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norma nº 1600/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1600 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO PARA ACOBERTAR DESPESAS COM SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIo BRANCo 
A ESTADO DE MINAS GERAIS 
1882 
WSCONDE DO RIO BRANCO 
LEI NO 1.600/2.021 
"Dispõe sobre a concessão do abono FUNDEB aos profissionais da 
Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica, 
autoriza a abertura de credito especial no orçamento para acobertar 
despesas com secretaria municipal de educação e dá outras 
providèncias".
O povo do Município de Visconde de Rio Branco, através de seus representantes, os vereadores, 
aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeito Municipalem exercício, no uso de uma das
competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial denominado Abono 
em carater provisório e excepcional, para o exercício de 2.021, aos Profissionais da Educação 
Basica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de 
Manutengão e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da 
Constituição Federal, de 1.988. 
Parágrafo único. 0 valor global destinado ao pagamento do Abono FUNDEB, será estabelecido 
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária 
para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, relativos ao exercicio de 2.021. 
FUNDEB, 
Art. 20o 
proporcionalmente aos dias trabalhados em razão do exercício de 2.021, os seguintes servidores 
integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, 
desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal no 
14.113, de 25 de dezembro de 2.020: I - os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos 
ou funções-atividades previstas na Lei Complementar n.° 026/2.009 e suas alterações; 
II - os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal no 
9.394, de 20 de dezembro de 1.996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 10 da Lei 
Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2.019, em efetivo exercício; 
III - os servidores em gozo de licença saude concedida, exclusivamente, no exercício de 2.021; 
IV - os servidores em licença maternidade; 
V - os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação. 
Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 10 desta Lei, integral ou 
Art. 30 Não farão jus ao abono: 
I os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse 
particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por 
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;
II - os Profissionais da Educação Básica, cedidos a outro órgão ou entidade, não tero direito à 
percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. 
III - Os servidores demitidos/aposentados exclusivamente no exercício de 2.021, conforme 
estabelecido pelo caput do art. 26 da Lei Federal 14.113/2020. 
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no 
desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua 
regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, 
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus 
para o Municipio, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 40 Os profissionais da Educaço Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil 
de 2.021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses 
efetivamente trabalhados. 
Art. 50 Sendo o servidor titular de mais de uma matricula, ambas serão contempladas, verificando 
a sua devida proporção. 
Praça 28 de Setembro, 317 Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG CEP: 36.520-000. 
TEL. (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco. mg. gov.br 
MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
1882 
VISCONDE DO RIO BRANCO 
Art. 6 Em sendo o servidor titular de extensão de carga horária, fica autorizado a concessão ao 
abono, proporcionalmente às horas trabalhadas na extensão da carga horária, desde que 
justificadas conforme observäncia aos principios da conveniência e oportunidade da Administração 
Pública. 
Art. 70 O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do 
FUNDEB ou outras fontes, não terá direito ao abono conforme disposto no art. 10 da presente Lei. 
Art. 8° 0 valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum 
efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários. 
Art. go O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, 
em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento 
destes profissionais. 
Art. 10 O valor do abono será calculado do montante deficitário para complementação da 
obrigatoriedade do teto de gasto de 70% (setenta por cento) do FUNDEB com pessoal, no exercicio 
de 2.021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, 
observando o disposto na presente Lei. 
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% 
(setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da 
Educação Básica, apurada no exercício de 2.021. 
Art. 12 Fica o Poder Executivo do Municipio de Visconde do Rio Branco autorizado a abrir, no 
orçamento vigente, crédito especial no montante de R$ 858.325,00 (Oitocentos e cinquenta e oito 
mil e trezentos e vinte e cinco reais), destinado a cobrir despesas descritas para o custeio desta Lei. 
Art. 13 O presente crédito obedecerá a seguinte dotação orçamentária: 
Orgão 
Unidade 002-Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branc0 
009- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃ0 
Função 012- Educaço 
Subfunção 
Programa 
Projeto/Atividade 2298 Pagamento AbonoFUNDEB 703 
Natureza da Despesa3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado 
361- Ensino FundamentalE 
017- Expansão me Lhoria continua da Educação Básic 
R$ 67.762, 50 
1.18- Fundeb 708 
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens - Pessoal Civil1 
ValoL 
da Despe Sa 
Valo R$ 456.300, 00 
1.18 Fundeb 70 
002-Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco 
009- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃ0 012- Educaçao 
onte de Recurso 
orgão 
Unidade 
Funço 
|Subfunção 
Programa 
Projeto/Atividade 2298 Pagamento Abono FUNDEB 708 
Natureza da Despesa 3.1.90.04.00 - Contratação por tempo deterninado 
Valor 
onte de Recurso 
Natureza da Despesa 3.1.90.11.00 
Val 
Ponte de Recurso 
365- Ensino Infant iil 
017- Expansão meihoria continua da Educação Básica 
R$ 15.762, 50 
1.18- Fundeb 708 
Vencimentos e Vantagens - PessoalL Civi1 
R$ 318.500, 00 
1.18- Fundeb 708 
Praça 28 de Setenbro, 317 Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36. 520-000. 
TEL. (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
O ESTADO DE MINAS GERAIS 
1787 
ISCONDE D0 RIO BRANCOo 
Art. 14 Os recursos utilizados para acobertar as despesas serão provenientes de excesso de 
arrecadação das fontes 1.18 - Transferências do FUNDEB 70%. 
Art. 15 Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do crédito adicional especial de 
que trata o art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite de 
50% (cinquenta por cento). 
Art. 16 Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a readequação dos instrumentos de 
planejamento, o PPA - Plano Plurianual, LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA Lei 
Orçamentária Anual, Leis 1.351/2.017, Lei 1.512/2.020 e 1.539/2.020 respectivamente. 
Art. 17 Fica o executivo autorizado a regulamentar, por meio de decreto, no que couber ao teor da 
presente Lei, que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerando￾se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado 
despendido para o pagamento do abono ora pretendido. 
Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Visconde do Rio Branco, em 16 de dezembro de 2.021. 
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal 
CEP: 36.520-000. Praça 28 de Setembro, 317 Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG 
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.Viscondedoriobranco.mg.gov.bbr 

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