| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1616 / 2022 |
| Date | 2022-03-28 |
| Ementa | AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.616/2022 AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, Luiz Fábio Antonucci Filho, faço saber que povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal. §1º. São finalidades específicas do FMSB: I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo único; IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB; e V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. §2º. A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento. Art. 2º. O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de Visconde do Rio Branco (CMSB), constituído por no mínimo 6 (seis) membros paritários entre governo municipal e sociedade civil, especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, com as atribuições de: I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico; II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; IV - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais do Município de Visconde do Rio Branco; V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente por meio de suas unidades financeira e contábil. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 3º. As receitas do FMSB poderão ser constituídas por: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente; V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Visconde do Rio Branco com recursos do FMSB; VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Visconde do Branco; VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB. §1º. As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. §2º. As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. §3º. O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br §4º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. §5º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. §6º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. §7º. A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Art. 4º. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização de recursos do FMSB para: I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 28 de março de 2022. Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal