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norma nº 1609/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1609 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL DE PESSOAS TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG.
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PREFEITURA MUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO
ESTADODEMINASGERAIS
Praça 28de Setembro, 317– BairroCentro –Viscondedo Rio Branco/MG – CEP:36.520-000
* TEL.:(32)3559-1900*FAX:(32)3559-1903 *
Home Page:www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.609/2.022
(Autoria: Vereador Guilherme Guimarães de Azevedo - PT)
DISPÕE SOBRE O USO DO NOME SOCIAL DE PESSOAS 
TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus 
representantes, os vereadores, aprova e o Prefeito Municipal sanciona 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o uso do nome social e o 
reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis, 
transexuais e transgêneros no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco.
Parágrafo único: Para os fins desta lei, considera-se nome social 
a designação pela qual a pessoa travesti, transexual ou transgênero se 
identifica e é socialmente reconhecida.
Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração pública 
municipal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e 
procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti, 
transexual ou transgênero, de acordo com seu requerimento e com o 
disposto nesta Lei.
§1º. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias 
para referir-se a pessoas travestis, transexuais ou transgêneros.
§2º. As repartições públicas deverão adotar o pronome de 
tratamento adequado ao nome social das pessoas travestis, transexuais 
ou transgêneros.
Art. 3º. Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, 
de programas, de serviços, de fichas, de formulários, crachás, 
identidade funcional, de prontuários e congêneresdos órgãos e das 
entidades da administração pública municipal direta, autárquica e 
fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, 
acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins 
administrativos internos.
PREFEITURA MUNICIPALDEVISCONDEDORIOBRANCO
ESTADODEMINASGERAIS
Praça 28de Setembro, 317– BairroCentro –Viscondedo Rio Branco/MG – CEP:36.520-000
* TEL.:(32)3559-1900*FAX:(32)3559-1903 *
Home Page:www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Art. 4º. Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa 
travesti, transexual ou transgênero, se requerido expressamente pelo 
interessado.
Art. 5º. A pessoa travesti, transexual ou transgênero poderá 
requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos 
oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de 
programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e 
congêneres.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 23 de fevereiro de 2022.
Luiz Fábio Antonucci Filho
PrefeitoMunicipal

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