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norma nº 1619/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1619 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO (IFVD) AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E PORTARIA DE Nº 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2014 QUE ESTABELECE O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIAS DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.619/2.022
(Autoria: Executivo Municipal)
“Institui no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco, o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho 
(IFVD) aos profissionais da Atenção Primária à Saúde da 
Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 
2.979, de 12 de novembro de 2019 e Portaria nº 3.222, de 
10 de dezembro de 2019 e revoga a Lei Municipal Nº 
1.209/2014 que estabelece o Incentivo Financeiro por 
Desempenho de Metas do Programa Nacional de Melhorias do 
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB e dá 
outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas 
Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio 
Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco, o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho (IFVD) aos 
profissionais da Atenção Primária à Saúde, conforme o Componente 
Pagamento por Desempenho do custeio da Atenção Primária à Saúde, 
denominado Programa Previne Brasil, oriundo da Portaria nº 2.979 de 12 de 
novembro de 2019 e Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, 
atualizado pela Portaria GM/MS nº 102, de 20 de janeiro de 2022.
Art. 2º. O incentivo financeiro objeto desta Lei tem por base os 
repasses do Ministério da Saúde no Componente Pagamento por Desempenho do 
Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados previstos 
nas normativas do mesmo, ficando o Município desobrigado do pagamento do 
Incentivo por Desempenho, caso o Ministério da Saúde não execute o 
repasse dos recursos financeiros.
Art. 3º. O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho (IFVD) 
possui os seguintes objetivos:
I - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores 
nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de 
ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
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II - estimular a participação dos profissionais no processo contínuo 
e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de 
qualidade que envolva a gestão, os processos de trabalho e os resultados 
alcançados;
III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais, 
estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida 
da população;
Art. 4º. Fazem jus ao recebimento do (IFVD) os profissionais 
cadastrados nas equipes de Atenção Primária à Saúde: eSF (equipes de 
Saúde da Família) e eAP (equipes de Atenção Primária) cadastradas e 
homologadas no Ministério da Saúde e os profissionais das equipes: do 
NASF-AB “Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica”, das eSB 
(equipes Saúde Bucal) e de Apoio Institucional da Atenção Primária à 
Saúde conforme desempenho
Art. 5º. Dentre os valores repassados pelo Ministério da Saúde do 
Componente Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil, 100% 
serão destinados a título de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho 
(IFVD) e repassados aos profissionais previstos no art. 4º.
§1º. Os recursos provenientes do Pagamento por Desempenho do 
Programa Previne Brasil serão divididos pelo número total de componentes 
das equipes da SF; SB; NASF-AB e de Apoio Institucional.
§2º. A cada componente será destinado o pagamento referente ao 
desempenho de sua respectiva equipe, determinado pelo seu Indicador 
Sintético Final (ISF).
§3º. Aos membros do NASF e de Apoio Institucional, será destinado um 
percentual resultante do cálculo da média obtida por todas as equipes.
§4º. O pagamento do incentivo financeiro será creditado mensalmente 
através de empenho na conta do servidor beneficiado.
Art. 6º. O servidor não terá direito a receber o Incentivo 
Financeiro Variável de Desempenho (IFVD), e tal valor passará a integrar 
a parcela destinada aos demais membros da equipe, quando:
I - deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades 
educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal 
de Saúde;
II – em licença sem remuneração prevista em legislação municipal;
III – em licença para tratamento de saúde maior que 3 (três) dias;
IV – em férias prêmio;
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V - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando 
houver condenação em processo disciplinar, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa.
VI - obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
VII - São faltas justificadas:
a) Licença Paternidade, por 1 (um) dia, em caso de nascimento de 
filho no decorrer da primeira semana;
b) Licença Óbito, por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de 
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva 
declarada sob sua dependência econômica;
c) Licença Casamento ou Gala, por 3 (três) dias uteis consecutivos, 
em virtude de casamento;
d) Licença Médica, por até 3 três) dias;
e) Doação de sangue, por 1 (um) dia;
f) Quando tiver que comparecer a juízo; e
g) Qualquer outra falta desde que devidamente comprovada.
Art. 7º. O Incentivo Financeiro de que trata esta Portaria em 
nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, bem como não 
será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros 
benefícios.
Art. 8º. Os pagamentos serão realizados mensalmente mediante 
disponibilidade financeira por transferência via fundo a fundo por parte 
do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Fica o Município de Visconde do Rio Branco 
autorizado, de acordo com a disponiblidade financeira e decisão 
discrionária da gestão, a fomentar eventuais rateios, isonômicos e 
igualitários de acordo com cada função, de valores acumulados de 
exercícios pretéritos para oa servidores contemplados por este Lei, para 
a destinação exclusiva de manutenção do presente programa.
Art. 9º. A apuração das metas alcançadas pelos servidores será 
realizada mensalmente pela coordenação das equipes de Atenção Primária 
beneficiadas, que enviará mensalmente para a Secretaria Municipal de 
Saúde a tabela com os resultados alcançados por cada servidor e 
respectivo valor de incentivo, no mês anterior.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de 
dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de 
Saúde, especificamente com recursos do pagamento do Incentivo Financeiro 
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da APS - Desempenho, transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo 
Municipal de Saúde, pelo Ministério da Saúde, mensalmente.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
nº 1.209, de 20 de dezembro de 2014 e Lei nº 1.233, de 2015.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
com efeitos financeiros retroativos a 01º de janeiro de 2.022.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em de 25 
abril de 2.022.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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