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norma nº 1601/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1601 / 2021
Date 2021-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR- SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-CONDECON E O O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR- FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS A 
MSCONDE DO RI0 BRANCD 
LEI N° 1.601/2.021 
(Autoria: Executivo Municipal) 
DISPOE SOBRE A ORGANI ZAÇÃO DO SISTEMA MUNICI PAL DEE 
DEFESA DO cONSUMIDOR SMDC, INSTITUI A 
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO 
CONSUMIDOR PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR CONDECON E FUNDO 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 
FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O povo do municipio de Visconde do Rio Branco, estado de Minas 
Gerais, através de seus repreSentantes, aprovou e eu, Luiz Fábio 
Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercicio, sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. A presente Lei estabelece organização do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei n° 8.078 de 
11 de setembro de 1990 e Decreto Federal n° 2.181 de 20 de março de 1997. 
Art. 2°. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor 
SMDC; 
I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
PROCONN; 
II- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
CONDECON. 
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do 
Consumidor os órgãos e entidades da Administraço Pública municipal e as
associações civis que se dedicam a proteçao e defesa do consumidor e 
sediadas no municipio, observado o diSposto nos artigos 82 e 105 da Lei 
8.078/90. 
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° 01 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG- CEP: 36.520-000 
*TEL.: (32) 3551-8150 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS A 1187 CAPÍTULO II V1SCONDE DO RIO BRANCO 
DA COORDENADORIA MUNICI PAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROcON 
SEÇÃO II 
Das atribuições 
Art. 3°. Fica instituida a Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa do Consumidor PROCON, órgão vinculado ao Poder Executivo 
Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e azenda 
de Visconde do Rio Branco/MG, destinado a promover e imp l ementar as agoes 
direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidorT e 
coordenação da politica do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, 
competindo-lhe os seguintes objetivos permanentes: 
assessorar o Prefeito Municipal na formulação da politica do 
Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor; 
II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a politica do 
Sistema Municipal de Defesa dos direitos e interesses dos consumidores; 
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias 
e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas 
e pessoas jurídicas de direito público ou privado0 
IV - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre 
os direitos, deveres e garantias; 
v - encaminhar ao Ministério Público noticia de fatos tipificados 
como crime contra as relações de consuno e as violações a direitos 
difusos, coletivos e individuais homogêneos; 
VI incentivar e apoiar a crlação e organização de órgãos e 
associações Comunitárias de defesa do Consumidor apoiar as já e 
existentes ; 
VII- organiza palestras campanhas, feiras, debates e outras 
atividades correlatas de interesse dos consumidores; 
VIII colocar à disposição dos consumidores me canismos que 
possibilitam informar os menores preços dos produtos básicos; 
IX manter cadasttro atuali zado das reclamna ções fundamentadas 
Contra fornecedOres de produtos e serviços, divulgando-0 pública 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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MScONDE 0O RO BANCOIuamente, nos termos do artigo 44 da Lei Federal n° 8.078/90 e dos 
artigos 57 e 62 do Decreto Federal n° 2181/97, registrando as soluções e 
remetendo cópia ao PROCON estadual; 
notificações fornecedores para prestarem X expedir aos 
informaçóeS reclamações apresentadas pelos Consumidores e sobre 
comparecerem às audiências de conciliação designadas, resguardado o 
segredo industrial, conforme o disposto no artigo S4°, da Lei 
8.078/90; 
XI = fiscalizar e aplicar as sanções administrativas prevlstas no 
Codigo de Defesa do Consumidor -
Lei Federal n° 8.078/90 e no Decreto 
Federal n° 2.181. de 20 de março de 1997,especialmente, aquelas 
previstas no artigo 18 do referido Decreto; 
XII funcionar no processO administrativo como instância de 
Conciliação instrução e julgamento, nas causas relativas a conflitos 
decorrentes das relações de consumo, no amtbito de sua competência, para 
infrações à Lei 8.078/90 e demais no rmas de defesa do 
apuraar as 
consumidor; 
XIII solicitar o Concurso de órgãos e entidades de notória 
especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; 
xIV - celebrar com órgãos de entidades públicas ou privada S, 
objetivando a defesa do consumidor; 
XV estudar permanentemente o fluxo das atividades do PROCON, 
propondo ass devidas alterações em função de novas necessidades de 
atuali zação e aumento da eficincia dos serviços prestados; 
XVI buscar intercämbio juridico Com o PROCON Estadual e o 
Ministrio da Justiça 
XVII encaminhar ao Poder Judiclario as demandas não resolvidas 
administrativamente, considerando a inviabilidade do PROCON, Ou as 
pretensões do consumidor; 
Parágrafo único Nos processOS administrativos que impliquem 
julgamento pelo PROCON, será garantido aos lltigantes o contraditório e a 
ampla de fesa e, das decisões acdministrativas definitivas proferidas, 
caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração e Fazenda que 
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A ESTADO DE MINAS GERAIS 
M5COAOE 0O BO RANCpodera delegar essa função ao órgão da administração Municipal, que 
entender pertinente para analisar e julgar o recurso. 
SEÇÃO II 
Da Estrutura Organizacional 
Art. 4. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON do Municipio de Visconde do Rio Branco, para fins de 
estrutura organizacional, terá a seguinte composição: 
I - Coordenadoria Jurídica; 
II-Setor de Atendimento ao Cons umidor; III - Setor de Fiscalização; 
IV - Setor de Apoio Administrativo. 
Art. 5. A Coordenadoria Municipal de Politica e Defesa do 
Consumidor - PROCON, será coordenada por um procurador Jurídico, ocupante 
de cargo já instituido de livre nomeação e exoneração pelo prefeito 
Municipal, que deverá ser bachare1 em Direito e possuir registro 
profissional ativo junto à Ordem dos Advogados do Brasil, e atuará como 
representante legal e extrajudicial do PROCON e, nos casos em que Lei 
permitir, atuar como representante judicial do órgão; 
Parágrafo único. Os serviços auxiliares da Coordenadoria Municipal 
Proteção e Defesa do Consumidor PROCON serão executados por 
servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários. 
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do 
PROCON Municipal OS recursos financeiros humanoS e materiais, 
necessários para o funcionamento do Orgão, promovendo os remanej amentos 
necesários 
CAPITULO III 
DO cONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇAO E DEFE SA D0 cONSUMIDOR cONDECON 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
VIONDE DO RIO BRANCO 
Art. 7°. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
do Cons umidor - CONDECON, com as seguintes atribuiçoes : 
I - Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a p0lltica 
municipal de de fesa do consumidor; 
II - Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e 
recursos no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Cons umidor FMDC, 
bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos 
na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pe la 
aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, 
bem como nas Leis n° 7.347/85 e 8.078/90 e Decreto Federal 2.181/97; 
III - Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros 
órgãos públicos; 
IV Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Si° do 
artigo 55 da lei n° 8.078/90; 
V aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e 
Contratos como representante do Munici io de Visconde do Rio Branco, 
objetivando ao disposto no inciso II deste artigo; 
VI examinar e aprovar projetos de caráteer cientifico e de 
pesquisa visando estudo, proteção e defesa do consumidorE; 
VII - aprovar e publicar a presta ção de contas anual do Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMDC, dentro de 60 
(sessenta) dias do inicio do ano subsequentee; 
VIII - Elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 8. 0 Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor 
será composto de 05 (cinco) membros Com mandato de 02 (dois) anos, admitida 
01 (uma) recondução, exceto quanto ao presidente, sendo: 
I - o procurador juridico do PROCON, membro nato do conselho, será 
o preSidente; 
II - um representante da Vigilncia Sanitária do Municipio: 
III - um representante da Associação Comercial local ; 
IV - um representante do Poder Executivo Municipal; 
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ESTADO DE MINAS GERAISS 
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VMISCONDE DO RIO BRANCO V -um representante de associação que atenda aos requisitos do 
inciso IV, do artigo 82 da Lei 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor; 
S1°. Para cada membro titular será indicado um suplente que 
Substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titulaI. 
S2. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros 
Serao reitas pelas entidades ou órgos na forma de seus respectivoS 
estatutos; 
$3. Perderá a condição de membro do CONDECON e devera ser 
substituido o representante que, sem motivo justificado, deixar de 
Comparecer a 02 (duas) reuniðes, consecutivas ou alternadas, no periodo de 
01 (um) ano 
$4°. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e 
Defesaa do Consunidor no serao remuneradas, sendo seu exercicio 
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica 
e social local. 
S5°. Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos 
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública 
Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem 
direito a voto. 
$6°. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderäo, a 
qualquer tempo, propor a substituiço de seus respectivos representantes, 
desde que observad o disposto no s5° deste artigo. 
Art. 9°. o Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez a cada 
03 (trs) meses e extraordinariamente sempre que Convocados pelo 
Presidente ou solicitação da maloria de seus membros. 
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se- ão 
com a maioria de seus membros, que delibera rão pela maioria dos votos 
presentes. 
Art. 10. A Prefeitura Municipal prestará apoio acministrativo e 
fornecerá os recursos humanOS e materiais ao CONDECON para o seu 
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A 
O N Uuncionamento, que será adninistrado pelo presidente do conselho, podendo 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
delegar a função a outro de seus membros. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL De PrOTBçÃo E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC 
Art. 11. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do 
Consumidor - FMDC, de que trata o artigo 57, da Lei Federal n° 8.078, de 
11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal n° 2.181, de 
20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos 
dos ConsumidoreS. 
Parágrafo único- o FMDC será gerido pelo Conselho Municipal de 
Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 7°, inciso II, 
desta Lei. 
Art. 12. Os recursos do FMDC serão aplicados: 
I - Na reparação e prevenção dos danos causadosà coletividade de 
consumidores no âmbito do município de Visconde do Rio Branco/MG: 
II - Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e 
cientificos e na edição de material informativo relacionado à educação, 
proteção e defesa do consumidor; 
III - No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos 
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório 
preliminar instaurado para apuração de fato ofensivo ao interesse difuso 
ou coletivo; 
IV- Na modernização administrativa do PROCON; 
v - No financiamento de projetOS relacionados com objetivos da 
Politica Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art.4° 
da Lei 8.078/90 e art. 30 do Decreto n° 2.181/90: 
VI-No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo 
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por 
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PREFETTURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCOO 
ESTADO DE MINAS GERAIS A 
Enstituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente 4787 
VISCONDE D 
da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; 
VI No custeio da participação de representantes do Sistemna I 
Municipal de Defesa do Consumidor SMDC em reuniðes, encontros e 
Congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor; 
$2°. Na hipótese do inciso III deste artigo deverá o CONECON 
considerar a existência de fontes alternati vas para custeio da pericla, a 
sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. 
Art. 13. Constituem recursos do Fundo: 
I - os valores destinados ao municipio em virtude da aplicação da 
multa prevista no art. 56, inciso I, e no art. 57 e seu Parágrafo Unico 
da Lei n° 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de 
obrigação contraida em termo de ajustamento de conduta; 
II as transferências orçamentárias provenientes de Outras 
entidades públicas ou privadas; 
III OS rendimentos decorrentes de depósitos bancários 
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
IV as doações de pessoas Eisicas e juridicas nacionais 
estrangeiraS; 
V-outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. 
Art. 14. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas 
obrigatoriamente conta especial, em a ser abertca e mantida em 
estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. 
$1°. As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de 
10 (dez) dias depósitos realizados aa crédito do Fundo, OS Com 
especificação da origem. 
s2°. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidade s do 
Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda 
do poder aquisitivo da moeda. 
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ISDNDE DOKO BRANCO S3°. 0 saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada 
exerclci0 Einanceiro, será transferido para o exercicio seguinte, a seu 
crédito. 
S4°. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar trimestralmente 
OS demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, 
repassando cópias demaiss conselheiros, aos na primeira reunião 
subsequente. 
CAPÍTULO V 
DA MACRORREGIÃO 
Art. 15. 0 Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios ou 
Convênios de cooperação Com outros municipios, visando estabelecer 
mecani smos de gestão associada e atuação em conjunto para a impl ementa ção 
de macrorregiðes de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 
11.107 de 06 de abril de 2005. 
Art. 16. 0 protocolo de intenções que anteceder à contratação de 
consórcios públicos de defesa do cons umi dor definirá o local de sua sede, 
que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municipios consorciados, bem 
como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência 
para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 17. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação 
técnica entre si e com outros orgaos e entidades integrantes do Sistema 
Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de Suas respectivas 
competências e observado o disposto art. 105 da Lei 8.078/90. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 18. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa 
do Cons umidor as universidades públicas ou privada s, que desenvol vam 
estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. 
Parágrafo único. Entidades, autoridades, Clentistas e técnicos 
poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissdes 
instituidas pelos órgãos de proteção ao consumido. 
Art. 19. As despesas decorrentes da aplica ção desta Lei correro 
por conta das dotações orçamentárias do Municipio . 
Art. 20. o Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, o 
municipal, definindo sua subdivisão Regimento Interno do PROCON a 
administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições especificas 
das unidades e cargos, além do procedimento administrativo de defesa do 
consumidor, da fiscalização das práticas infrativas e das penalidades 
relativas à Lei 8.078/90 e Decreto Federal 2.181/97. 
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrarlo, em especial a Lei Municipal n° 350 
de 14 de agosto de 1997. 
Visconde do Rio Branco de dezembro de 2021. 
Lu Fábis Antonucci Filho 
Prefeito Municipal 
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