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norma nº 1604/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1604 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
A9 ESTADO DE MINAS GERAIS 
VISCONDE DO RIO BRANCO 
LEI N° 1.604/2021 
(Autoria: Executivo Municipal) 
"Dispõbe sobre a fixação da data-base para 
revisäão geral anual1 da remuneração dos 
servidores públicos do Municipio de Visconde do 
Rio Branco e dá outras providências," 
O povo do município de Visconde do Rio Branco, através de seus 
representates, OS vereadores, aprovou, e eu2, Luiz Fábio Antonucci 
Filho, O Prefeito Municipal em exercício, no uso de uma de 
competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, sanciono 
seguinte lei: 
Art. 1°. Fica instituído o dia 1° de janeiro de cada ano, 
Conforme dispõe o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, como 
data base para Revisão Geral Anual de remuneração dos Servidores 
públicos do Municipio de Visconde do Rio Branco/MG. 
Art. 2°. A Revisão Geral Anual das remunerações e dos subsidios 
dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo Municipal, que 
extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões, prevista no 
art. 37, X da Constituição Federal, tem por objetivo manter o poder 
aquisitivo do valor percebido, a Eim de evitar que os indices 
inflacionários retirem o poder de compra da retribuiço pecuniária 
paga pelo exercicio das atividades públicas. 
Art. 3 Fica adotado mesmo indice inflacionário do Governo 
Federal para o funcionalismo publico IPCA - Indi ce de Preços ao 
Consumidor Amplo, ou outro indice que vier a substitui-lo, limitado à 
Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2.000 Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° 01 - Bairro Centro-Visconde do Rio Branco/ MG CEP: 36.520-000 
* TEL.: (32) 355 1-8150 
Home Page: www.Viscondedoriobranco.mg.gov.br 
toNPREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DIE MINAS GERAIS 
VSCONDE DO KO BRANCO S O reajuste mínimo será o equi val ente a(t 1nj(45% 1i ' 
do exercicio anterior, dosprezados oindi cen ensais eqtun lfriecti l.6e 
negativos dentro do período. 
S2. As vantagens pecunirias não vinculadar a7n¢imatt. at 
serao reajustadas anualnente utilizando-g 01 m11) ndico% 13'3. 
Art. 4°. A Revisão Geral Anual observará a seguintes (91 1 
I-autorizaçáo na lei de diretrizes orçamentárias; 
previ.sáo do montante da p IL 
correspondentes fontes de custeio na lei orçamon tária anal; 
III- Comprovação de prévia dotaçáo Orçamentária gug Ontigjr 
capaciidade de pagamento 
IV-atendimento a0s 1imi tes para a de1pesa COm pes150al j; yg 
trata o artigo 169 da Constitui.ção Federal alei nfpl ceneritar 
Federal n° 101, de 04 de maio de 2.000. 
Art. 5°. Esta Lei entra em viigor a pärtir de 1 de járncir 
2.022, revogadas as di.sposi.çóes em contrário. 
Visconde do Rio Branco, 23 de dezcabro de 2021. 
Luiz Fábio Antonucci Filho 
Prefeito Municipal 
Bairro C'entro Visconde do Rio Branco/ MCj CEP 36.520-000 
TL: (32) 3551-8150 
Praça 28 de Setembro, Rua do dro, N.° 0 
I lome Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br 

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