| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1601 / 2021 |
| Date | 2021-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR- SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON E O O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS A MSCONDE DO RI0 BRANCD LEI N° 1.601/2.021 (Autoria: Executivo Municipal) DISPOE SOBRE A ORGANI ZAÇÃO DO SISTEMA MUNICI PAL DEE DEFESA DO cONSUMIDOR SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON E FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do municipio de Visconde do Rio Branco, estado de Minas Gerais, através de seus repreSentantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercicio, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A presente Lei estabelece organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal n° 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 2°. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC; I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCONN; II- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor CONDECON. Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administraço Pública municipal e as associações civis que se dedicam a proteçao e defesa do consumidor e sediadas no municipio, observado o diSposto nos artigos 82 e 105 da Lei 8.078/90. Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° 01 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG- CEP: 36.520-000 *TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS A 1187 CAPÍTULO II V1SCONDE DO RIO BRANCO DA COORDENADORIA MUNICI PAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROcON SEÇÃO II Das atribuições Art. 3°. Fica instituida a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, órgão vinculado ao Poder Executivo Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e azenda de Visconde do Rio Branco/MG, destinado a promover e imp l ementar as agoes direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidorT e coordenação da politica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, competindo-lhe os seguintes objetivos permanentes: assessorar o Prefeito Municipal na formulação da politica do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a politica do Sistema Municipal de Defesa dos direitos e interesses dos consumidores; III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas e pessoas jurídicas de direito público ou privado0 IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre os direitos, deveres e garantias; v - encaminhar ao Ministério Público noticia de fatos tipificados como crime contra as relações de consuno e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; VI incentivar e apoiar a crlação e organização de órgãos e associações Comunitárias de defesa do Consumidor apoiar as já e existentes ; VII- organiza palestras campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas de interesse dos consumidores; VIII colocar à disposição dos consumidores me canismos que possibilitam informar os menores preços dos produtos básicos; IX manter cadasttro atuali zado das reclamna ções fundamentadas Contra fornecedOres de produtos e serviços, divulgando-0 pública Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° 01 = Bairro (Centro- Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000 TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS A9 178 TB82 MScONDE 0O RO BANCOIuamente, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 8.078/90 e dos artigos 57 e 62 do Decreto Federal n° 2181/97, registrando as soluções e remetendo cópia ao PROCON estadual; notificações fornecedores para prestarem X expedir aos informaçóeS reclamações apresentadas pelos Consumidores e sobre comparecerem às audiências de conciliação designadas, resguardado o segredo industrial, conforme o disposto no artigo S4°, da Lei 8.078/90; XI = fiscalizar e aplicar as sanções administrativas prevlstas no Codigo de Defesa do Consumidor - Lei Federal n° 8.078/90 e no Decreto Federal n° 2.181. de 20 de março de 1997,especialmente, aquelas previstas no artigo 18 do referido Decreto; XII funcionar no processO administrativo como instância de Conciliação instrução e julgamento, nas causas relativas a conflitos decorrentes das relações de consumo, no amtbito de sua competência, para infrações à Lei 8.078/90 e demais no rmas de defesa do apuraar as consumidor; XIII solicitar o Concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; xIV - celebrar com órgãos de entidades públicas ou privada S, objetivando a defesa do consumidor; XV estudar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, propondo ass devidas alterações em função de novas necessidades de atuali zação e aumento da eficincia dos serviços prestados; XVI buscar intercämbio juridico Com o PROCON Estadual e o Ministrio da Justiça XVII encaminhar ao Poder Judiclario as demandas não resolvidas administrativamente, considerando a inviabilidade do PROCON, Ou as pretensões do consumidor; Parágrafo único Nos processOS administrativos que impliquem julgamento pelo PROCON, será garantido aos lltigantes o contraditório e a ampla de fesa e, das decisões acdministrativas definitivas proferidas, caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração e Fazenda que Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° O1 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG- CEP: 36.520-000 TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO A ESTADO DE MINAS GERAIS M5COAOE 0O BO RANCpodera delegar essa função ao órgão da administração Municipal, que entender pertinente para analisar e julgar o recurso. SEÇÃO II Da Estrutura Organizacional Art. 4. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON do Municipio de Visconde do Rio Branco, para fins de estrutura organizacional, terá a seguinte composição: I - Coordenadoria Jurídica; II-Setor de Atendimento ao Cons umidor; III - Setor de Fiscalização; IV - Setor de Apoio Administrativo. Art. 5. A Coordenadoria Municipal de Politica e Defesa do Consumidor - PROCON, será coordenada por um procurador Jurídico, ocupante de cargo já instituido de livre nomeação e exoneração pelo prefeito Municipal, que deverá ser bachare1 em Direito e possuir registro profissional ativo junto à Ordem dos Advogados do Brasil, e atuará como representante legal e extrajudicial do PROCON e, nos casos em que Lei permitir, atuar como representante judicial do órgão; Parágrafo único. Os serviços auxiliares da Coordenadoria Municipal Proteção e Defesa do Consumidor PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários. Art. 6°. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON Municipal OS recursos financeiros humanoS e materiais, necessários para o funcionamento do Orgão, promovendo os remanej amentos necesários CAPITULO III DO cONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇAO E DEFE SA D0 cONSUMIDOR cONDECON Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° 01 - Bairro Centro -Visconde do Rio Branco/ MG-CEP: 36.520-000 *TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viseondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS VIONDE DO RIO BRANCO Art. 7°. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Cons umidor - CONDECON, com as seguintes atribuiçoes : I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a p0lltica municipal de de fesa do consumidor; II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Cons umidor FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pe la aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e Decreto Federal 2.181/97; III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; IV Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Si° do artigo 55 da lei n° 8.078/90; V aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e Contratos como representante do Munici io de Visconde do Rio Branco, objetivando ao disposto no inciso II deste artigo; VI examinar e aprovar projetos de caráteer cientifico e de pesquisa visando estudo, proteção e defesa do consumidorE; VII - aprovar e publicar a presta ção de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do inicio do ano subsequentee; VIII - Elaborar seu Regimento Interno. Art. 8. 0 Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será composto de 05 (cinco) membros Com mandato de 02 (dois) anos, admitida 01 (uma) recondução, exceto quanto ao presidente, sendo: I - o procurador juridico do PROCON, membro nato do conselho, será o preSidente; II - um representante da Vigilncia Sanitária do Municipio: III - um representante da Associação Comercial local ; IV - um representante do Poder Executivo Municipal; Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N° O1 - Bairro Centro Visconde do Rio Branco/ MG-CEP: 36.520-000 *TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAISS 178 2 VMISCONDE DO RIO BRANCO V -um representante de associação que atenda aos requisitos do inciso IV, do artigo 82 da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor; S1°. Para cada membro titular será indicado um suplente que Substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titulaI. S2. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros Serao reitas pelas entidades ou órgos na forma de seus respectivoS estatutos; $3. Perderá a condição de membro do CONDECON e devera ser substituido o representante que, sem motivo justificado, deixar de Comparecer a 02 (duas) reuniðes, consecutivas ou alternadas, no periodo de 01 (um) ano $4°. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesaa do Consunidor no serao remuneradas, sendo seu exercicio considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. S5°. Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto. $6°. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderäo, a qualquer tempo, propor a substituiço de seus respectivos representantes, desde que observad o disposto no s5° deste artigo. Art. 9°. o Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada 03 (trs) meses e extraordinariamente sempre que Convocados pelo Presidente ou solicitação da maloria de seus membros. Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se- ão com a maioria de seus membros, que delibera rão pela maioria dos votos presentes. Art. 10. A Prefeitura Municipal prestará apoio acministrativo e fornecerá os recursos humanOS e materiais ao CONDECON para o seu Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° Ol - Bairro Centro Visconde do Rio Branco/ MG-CEP: 36.520-00o TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO A O N Uuncionamento, que será adninistrado pelo presidente do conselho, podendo ESTADO DE MINAS GERAIS delegar a função a outro de seus membros. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL De PrOTBçÃo E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, de que trata o artigo 57, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos ConsumidoreS. Parágrafo único- o FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 7°, inciso II, desta Lei. Art. 12. Os recursos do FMDC serão aplicados: I - Na reparação e prevenção dos danos causadosà coletividade de consumidores no âmbito do município de Visconde do Rio Branco/MG: II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e cientificos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; IV- Na modernização administrativa do PROCON; v - No financiamento de projetOS relacionados com objetivos da Politica Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art.4° da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto n° 2.181/90: VI-No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por Praca 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° 0l - Bairro Centro Visconde do Rio Branco/ MG-CEP: 36.520-000 TEL.:(32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFETTURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCOO ESTADO DE MINAS GERAIS A Enstituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente 4787 VISCONDE D da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VI No custeio da participação de representantes do Sistemna I Municipal de Defesa do Consumidor SMDC em reuniðes, encontros e Congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor; $2°. Na hipótese do inciso III deste artigo deverá o CONECON considerar a existência de fontes alternati vas para custeio da pericla, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 13. Constituem recursos do Fundo: I - os valores destinados ao municipio em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Unico da Lei n° 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraida em termo de ajustamento de conduta; II as transferências orçamentárias provenientes de Outras entidades públicas ou privadas; III OS rendimentos decorrentes de depósitos bancários aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; IV as doações de pessoas Eisicas e juridicas nacionais estrangeiraS; V-outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 14. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente conta especial, em a ser abertca e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. $1°. As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 10 (dez) dias depósitos realizados aa crédito do Fundo, OS Com especificação da origem. s2°. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidade s do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° 01 - Bairro Centro-Visconde do Rio Branco/ MG- CEP: 36.520-000 *TEL: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 78 82 ISDNDE DOKO BRANCO S3°. 0 saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exerclci0 Einanceiro, será transferido para o exercicio seguinte, a seu crédito. S4°. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar trimestralmente OS demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias demaiss conselheiros, aos na primeira reunião subsequente. CAPÍTULO V DA MACRORREGIÃO Art. 15. 0 Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios ou Convênios de cooperação Com outros municipios, visando estabelecer mecani smos de gestão associada e atuação em conjunto para a impl ementa ção de macrorregiðes de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005. Art. 16. 0 protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do cons umi dor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municipios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros orgaos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de Suas respectivas competências e observado o disposto art. 105 da Lei 8.078/90. Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° 01 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG-CEP: 36.520-0oo TEL:(32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS A9 Art. 18. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Cons umidor as universidades públicas ou privada s, que desenvol vam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, Clentistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissdes instituidas pelos órgãos de proteção ao consumido. Art. 19. As despesas decorrentes da aplica ção desta Lei correro por conta das dotações orçamentárias do Municipio . Art. 20. o Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o municipal, definindo sua subdivisão Regimento Interno do PROCON a administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições especificas das unidades e cargos, além do procedimento administrativo de defesa do consumidor, da fiscalização das práticas infrativas e das penalidades relativas à Lei 8.078/90 e Decreto Federal 2.181/97. Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrarlo, em especial a Lei Municipal n° 350 de 14 de agosto de 1997. Visconde do Rio Branco de dezembro de 2021. Lu Fábis Antonucci Filho Prefeito Municipal Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° Ol- Barro Centro Visconde do Rio Branco/ MG CEP: 36.520-000 TEL:(32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br