03 de novembro de 2021.
Cojlos Antônió da Cri
Vice-Presidente da Câmara unicipal
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13- CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravro | contatoBcamaravrb.mg.gov.br

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