| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1584 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "RUA DE LAZER" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.584/2021 (Autoria: Carlos Antônio da Cruz) Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal “Rua de Lazer" e dá outras providências. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco MG, por seus representantes, os vereadores, aprovaram e o Vice- Presidente do Legislativo Municipal, com fundamento no art. 60, 4 8º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei: Ar. 1º Fica instituído o Projeto "Rua de Lazer" no município de Visconde do Rio Branco-MG, consistente na criação de espaço público destinados à integração da família com a sociedade, promoção do lazer e da prática de esportes em geral. Art. 2- Ficará a cargo do Setor Municipal de transito fazer o fechamento do local para a realização do programa “Ruas de Lazer”, cuidando para que o mesmo alcance suas finalidades essenciais com segurança. Ar. 3º O Projeto “Ruas de Lazer' será efetivado através do fechamento, aos domingos e feriados, de via pública em Avenidas e Ruas dos Bairros de nossa cidade em um determinado ponto específico da mesma, com a finalidade de conferir acesso amplo à população para a prática de atividades esportivas, de lazer, cultura e entretenimento para as famílias Riobrangquenses. 8 1º A rua ou quarteirão destinados ao lazer serão interditados ao trânsito de qualquer espécie de veículos durante o tempo de sua utilização, para a maior trangúilidade e segurança das pessoas ali presentes. 8 2º O fechamento da via pública deverá ser realizado com cavaletes já existentes na estrutura da administração municipal. O horário de funcionamento do projeto será das 9 horas às 17 horas. 8 3º Fica expressamente qualquer evento ou manifestação cultural gue fere os princípios da ordem, família, que atente ao pudor e de cunho sexual. www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravro | imprensaBcamaravro.mg.gov.br Carlos Antônio da Cruz VEREADOR VICE-PRESIDENTE 3 ? Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º- Os interessados na utilização do espaço ou de um quarteirão para área de lazer sejam eles solicitados por associações de Bairros, entidades em geral e moradores, deverão protocolar junto à Secretaria Municipal de Esporte Cultura é Lazer, com a necessária antecipação o pedido para utilização a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias a respeito. 8 1º Deverá ser apresentado pelos interessados no ato de protocolo do requerimento para viilzação da área, documentos necessários para identificação. 8 2º Na área referida no caput deste artigo fica vedado o emprego de objetos, materiais, aparelhos, etc, que possam causar danos à integridade física das pessoas participantes. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com a iniciativa privada com o fim de providenciar a instalação de bancos e lixeiras nos locais de funcionamento do projeto. Am. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco MG, 03 de novembro de 2021. S + Carlos Antônio da Cruz VEREADOR VICE-PRESIDENTE Carlos Antônio d rUZ ce- Presidente Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000 www.viscondedorlobranco.mg.leg.br | Ecamaravro | ImprensaBcamaravrb.mg.gov.br