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norma nº 1584/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1584 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "RUA DE LAZER" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.584/2021
(Autoria: Carlos Antônio da Cruz)
Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal “Rua de Lazer" e dá outras
providências.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco MG, por seus
representantes, os vereadores, aprovaram e o Vice- Presidente do Legislativo
Municipal, com fundamento no art. 60, 4 8º da Lei Orgânica Municipal
promulga a seguinte Lei:
Ar. 1º Fica instituído o Projeto "Rua de Lazer" no município de Visconde
do Rio Branco-MG, consistente na criação de espaço público destinados à
integração da família com a sociedade, promoção do lazer e da prática de
esportes em geral.
Art. 2- Ficará a cargo do Setor Municipal de transito fazer o
fechamento do local para a realização do programa “Ruas de Lazer”,
cuidando para que o mesmo alcance suas finalidades essenciais com
segurança.
Ar. 3º O Projeto “Ruas de Lazer' será efetivado através do
fechamento, aos domingos e feriados, de via pública em Avenidas e Ruas
dos Bairros de nossa cidade em um determinado ponto específico da
mesma, com a finalidade de conferir acesso amplo à população para a
prática de atividades esportivas, de lazer, cultura e entretenimento para as
famílias Riobrangquenses.
8 1º A rua ou quarteirão destinados ao lazer serão interditados ao
trânsito de qualquer espécie de veículos durante o tempo de sua utilização,
para a maior trangúilidade e segurança das pessoas ali presentes.
8 2º O fechamento da via pública deverá ser realizado com cavaletes
já existentes na estrutura da administração municipal. O horário de
funcionamento do projeto será das 9 horas às 17 horas.
8 3º Fica expressamente qualquer evento ou manifestação cultural
gue fere os princípios da ordem, família, que atente ao pudor e de cunho
sexual.
www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravro | imprensaBcamaravro.mg.gov.br
Carlos Antônio da Cruz
VEREADOR
VICE-PRESIDENTE
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º- Os interessados na utilização do espaço ou de um quarteirão
para área de lazer sejam eles solicitados por associações de Bairros,
entidades em geral e moradores, deverão protocolar junto à Secretaria
Municipal de Esporte Cultura é Lazer, com a necessária antecipação o
pedido para utilização a fim de que sejam tomadas as medidas necessárias
a respeito.
8 1º Deverá ser apresentado pelos interessados no ato de protocolo do
requerimento para viilzação da área, documentos necessários para
identificação.
8 2º Na área referida no caput deste artigo fica vedado o emprego de
objetos, materiais, aparelhos, etc, que possam causar danos à integridade
física das pessoas participantes.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá buscar parcerias com a
iniciativa privada com o fim de providenciar a instalação de bancos e
lixeiras nos locais de funcionamento do projeto.
Am. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco MG, 03 de novembro de 2021.
S + Carlos Antônio da Cruz
VEREADOR
VICE-PRESIDENTE
Carlos Antônio d rUZ
ce- Presidente
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedorlobranco.mg.leg.br | Ecamaravro | ImprensaBcamaravrb.mg.gov.br

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