| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 2022 |
| Date | 2022-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS PARA O RAMO INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.610/2.022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE EMRPRESAS PARA O RAMO INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, os vereadores, aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, no uso de uma das competências a mim delegadas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte L: Capítulo I Da Política de Incentivos Art. 1º. Esta Lei disciplina e regulamenta a criação de política de incentivo á instalação, implantação e/ou ampliação de empresas para o ramo industrial, agroindustrial, comercial e serviços no Município de Visconde do Rio Branco/MG, ficando obrigatória a apresentação dos imóveis com o número da matrícula, estando cada lote remanescente identificado na planta do loteamento e descrito em matrículas individuais, condicionada aos limites orçamentários e financeiros do poder executivo. Art. 2º. O Município de Visconde do Rio Branco/MG, nos limites dos recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes da política pública municipal, fica autorizado a conceder incentivos destinados a instalação de novas indústrias e comércios, a transferência, ampliação ou criação de filiais já existentes e ao fomento das atividades industriais e comerciais, nas seguintes modalidades: I – a concessão de uso de lotes com finalidade industrial, comercial, e serviços para a instalação de empresas, com direito á aquisição; II – concessão de uso de pavilhões industriais construídos pelo Município e dos respectivos terrenos, nos termos da Lei; III – concessão de uso de módulos para a instalação e funcionamento de micro e pequenas indústrias de propriedade do município; IV – isenção de tributos municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br V – serviços de terraplenagem necessários à instalação da indústria, comércio e os serviços em imóveis de propriedade do Município, destinado a concessão de uso para fim de edificação de indústria e comércio em imóveis de propriedade do município e os serviços de terraplanagem necessários as ampliações e benfeitorias da indústria e do comércio. VI – colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial; VII – colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas e entes públicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e formação técnica; VIII – colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, empresas e entidades ou instituições universitárias; IX – Doação de áreas com finalidade industrial e comercial pertencente ao poder público municipal, para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou execução de empreendimentos econômicos. §1º. Poderão também ser beneficiadas com os incentivos previstas neste artigo, empresas prestadoras de serviços que empreguem, nas suas atividades, processo industrial e comercial em geral. §2º. A política de concessão de uso de lotes dará, necessariamente, prioridade aqueles que nunca foram contemplados com o incentivo à indústria, comércio e serviço, vedada, a contemplação de cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, do quadro societário de empresas já contempladas por este programa. SEÇÃO I DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS Art. 3º. Poderá o Município de Visconde do Rio Branco, fazer concessão de direito real de uso dos lotes ou áreas pertencentes ao espólio imobiliário municipal, com a finalidade industrial, comercial e serviços, objetivando a instalação de novas indústrias e comércios ou ampliação e criação de filiais já existentes no município. Art. 4º. A outorga da concessão de direito real de uso será, via regra, precedida de licitação, na modalidade de concorrência, de modo a contemplar a isonomia e igualdade de condições, nos termos da Lei Federal PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br nº 8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei Federal 14.133/2021, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante interesse público, mediante autorização legislativa. Art. 5º. O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula resolutória, assegurando ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta Lei. §1º. Ao final de 10(Dez) anos e tendo cumprido todas as exigências dessa lei, inclusive a fiscalização através de laudo técnico do engenheiro civil do quadro efetivo da prefeitura municipal, o Concessionário terá direito a transferência para si do lote em que a empresa encontra-se instalada. §2º. No caso de a empresa não se consolidar nos vindouros 10(Dez) anos previstos no §1º deste artigo, os lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal, Art. 6º. A concessão de direito real de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições: I – obrigação de iniciar a construção do prédio industrial, comercial ou prestação de serviços, no prazo máximo de 06(seis) meses e concretude quanto ao início das atividades produtivas no prazo máximo de 01(um) ano, a contar da data da assinatura do termo administrativo e após laudo técnico do engenheiro civil efetivo do município de Visconde do Rio Branco; II – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial ou comercial incialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal; III – indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo de 10(Dez) anos, contados da data da escritura de transferência prevista no art. 5º, §1º, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no inciso II do artigo 7º; IV – indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal e mediante autorização do Legislativo. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br motivo relevante e plenamente justificado. Art. 7º. A escritura pública de transferência, ao final dos 10(Dez) anos previstos no §1º do art. 5º, conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato em do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela adquirente de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições: I – resolubilidade da venda com requisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessão definitiva das atividades industriais ou comerciais instaladas; II – possibilidade de oneração, hipoteca ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial e/ou comercial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória. §1º. No caso de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas. §2º. No caso de alienação do imóvel, a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas no artigo 5º desta Lei. Art. 8º. A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será, em regra, procedida mediante processo licitatório com chamamento público, compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciarse com a publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados, as exigências para a habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da concessão de uso e demais normas pertinentes. Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra no site institucional do Município e em súmula no Diário Oficial do Estado e ou outros órgãos de imprensa. Art. 9º. A inscrição dos interessados será formalizada através de PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos os dados necessários a seleção, além da apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, necessariamente: I – registro comercial, em se tratando de empresário; II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de administradores; III – balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso de empresas em funcionamento; IV – relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido; V – indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe, no caso de oferta pelo Município de vários lotes industriais e comerciais, no máximo de até 15.000,00 m2 por empresa. Parágrafo único. A metragem indicada no inciso V deste artigo poderá ser ampliada, excepcionalmente, nos casos de relevante interesse público e plenamente justificados pelos requerentes. Art. 10. A habilitação das empresas inscritas resultará do entendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos dos requisitos desta Lei, constituindose em pré-condição para participar da fase de classificação. §1º. A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada pelos critérios editalícios estabelecidos pela concorrência pública, considerados, sobretudo, a função social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade, as condições do empreendimento, o retorno do ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse público. §2º. A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma adas inscritas, partindo da que obtiver o maior número de pontos. Art. 11. O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará a cargo de Comissão Permanente de Licitação designada pelo Prefeito Municipal, através de ato administrativo próprio, que se pautará pelos critérios definidos no edital da concorrência público. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Parágrafo único. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas na concorrência pública serão publicadas através de aviso, em site institucional, assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei Federal 14.133/2021. SEÇÃO II DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES E DA CONCESSÃO DE USO Art. 12. O município, dentro de suas disponibilidades financeiras e atendidas as prioridades da administração, poderá construir pavilhões industriais para concessão de direito real de uso, objetivando a instalação de novas indústrias e comércios, ou ampliação e criação de filiais das já existentes. Art. 13. O contrato de concessão do direito real de uso será formalizado nos termos desta Lei. Art. 14. A outorga da concessão de direito real de uso será, precedida de licitação, na modalidade concorrência, de modo a contemplar a isonomia e igualdade de condições, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei Federal 14.133/2021, sendo, excepcionalmente, dispensada nos casos de relevante interesse público, mediante autorização legislativa. Parágrafo único. Em função das características físicas do pavilhão industrial e/ou comercial e da sua localização, poderá o edital da licitação respectiva relacionar as atividades industriais e/ou comerciais excluídas da concessão de uso a ser licitada. Art. 15. A concessão de direito real de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada às seguintes às seguintes cláusulas e condições: I – a concessão de direito real de uso será gratuita; II – vinculação da concessão à finalidade de exploração de atividade industrial, comercial e serviços, consoante o interesse manifestado pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br concessionário e de conformidade com seu objeto social, ressalvadas as hipóteses de alteração previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal; III – prazo máximo de 3(três) meses para início das atividades produtivas, comerciais e ou serviços, a contar da data de assinatura do contrato de concessão. IV – o prazo de operação da empresa no pavilhão será de até 05(cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo único. Após o prazo disposto no inciso IV deste artigo, a empresa instalada terá que devolver o espaço no pavilhão nas mesmas condições em que recebeu. Art. 16. No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente, resolver-se-á a concessão de direito real de uso, perdendo o concessionário as benfeitorias de qualquer natureza que tenha realizado no imóvel. Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso III, do artigo 15, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado. Art. 17. Resolver-se-á a concessão, além das causas previstas na presente lei, na hipótese de extinção da empresa ou cessação definitiva das atividades instaladas, perdendo o concessionário, as benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel. Art. 18. O direito real de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão legítima e testamentária, mantida a destinação industrial e os encargos incidentes, mediante autorização do Poder Público. Art. 19. O direito real de uso não poderá sofrer oneração em garantia de financiamento para instalação da indústria e suas ampliações. Art. 20. As despesas do registro do contrato de concessão do imóvel serão suportadas pelo concessionário. Art. 21. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito real PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br de uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Parágrafo único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, mantendo obrigatoriamente seguro de risco de incêndio. Art. 22. A concessão de direito de uso poderá outorgada cumulativamente com demais incentivos previstos nesta lei, inclusive com aqueles de que tratam os incisos, I, IV, V e IX do artigo 2º, salvo em se tratando de ampliação ou criação de filial de indústria e/ou comércio já instalada no Distrito Industrial. Art. 23. A empresa que contemplada pelas benesses da presente lei, poderá ser beneficiada com aditivo territorial que visará necessária expansão, desde que, devidamente justificável através de projeto arquitetônico, relatório fiscal e procedida de lei autorizativa própria. Art. 24. O Município, dentro das suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades da administração, poderá construir em área destinada a implantação de “Berçário(s) Industrial(is)” a ser(em) dividido(s) em módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação temporária de micro e pequenas industrias. Art. 25. O incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial elencado no artigo 2º, inciso IX, e o estímulo fiscal autorizados nesta lei, somente serão deferidos conjuntamente às empresas cujos projetos sejam consideradas de alto interesse público, social e econômico pelo Poder Executivo, que fundamentará a decisão. SEÇÃO III DA DOAÇÃO Art. 26. A outorga da Escritura Pública, será procedida através de licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei Federal 14.133/2021, sendo excepcionalmente, dispensada, nos casos de PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br relevante interesse público, mediante autorização Legislativa. Art. 27. A escritura pública de transferência conterá, obrigatoriamente, cláusula de reversão do contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela adquirente de qualquer das condições estabelecidas a seguir: I – reversão da doação com reincorporação do bem ao Município, acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades industriais e/ou comerciais instaladas; II – possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula de reversão. III – obrigação de iniciar a construção do prédio industrial e/ou comercial no prazo máximo de 03(três) meses, com início das atividades produtivas no prazo máximo de 01(um) ano, a contar da data da assinatura da escritura pública; IV – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel do desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal; V – indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 10(Dez) anos, contados da data da escritura pública de transferência, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Público Municipal, mediante autorização Legislativa. VI – indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Público Municipal, mediante autorização Legislativa. §1º. O prazo de que trata o inciso III, deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal, na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado. §2º. No caso de reversão da Escritura Pública com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas. §3º. No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta lei. Art. 28. A doação de área com finalidade industrial e comercial será, procedida de processo licitatório com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de participação dos interessados, às exigências para a habilitação, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as condições da doação e demais normas pertinentes, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante interesse público, mediante autorização legislativa. Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra sem site institucional, e em súmula, no Diário Oficial do Estado. Art. 29. A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital de chamamento público, com todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos seguintes documentos e das seguintes informações: I – registro comercial, em se tratando de empresário; II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de seus administradores; III – balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso de empresas em funcionamento; IV – projeto circunstanciado do investimento industrial e/ou comercial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio, instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento; V – indicação da área efetivamente necessária ao empreendimento a que a que a indústria e/ou comércio se propõe, no caso de oferta pelo Município de áreas com destinação Industrial, no máximo de até 15.000,00 m2 por empresa ou área maior se justificável. VI – prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e o Município de sua PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br sede; VII – prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estaduais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; e) FGTS; f) valor inicial de investimento; g) absorção inicial de mão de obra local e sua projeção futura; h) efetivo aproveitamento de matéria prima existente no Município; i) viabilidade de funcionamento regular; j) produção inicial estimada; k) objetivos; l) atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancária; m) demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto; n) outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Parágrafo único. A metragem indicada no inciso V, deste artigo, poderá ser ampliada, excepcionalmente, com casos de relevante interesse público e plenamente justificados. Art. 30. A habilitação das empresas inscritas resultará do entendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do artigo 30, constituindo-se em précondição para participar da fase de classificação, salvo no caso de relevante interesse público. §1º. A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada pelos critérios editalícios estabelecidos pela concorrência pública, considerados, sobretudo, a função social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade, as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse público. §2º. A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das inscritas, partindo da que obtiver o maior número de pontos. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 31. O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará a cargo de Comissão Permanente de Licitação designada pelo Prefeito Municipal, através de ato administrativo próprio, que se pautará pelos critérios definidos no edital da concorrência pública. Parágrafo único. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas na concorrência pública serão publicadas através de aviso, em site institucional, assegurada às interessadas a apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021. SEÇÃO IV DA GARANTIA Art. 32. A entrega do bem será procedida de escritura pública de doação de imóvel a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, devendo os gastos com escritura e averbação serem suportados pela empresa interessada. §1º. A doação, em regra, será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado, conforme previsão da Lei nº 8.883, de 08.06.1994 e com autorização Legislativa. §2º. Caso a empresa necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador, conforme Lei nº 8.883 de 08.06.1994. SEÇÃO V DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 33. A política de incentivos fiscais é objeto desta Lei, que será aplicada sempre na busca da função social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor da atividade, as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br o interesse público, através de legislação própria. Capítulo I DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL Art. 34. O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Município, que será regulado por legislação orçamentária anual e própria, disciplinará a concessão de auxílios financeiros e o orçamento para apoio e incentivo às atividades industriais e comerciais. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO Art. 35. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO – COMUDE, no Município, como órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à política de apoio, incentivo e desenvolvimento industrial e comercial no Município de Visconde do Rio Branco/MG. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, anualmente, e por Decreto, a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento – COMUDE, que limitado a 05(cinco) membros que intercalados discricionariamente entre representantes do setor comerciário e industrial local e Executivo Municipal. Art. 36. Compete ao COMUDE, para fins desta Lei: I – promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos objetivos da presente Lei e ao desenvolvimento das atividades industriais e comerciais no Município; II – sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e serviços; III – apresentar ao Poder Executivo programas de atividades como sugestão á política de desenvolvimento industrial e comercial no Município e melhoria das condições de vida dos trabalhadores; IV – fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento industrial e comercial do Município; V – opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais, auxílios e subvenções a empresas industriais e comerciais nos termos desta PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br lei e legislação complementar que for editada; VI – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando obter informações técnicas ou operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades industriais e comerciais; VII – sugerir ao Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando à integração de programas a serem por estas desenvolvidos no Município, na área de apoio e incentivo à indústria e comercial local; VIII – assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionadas com a implantação de Distrito Industrial e Comercial, sua ocupação e coordenação de seu funcionamento, sugerindo providências e manifestar-se por escrito, sempre que solicitado. Parágrafo único. Compete ainda ao COMUDE analisar as hipóteses de exceção previstas nesta Lei, decidindo pela concessão de incentivos previstos na lei, verificadas as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse público. Art. 37. Terá prioridade, na execução da política industrial e comercial do Município, a implantação do Distrito Industrial, Comercial e serviços. Art. 38. Todas as disposições desta lei deverão estar em consonância com o Plano Diretor, Mobilidade Urbana e Legislações Ambientais vigentes, lei de acesso a informação, bem como, a necessária e ampla divulgação pública de todo teor da presente lei. Art. 39. O beneficiário desta lei deverá fixar placa no local imobiliário objeto da contemplação por esta Lei, mencionado esta condição, cujos dizeres, tamanhos e forma de apresentação, serão regulados pelo Poder Executivo, de forma padronizada e respeitados, sobretudo, os princípios da impessoalidade publicidade exclusivamente institucional. Art. 40. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 41. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 07 de março de 2022. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal