| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1609 / 2022 |
| Date | 2022-02-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL DE PESSOAS TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG. |
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PREFEITURA MUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça 28de Setembro, 317– BairroCentro –Viscondedo Rio Branco/MG – CEP:36.520-000 * TEL.:(32)3559-1900*FAX:(32)3559-1903 * Home Page:www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.609/2.022 (Autoria: Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo - PT) DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL DE PESSOAS TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, transexuais e transgêneros no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco. Parágrafo único: Para os fins desta lei, considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti, transexual ou transgênero se identifica e é socialmente reconhecida. Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti, transexual ou transgênero, de acordo com seu requerimento e com o disposto nesta Lei. §1º. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis, transexuais ou transgêneros. §2º. As repartições públicas deverão adotar o pronome de tratamento adequado ao nome social das pessoas travestis, transexuais ou transgêneros. Art. 3º. Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, crachás, identidade funcional, de prontuários e congêneresdos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos. PREFEITURA MUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO ESTADODEMINASGERAIS Praça 28de Setembro, 317– BairroCentro –Viscondedo Rio Branco/MG – CEP:36.520-000 * TEL.:(32)3559-1900*FAX:(32)3559-1903 * Home Page:www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 4º. Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti, transexual ou transgênero, se requerido expressamente pelo interessado. Art. 5º. A pessoa travesti, transexual ou transgênero poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Fábio Antonucci Filho PrefeitoMunicipal