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norma nº 1616/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.616/2022
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de 
Minas Gerais, Luiz Fábio Antonucci Filho, faço saber que povo do 
Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os 
vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir 
o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza 
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Visconde do Rio 
Branco/MG, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os 
recursos para a realização de investimentos em ampliação, 
expansão, substituição, melhoria e modernização das 
infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários 
para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir 
recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social 
concedidos por Lei municipal.
§1º. São finalidades específicas do FMSB:
I - garantir contrapartida financeira a operações de 
crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e 
bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, 
especialmente as celebradas com o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica 
Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de 
recursos objeto de transferências voluntárias de entes da 
Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a 
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município 
de Visconde do Rio Branco;
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros 
encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas 
no inciso I deste parágrafo único;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de 
investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico 
aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor 
do FMSB; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em 
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de 
saneamento básico de titularidade do Município.
§2º. A constituição e organização administrativa e o 
funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.
Art. 2º. O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de 
Visconde do Rio Branco (CMSB), constituído por no mínimo 6 (seis) 
membros paritários entre governo municipal e sociedade civil, 
especificamente designados para este fim a serem nomeados por 
decreto municipal, com as atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos 
recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias 
da política e do plano municipal de saneamento básico;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos 
recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas 
do FMSB;
IV - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão 
as contas gerais do Município de Visconde do Rio Branco;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em 
consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do 
Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será 
exercida pela Secretaria de Meio Ambiente por meio de suas 
unidades financeira e contábil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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Art. 3º. As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do 
Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e 
outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento 
básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à 
implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de 
saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações 
administrativas e de posturas municipais previstas na legislação 
pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de 
investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de 
Visconde do Rio Branco com recursos do FMSB;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da 
Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a 
ações de saneamento básico no Município de Visconde do Branco;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis do FMSB.
§1º. As receitas líquidas do FMSB serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em 
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§2º. As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as 
vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de 
contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações 
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de 
aplicação.
§3º. O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada 
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito 
do mesmo Fundo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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§4º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer 
natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações 
dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de 
Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
§5º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura 
Municipal de Visconde do Rio Branco, em obediência ao princípio da 
unidade orçamentária.
§6º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a 
permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
§7º. A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário 
e de Aplicação do FMSB caberá a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 4º. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei, 
é vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de 
déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer 
órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas 
integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento 
básico, em montante superior à participação proporcional dos 
serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 28 de março de 2022.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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