| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1604 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1769 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO A9 ESTADO DE MINAS GERAIS VISCONDE DO RIO BRANCO LEI N° 1.604/2021 (Autoria: Executivo Municipal) "Dispõbe sobre a fixação da data-base para revisäão geral anual1 da remuneração dos servidores públicos do Municipio de Visconde do Rio Branco e dá outras providências," O povo do município de Visconde do Rio Branco, através de seus representates, OS vereadores, aprovou, e eu2, Luiz Fábio Antonucci Filho, O Prefeito Municipal em exercício, no uso de uma de competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, sanciono seguinte lei: Art. 1°. Fica instituído o dia 1° de janeiro de cada ano, Conforme dispõe o artigo 37, inciso X da Constituição Federal, como data base para Revisão Geral Anual de remuneração dos Servidores públicos do Municipio de Visconde do Rio Branco/MG. Art. 2°. A Revisão Geral Anual das remunerações e dos subsidios dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo Municipal, que extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões, prevista no art. 37, X da Constituição Federal, tem por objetivo manter o poder aquisitivo do valor percebido, a Eim de evitar que os indices inflacionários retirem o poder de compra da retribuiço pecuniária paga pelo exercicio das atividades públicas. Art. 3 Fica adotado mesmo indice inflacionário do Governo Federal para o funcionalismo publico IPCA - Indi ce de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro indice que vier a substitui-lo, limitado à Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2.000 Lei de Responsabilidade Fiscal. Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.° 01 - Bairro Centro-Visconde do Rio Branco/ MG CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 355 1-8150 Home Page: www.Viscondedoriobranco.mg.gov.br toNPREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DIE MINAS GERAIS VSCONDE DO KO BRANCO S O reajuste mínimo será o equi val ente a(t 1nj(45% 1i ' do exercicio anterior, dosprezados oindi cen ensais eqtun lfriecti l.6e negativos dentro do período. S2. As vantagens pecunirias não vinculadar a7n¢imatt. at serao reajustadas anualnente utilizando-g 01 m11) ndico% 13'3. Art. 4°. A Revisão Geral Anual observará a seguintes (91 1 I-autorizaçáo na lei de diretrizes orçamentárias; previ.sáo do montante da p IL correspondentes fontes de custeio na lei orçamon tária anal; III- Comprovação de prévia dotaçáo Orçamentária gug Ontigjr capaciidade de pagamento IV-atendimento a0s 1imi tes para a de1pesa COm pes150al j; yg trata o artigo 169 da Constitui.ção Federal alei nfpl ceneritar Federal n° 101, de 04 de maio de 2.000. Art. 5°. Esta Lei entra em viigor a pärtir de 1 de járncir 2.022, revogadas as di.sposi.çóes em contrário. Visconde do Rio Branco, 23 de dezcabro de 2021. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal Bairro C'entro Visconde do Rio Branco/ MCj CEP 36.520-000 TL: (32) 3551-8150 Praça 28 de Setembro, Rua do dro, N.° 0 I lome Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br