| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1600 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO PARA ACOBERTAR DESPESAS COM SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIo BRANCo A ESTADO DE MINAS GERAIS 1882 WSCONDE DO RIO BRANCO LEI NO 1.600/2.021 "Dispõe sobre a concessão do abono FUNDEB aos profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica, autoriza a abertura de credito especial no orçamento para acobertar despesas com secretaria municipal de educação e dá outras providèncias". O povo do Município de Visconde de Rio Branco, através de seus representantes, os vereadores, aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeito Municipalem exercício, no uso de uma das competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial denominado Abono em carater provisório e excepcional, para o exercício de 2.021, aos Profissionais da Educação Basica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutengão e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1.988. Parágrafo único. 0 valor global destinado ao pagamento do Abono FUNDEB, será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercicio de 2.021. FUNDEB, Art. 20o proporcionalmente aos dias trabalhados em razão do exercício de 2.021, os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2.020: I - os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar n.° 026/2.009 e suas alterações; II - os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 10 da Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2.019, em efetivo exercício; III - os servidores em gozo de licença saude concedida, exclusivamente, no exercício de 2.021; IV - os servidores em licença maternidade; V - os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação. Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 10 desta Lei, integral ou Art. 30 Não farão jus ao abono: I os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas; II - os Profissionais da Educação Básica, cedidos a outro órgão ou entidade, não tero direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação. III - Os servidores demitidos/aposentados exclusivamente no exercício de 2.021, conforme estabelecido pelo caput do art. 26 da Lei Federal 14.113/2020. Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Municipio, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente. Art. 40 Os profissionais da Educaço Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2.021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. Art. 50 Sendo o servidor titular de mais de uma matricula, ambas serão contempladas, verificando a sua devida proporção. Praça 28 de Setembro, 317 Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG CEP: 36.520-000. TEL. (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco. mg. gov.br MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 1882 VISCONDE DO RIO BRANCO Art. 6 Em sendo o servidor titular de extensão de carga horária, fica autorizado a concessão ao abono, proporcionalmente às horas trabalhadas na extensão da carga horária, desde que justificadas conforme observäncia aos principios da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 70 O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terá direito ao abono conforme disposto no art. 10 da presente Lei. Art. 8° 0 valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários. Art. go O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais. Art. 10 O valor do abono será calculado do montante deficitário para complementação da obrigatoriedade do teto de gasto de 70% (setenta por cento) do FUNDEB com pessoal, no exercicio de 2.021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2.021. Art. 12 Fica o Poder Executivo do Municipio de Visconde do Rio Branco autorizado a abrir, no orçamento vigente, crédito especial no montante de R$ 858.325,00 (Oitocentos e cinquenta e oito mil e trezentos e vinte e cinco reais), destinado a cobrir despesas descritas para o custeio desta Lei. Art. 13 O presente crédito obedecerá a seguinte dotação orçamentária: Orgão Unidade 002-Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branc0 009- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃ0 Função 012- Educaço Subfunção Programa Projeto/Atividade 2298 Pagamento AbonoFUNDEB 703 Natureza da Despesa3.1.90.04.00 Contratação por tempo determinado 361- Ensino FundamentalE 017- Expansão me Lhoria continua da Educação Básic R$ 67.762, 50 1.18- Fundeb 708 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens - Pessoal Civil1 ValoL da Despe Sa Valo R$ 456.300, 00 1.18 Fundeb 70 002-Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco 009- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃ0 012- Educaçao onte de Recurso orgão Unidade Funço |Subfunção Programa Projeto/Atividade 2298 Pagamento Abono FUNDEB 708 Natureza da Despesa 3.1.90.04.00 - Contratação por tempo deterninado Valor onte de Recurso Natureza da Despesa 3.1.90.11.00 Val Ponte de Recurso 365- Ensino Infant iil 017- Expansão meihoria continua da Educação Básica R$ 15.762, 50 1.18- Fundeb 708 Vencimentos e Vantagens - PessoalL Civi1 R$ 318.500, 00 1.18- Fundeb 708 Praça 28 de Setenbro, 317 Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36. 520-000. TEL. (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO O ESTADO DE MINAS GERAIS 1787 ISCONDE D0 RIO BRANCOo Art. 14 Os recursos utilizados para acobertar as despesas serão provenientes de excesso de arrecadação das fontes 1.18 - Transferências do FUNDEB 70%. Art. 15 Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do crédito adicional especial de que trata o art. 1°, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite de 50% (cinquenta por cento). Art. 16 Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a readequação dos instrumentos de planejamento, o PPA - Plano Plurianual, LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA Lei Orçamentária Anual, Leis 1.351/2.017, Lei 1.512/2.020 e 1.539/2.020 respectivamente. Art. 17 Fica o executivo autorizado a regulamentar, por meio de decreto, no que couber ao teor da presente Lei, que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias após a sua publicação, considerandose, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido. Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, em 16 de dezembro de 2.021. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal CEP: 36.520-000. Praça 28 de Setembro, 317 Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.Viscondedoriobranco.mg.gov.bbr