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norma nº 1610/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1610 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICA DE INCENTIVO À INSTALAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE EMPRESAS PARA O RAMO INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.610/2.022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE POLÍTICA DE INCENTIVO À 
INSTALAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE EMRPRESAS PARA O 
RAMO INDUSTRIAL, AGROINDUSTRIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS NO 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus 
representantes, os vereadores, aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, 
Prefeito Municipal, no uso de uma das competências a mim delegadas pela 
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte L:
Capítulo I
Da Política de Incentivos
Art. 1º. Esta Lei disciplina e regulamenta a criação de política de 
incentivo á instalação, implantação e/ou ampliação de empresas para o ramo 
industrial, agroindustrial, comercial e serviços no Município de Visconde 
do Rio Branco/MG, ficando obrigatória a apresentação dos imóveis com o 
número da matrícula, estando cada lote remanescente identificado na planta 
do loteamento e descrito em matrículas individuais, condicionada aos 
limites orçamentários e financeiros do poder executivo.
Art. 2º. O Município de Visconde do Rio Branco/MG, nos limites dos 
recursos disponíveis e em consonância com as diretrizes da política pública 
municipal, fica autorizado a conceder incentivos destinados a instalação de 
novas indústrias e comércios, a transferência, ampliação ou criação de 
filiais já existentes e ao fomento das atividades industriais e comerciais, 
nas seguintes modalidades:
I – a concessão de uso de lotes com finalidade industrial, comercial, 
e serviços para a instalação de empresas, com direito á aquisição;
II – concessão de uso de pavilhões industriais construídos pelo 
Município e dos respectivos terrenos, nos termos da Lei;
III – concessão de uso de módulos para a instalação e funcionamento de 
micro e pequenas indústrias de propriedade do município;
IV – isenção de tributos municipais;
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V – serviços de terraplenagem necessários à instalação da indústria, 
comércio e os serviços em imóveis de propriedade do Município, destinado a 
concessão de uso para fim de edificação de indústria e comércio em imóveis 
de propriedade do município e os serviços de terraplanagem necessários as 
ampliações e benfeitorias da indústria e do comércio.
VI – colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições 
federais e estaduais e entidades privadas de pesquisa, assessoramento 
técnico e empresarial;
VII – colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio 
com as empresas interessadas e entes públicos ou privado de aprendizagem 
industrial e comercial e formação técnica;
VIII – colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, 
empresas e entidades ou instituições universitárias;
IX – Doação de áreas com finalidade industrial e comercial pertencente 
ao poder público municipal, para a instalação de novas empresas, ampliação 
de empresas ou execução de empreendimentos econômicos.
§1º. Poderão também ser beneficiadas com os incentivos previstas neste 
artigo, empresas prestadoras de serviços que empreguem, nas suas 
atividades, processo industrial e comercial em geral.
§2º. A política de concessão de uso de lotes dará, necessariamente, 
prioridade aqueles que nunca foram contemplados com o incentivo à 
indústria, comércio e serviço, vedada, a contemplação de cônjuges, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 
terceiro grau, do quadro societário de empresas já contempladas por este 
programa.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art. 3º. Poderá o Município de Visconde do Rio Branco, fazer concessão 
de direito real de uso dos lotes ou áreas pertencentes ao espólio 
imobiliário municipal, com a finalidade industrial, comercial e serviços, 
objetivando a instalação de novas indústrias e comércios ou ampliação e 
criação de filiais já existentes no município.
Art. 4º. A outorga da concessão de direito real de uso será, via 
regra, precedida de licitação, na modalidade de concorrência, de modo a 
contemplar a isonomia e igualdade de condições, nos termos da Lei Federal 
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nº 8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei 
Federal 14.133/2021, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos de 
relevante interesse público, mediante autorização legislativa.
Art. 5º. O contrato de concessão de direito real de uso será 
formalizado com cláusula resolutória, assegurando ao concessionário o 
direito de aquisição definitiva nos termos desta Lei.
§1º. Ao final de 10(Dez) anos e tendo cumprido todas as exigências 
dessa lei, inclusive a fiscalização através de laudo técnico do engenheiro 
civil do quadro efetivo da prefeitura municipal, o Concessionário terá 
direito a transferência para si do lote em que a empresa encontra-se 
instalada.
§2º. No caso de a empresa não se consolidar nos vindouros 10(Dez) anos 
previstos no §1º deste artigo, os lotes cedidos serão reincorporados ao 
patrimônio municipal,
Art. 6º. A concessão de direito real de uso será formalizada por 
contrato administrativo, subordinada às seguintes cláusulas e condições:
I – obrigação de iniciar a construção do prédio industrial, comercial 
ou prestação de serviços, no prazo máximo de 06(seis) meses e concretude 
quanto ao início das atividades produtivas no prazo máximo de 01(um) ano, a 
contar da data da assinatura do termo administrativo e após laudo técnico 
do engenheiro civil efetivo do município de Visconde do Rio Branco;
II – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no 
desenvolvimento da atividade industrial ou comercial incialmente prevista, 
salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público 
Municipal;
III – indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração 
pelo de 10(Dez) anos, contados da data da escritura de transferência 
prevista no art. 5º, §1º, salvo mediante prévia e expressa concordância do 
Poder Público Municipal e na hipótese prevista no inciso II do artigo 7º;
IV – indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento 
mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a 
terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder 
Público Municipal e mediante autorização do Legislativo.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I deste artigo, poderá 
ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou outro 
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motivo relevante e plenamente justificado.
Art. 7º. A escritura pública de transferência, ao final dos 10(Dez) 
anos previstos no §1º do art. 5º, conterá, obrigatoriamente, cláusula 
resolutória do contrato em do domínio do imóvel, caso haja descumprimento 
pela adquirente de qualquer das condições estabelecidas no artigo 
antecedente, devendo conter, ainda, as seguintes condições:
I – resolubilidade da venda com requisição do bem pelo Município, 
acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade 
ou, ainda, de cessão definitiva das atividades industriais ou comerciais 
instaladas;
II – possibilidade de oneração, hipoteca ou outra, do imóvel 
adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do 
estabelecimento industrial e/ou comercial, vinculando-se o credor à 
manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula 
resolutória.
§1º. No caso de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao 
patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa 
inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias 
realizadas.
§2º. No caso de alienação do imóvel, a terceira pessoa ou de sucessão 
comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas no artigo 
5º desta Lei.
Art. 8º. A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será, 
em regra, procedida mediante processo licitatório com chamamento público, 
compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar￾se com a publicação de edital, nele constando as normas relativas às 
condições de participação dos interessados, as exigências para a 
habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu valor, a área máxima para 
cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as 
condições da concessão de uso e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra no site 
institucional do Município e em súmula no Diário Oficial do Estado e ou 
outros órgãos de imprensa.
Art. 9º. A inscrição dos interessados será formalizada através de 
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preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital, com todos 
os dados necessários a seleção, além da apresentação dos documentos 
exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, necessariamente:
I – registro comercial, em se tratando de empresário;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, 
devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, 
acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de 
administradores;
III – balanço do último exercício exigível nos termos da legislação 
federal, no caso de empresas em funcionamento;
IV – relatório ou memorial identificando e descrevendo o 
empreendimento a ser implantado no imóvel pretendido;
V – indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se 
propõe, no caso de oferta pelo Município de vários lotes industriais e 
comerciais, no máximo de até 15.000,00 m2 por empresa.
Parágrafo único. A metragem indicada no inciso V deste artigo poderá 
ser ampliada, excepcionalmente, nos casos de relevante interesse público e 
plenamente justificados pelos requerentes.
Art. 10. A habilitação das empresas inscritas resultará do 
entendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da 
documentação solicitada, nos termos dos requisitos desta Lei, constituindo￾se em pré-condição para participar da fase de classificação.
§1º. A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em 
função da pontuação alcançada pelos critérios editalícios estabelecidos 
pela concorrência pública, considerados, sobretudo, a função social, a 
importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da 
empresa e o potencial poluidor da atividade, as condições do 
empreendimento, o retorno do ICMS ao Município, o número de empregos 
gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse público.
§2º. A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma adas 
inscritas, partindo da que obtiver o maior número de pontos.
Art. 11. O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará 
a cargo de Comissão Permanente de Licitação designada pelo Prefeito 
Municipal, através de ato administrativo próprio, que se pautará pelos 
critérios definidos no edital da concorrência público.
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Parágrafo único. A habilitação, inabilitação e classificação das 
empresas inscritas na concorrência pública serão publicadas através de 
aviso, em site institucional, assegurada às interessadas a apresentação de 
recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº 
8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei 
Federal 14.133/2021.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES
E DA CONCESSÃO DE USO
Art. 12. O município, dentro de suas disponibilidades financeiras e 
atendidas as prioridades da administração, poderá construir pavilhões 
industriais para concessão de direito real de uso, objetivando a instalação 
de novas indústrias e comércios, ou ampliação e criação de filiais das já 
existentes.
Art. 13. O contrato de concessão do direito real de uso será 
formalizado nos termos desta Lei.
Art. 14. A outorga da concessão de direito real de uso será, precedida 
de licitação, na modalidade concorrência, de modo a contemplar a isonomia e 
igualdade de condições, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, enquanto 
vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei Federal 14.133/2021, 
sendo, excepcionalmente, dispensada nos casos de relevante interesse 
público, mediante autorização legislativa.
Parágrafo único. Em função das características físicas do pavilhão 
industrial e/ou comercial e da sua localização, poderá o edital da 
licitação respectiva relacionar as atividades industriais e/ou comerciais 
excluídas da concessão de uso a ser licitada.
Art. 15. A concessão de direito real de uso será formalizada por 
contrato administrativo, subordinada às seguintes às seguintes cláusulas e 
condições:
I – a concessão de direito real de uso será gratuita;
II – vinculação da concessão à finalidade de exploração de atividade 
industrial, comercial e serviços, consoante o interesse manifestado pelo 
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concessionário e de conformidade com seu objeto social, ressalvadas as 
hipóteses de alteração previamente autorizadas pelo Poder Executivo 
Municipal;
III – prazo máximo de 3(três) meses para início das atividades 
produtivas, comerciais e ou serviços, a contar da data de assinatura do 
contrato de concessão.
IV – o prazo de operação da empresa no pavilhão será de até 05(cinco) 
anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Após o prazo disposto no inciso IV deste artigo, a 
empresa instalada terá que devolver o espaço no pavilhão nas mesmas 
condições em que recebeu.
Art. 16. No caso de descumprimento de qualquer das condições 
estabelecidas no artigo antecedente, resolver-se-á a concessão de direito 
real de uso, perdendo o concessionário as benfeitorias de qualquer natureza 
que tenha realizado no imóvel.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso III, do artigo 15, 
poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal na hipótese de força maior ou 
outro motivo relevante e plenamente justificado.
Art. 17. Resolver-se-á a concessão, além das causas previstas na 
presente lei, na hipótese de extinção da empresa ou cessação definitiva das 
atividades instaladas, perdendo o concessionário, as benfeitorias de 
qualquer natureza que tiver realizado no imóvel.
Art. 18. O direito real de uso poderá ser cedido por ato negocial, 
sucessão comercial ou sucessão legítima e testamentária, mantida a 
destinação industrial e os encargos incidentes, mediante autorização do 
Poder Público.
Art. 19. O direito real de uso não poderá sofrer oneração em garantia 
de financiamento para instalação da indústria e suas ampliações.
Art. 20. As despesas do registro do contrato de concessão do imóvel 
serão suportadas pelo concessionário.
Art. 21. Desde a assinatura do contrato de concessão de direito real 
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de uso, o concessionário fruirá do imóvel para os fins estabelecidos e 
responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a incidir 
sobre o imóvel e suas rendas.
Parágrafo único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e 
manutenção do imóvel e de suas benfeitorias, mantendo obrigatoriamente 
seguro de risco de incêndio.
Art. 22. A concessão de direito de uso poderá outorgada 
cumulativamente com demais incentivos previstos nesta lei, inclusive com 
aqueles de que tratam os incisos, I, IV, V e IX do artigo 2º, salvo em se 
tratando de ampliação ou criação de filial de indústria e/ou comércio já 
instalada no Distrito Industrial.
Art. 23. A empresa que contemplada pelas benesses da presente lei, 
poderá ser beneficiada com aditivo territorial que visará necessária 
expansão, desde que, devidamente justificável através de projeto
arquitetônico, relatório fiscal e procedida de lei autorizativa própria.
Art. 24. O Município, dentro das suas possibilidades financeiras e 
observadas as prioridades da administração, poderá construir em área 
destinada a implantação de “Berçário(s) Industrial(is)” a ser(em) 
dividido(s) em módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação 
temporária de micro e pequenas industrias.
Art. 25. O incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial 
elencado no artigo 2º, inciso IX, e o estímulo fiscal autorizados nesta 
lei, somente serão deferidos conjuntamente às empresas cujos projetos sejam 
consideradas de alto interesse público, social e econômico pelo Poder 
Executivo, que fundamentará a decisão.
SEÇÃO III
DA DOAÇÃO
Art. 26. A outorga da Escritura Pública, será procedida através de 
licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Federal nº 
8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei 
Federal 14.133/2021, sendo excepcionalmente, dispensada, nos casos de 
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relevante interesse público, mediante autorização Legislativa.
Art. 27. A escritura pública de transferência conterá, 
obrigatoriamente, cláusula de reversão do contrato e do domínio do imóvel, 
caso haja descumprimento pela adquirente de qualquer das condições 
estabelecidas a seguir:
I – reversão da doação com reincorporação do bem ao Município, 
acrescido das benfeitorias, na hipótese de extinção da empresa ou sociedade 
ou, ainda, de cessação definitiva das atividades industriais e/ou 
comerciais instaladas;
II – possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel 
adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do 
estabelecimento industrial, vinculando-se o credor à manutenção da 
destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula de reversão.
III – obrigação de iniciar a construção do prédio industrial e/ou 
comercial no prazo máximo de 03(três) meses, com início das atividades 
produtivas no prazo máximo de 01(um) ano, a contar da data da assinatura da 
escritura pública;
IV – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel do 
desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de 
alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal;
V – indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração 
pelo prazo de 10(Dez) anos, contados da data da escritura pública de 
transferência, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder 
Público Municipal, mediante autorização Legislativa.
VI – indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento 
mercantil ou qualquer outra figura jurídica que importe sua transferência a 
terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder 
Público Municipal, mediante autorização Legislativa.
§1º. O prazo de que trata o inciso III, deste artigo, poderá ser 
prorrogado pelo Prefeito Municipal, na hipótese de força maior ou outro 
motivo relevante e plenamente justificado.
§2º. No caso de reversão da Escritura Pública com reincorporação do 
imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a 
empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das 
benfeitorias realizadas.
§3º. No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão 
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comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta lei.
Art. 28. A doação de área com finalidade industrial e comercial será, 
procedida de processo licitatório com chamamento público, que compreenderá 
as fases de inscrição, habilitação e classificação, a iniciar-se com 
publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de 
participação dos interessados, às exigências para a habilitação, a área 
máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos 
habilitados, as condições da doação e demais normas pertinentes, sendo, 
excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante interesse público, 
mediante autorização legislativa.
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra sem site 
institucional, e em súmula, no Diário Oficial do Estado.
Art. 29. A inscrição dos interessados será formalizada através de 
preenchimento de ficha de inscrição no prazo definido no edital de 
chamamento público, com todos os dados necessários à seleção, além da 
apresentação dos seguintes documentos e das seguintes informações:
I – registro comercial, em se tratando de empresário;
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, 
devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, 
acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento de eleição de 
seus administradores;
III – balanço do último exercício exigível nos termos da legislação 
federal, no caso de empresas em funcionamento;
IV – projeto circunstanciado do investimento industrial e/ou 
comercial que pretende realizar, compreendendo a construção do prédio, 
instalações, produção estimada, projeção do faturamento mínimo, estimativa 
do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a 
serem gerados, prazo para início de funcionamento da atividade industrial e 
estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
V – indicação da área efetivamente necessária ao empreendimento a que 
a que a indústria e/ou comércio se propõe, no caso de oferta pelo Município 
de áreas com destinação Industrial, no máximo de até 15.000,00 m2 por 
empresa ou área maior se justificável.
VI – prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do 
Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e o Município de sua 
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sede;
VII – prova de regularidade, em se tratando de empresa já em 
atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
f) valor inicial de investimento;
g) absorção inicial de mão de obra local e sua projeção futura;
h) efetivo aproveitamento de matéria prima existente no Município;
i) viabilidade de funcionamento regular;
j) produção inicial estimada;
k) objetivos;
l) atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancária;
m) demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no 
investimento proposto;
n) outros informes que venham a ser solicitados pela Administração 
Municipal.
Parágrafo único. A metragem indicada no inciso V, deste artigo, 
poderá ser ampliada, excepcionalmente, com casos de relevante interesse 
público e plenamente justificados.
Art. 30. A habilitação das empresas inscritas resultará do 
entendimento dos pré-requisitos exigidos no edital e da apresentação da 
documentação solicitada, nos termos do artigo 30, constituindo-se em pré￾condição para participar da fase de classificação, salvo no caso de 
relevante interesse público.
§1º. A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em 
função da pontuação alcançada pelos critérios editalícios estabelecidos 
pela concorrência pública, considerados, sobretudo, a função social, a 
importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da 
empresa e o potencial poluidor da atividade, as condições do 
empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos 
gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse público.
§2º. A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das 
inscritas, partindo da que obtiver o maior número de pontos.
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Art. 31. O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará 
a cargo de Comissão Permanente de Licitação designada pelo Prefeito 
Municipal, através de ato administrativo próprio, que se pautará pelos 
critérios definidos no edital da concorrência pública.
Parágrafo único. A habilitação, inabilitação e classificação das 
empresas inscritas na concorrência pública serão publicadas através de 
aviso, em site institucional, assegurada às interessadas a apresentação de 
recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº 
8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei 
Federal nº 14.133/2021.
SEÇÃO IV
DA GARANTIA
Art. 32. A entrega do bem será procedida de escritura pública de 
doação de imóvel a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, 
devendo os gastos com escritura e averbação serem suportados pela empresa 
interessada.
§1º. A doação, em regra, será licitada e de seu instrumento 
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e 
cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a 
licitação no caso de interesse público devidamente justificado, conforme 
previsão da Lei nº 8.883, de 08.06.1994 e com autorização Legislativa.
§2º. Caso a empresa necessite oferecer o imóvel em garantia de 
financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, 
a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 
segundo grau em favor do doador, conforme Lei nº 8.883 de 08.06.1994.
SEÇÃO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 33. A política de incentivos fiscais é objeto desta Lei, que 
será aplicada sempre na busca da função social, a importância econômica do 
empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o potencial poluidor 
da atividade, as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao 
Município, o número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e 
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Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
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o interesse público, através de legislação própria.
Capítulo I
DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 34. O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do 
Município, que será regulado por legislação orçamentária anual e própria, 
disciplinará a concessão de auxílios financeiros e o orçamento para apoio e 
incentivo às atividades industriais e comerciais.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 35. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO –
COMUDE, no Município, como órgão consultivo e de assessoramento ao Poder 
Executivo, nas questões relativas à política de apoio, incentivo e 
desenvolvimento industrial e comercial no Município de Visconde do Rio 
Branco/MG.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, 
anualmente, e por Decreto, a composição do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento – COMUDE, que limitado a 05(cinco) membros que intercalados 
discricionariamente entre representantes do setor comerciário e industrial 
local e Executivo Municipal.
Art. 36. Compete ao COMUDE, para fins desta Lei:
I – promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à 
consecução dos objetivos da presente Lei e ao desenvolvimento das 
atividades industriais e comerciais no Município;
II – sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política 
municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e serviços;
III – apresentar ao Poder Executivo programas de atividades como 
sugestão á política de desenvolvimento industrial e comercial no Município 
e melhoria das condições de vida dos trabalhadores;
IV – fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento 
industrial e comercial do Município;
V – opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais, 
auxílios e subvenções a empresas industriais e comerciais nos termos desta 
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lei e legislação complementar que for editada;
VI – manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e 
municipais, e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, 
objetivando obter informações técnicas ou operacionais que visem ao 
aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades industriais e comerciais;
VII – sugerir ao Executivo a realização de convênios, ajustes ou 
acordos com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, ou 
instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando à 
integração de programas a serem por estas desenvolvidos no Município, na 
área de apoio e incentivo à indústria e comercial local;
VIII – assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionadas com a 
implantação de Distrito Industrial e Comercial, sua ocupação e coordenação 
de seu funcionamento, sugerindo providências e manifestar-se por escrito, 
sempre que solicitado.
Parágrafo único. Compete ainda ao COMUDE analisar as hipóteses de 
exceção previstas nesta Lei, decidindo pela concessão de incentivos 
previstos na lei, verificadas as condições do empreendimento, o retorno de 
ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria prima local 
utilizada e o interesse público.
Art. 37. Terá prioridade, na execução da política industrial e 
comercial do Município, a implantação do Distrito Industrial, Comercial e 
serviços.
Art. 38. Todas as disposições desta lei deverão estar em consonância 
com o Plano Diretor, Mobilidade Urbana e Legislações Ambientais vigentes, 
lei de acesso a informação, bem como, a necessária e ampla divulgação 
pública de todo teor da presente lei.
Art. 39. O beneficiário desta lei deverá fixar placa no local 
imobiliário objeto da contemplação por esta Lei, mencionado esta condição, 
cujos dizeres, tamanhos e forma de apresentação, serão regulados pelo Poder 
Executivo, de forma padronizada e respeitados, sobretudo, os princípios da
impessoalidade publicidade exclusivamente institucional.
Art. 40. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
rubricas orçamentárias próprias.
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Art. 41. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 07 de março de 2022.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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