| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1619 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO (IFVD) AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E PORTARIA DE Nº 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019 E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2014 QUE ESTABELECE O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIAS DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.619/2.022 (Autoria: Executivo Municipal) “Institui no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho (IFVD) aos profissionais da Atenção Primária à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 e Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019 e revoga a Lei Municipal Nº 1.209/2014 que estabelece o Incentivo Financeiro por Desempenho de Metas do Programa Nacional de Melhorias do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB e dá outras providências”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho (IFVD) aos profissionais da Atenção Primária à Saúde, conforme o Componente Pagamento por Desempenho do custeio da Atenção Primária à Saúde, denominado Programa Previne Brasil, oriundo da Portaria nº 2.979 de 12 de novembro de 2019 e Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, atualizado pela Portaria GM/MS nº 102, de 20 de janeiro de 2022. Art. 2º. O incentivo financeiro objeto desta Lei tem por base os repasses do Ministério da Saúde no Componente Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil, de acordo com as metas e resultados previstos nas normativas do mesmo, ficando o Município desobrigado do pagamento do Incentivo por Desempenho, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros. Art. 3º. O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho (IFVD) possui os seguintes objetivos: I - institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br II - estimular a participação dos profissionais no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, os processos de trabalho e os resultados alcançados; III - incentivar financeiramente o bom desempenho de profissionais, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população; Art. 4º. Fazem jus ao recebimento do (IFVD) os profissionais cadastrados nas equipes de Atenção Primária à Saúde: eSF (equipes de Saúde da Família) e eAP (equipes de Atenção Primária) cadastradas e homologadas no Ministério da Saúde e os profissionais das equipes: do NASF-AB “Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica”, das eSB (equipes Saúde Bucal) e de Apoio Institucional da Atenção Primária à Saúde conforme desempenho Art. 5º. Dentre os valores repassados pelo Ministério da Saúde do Componente Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil, 100% serão destinados a título de Incentivo Financeiro Variável por Desempenho (IFVD) e repassados aos profissionais previstos no art. 4º. §1º. Os recursos provenientes do Pagamento por Desempenho do Programa Previne Brasil serão divididos pelo número total de componentes das equipes da SF; SB; NASF-AB e de Apoio Institucional. §2º. A cada componente será destinado o pagamento referente ao desempenho de sua respectiva equipe, determinado pelo seu Indicador Sintético Final (ISF). §3º. Aos membros do NASF e de Apoio Institucional, será destinado um percentual resultante do cálculo da média obtida por todas as equipes. §4º. O pagamento do incentivo financeiro será creditado mensalmente através de empenho na conta do servidor beneficiado. Art. 6º. O servidor não terá direito a receber o Incentivo Financeiro Variável de Desempenho (IFVD), e tal valor passará a integrar a parcela destinada aos demais membros da equipe, quando: I - deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde; II – em licença sem remuneração prevista em legislação municipal; III – em licença para tratamento de saúde maior que 3 (três) dias; IV – em férias prêmio; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br V - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando houver condenação em processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa. VI - obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; VII - São faltas justificadas: a) Licença Paternidade, por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; b) Licença Óbito, por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva declarada sob sua dependência econômica; c) Licença Casamento ou Gala, por 3 (três) dias uteis consecutivos, em virtude de casamento; d) Licença Médica, por até 3 três) dias; e) Doação de sangue, por 1 (um) dia; f) Quando tiver que comparecer a juízo; e g) Qualquer outra falta desde que devidamente comprovada. Art. 7º. O Incentivo Financeiro de que trata esta Portaria em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, bem como não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios. Art. 8º. Os pagamentos serão realizados mensalmente mediante disponibilidade financeira por transferência via fundo a fundo por parte do Ministério da Saúde. Parágrafo único: Fica o Município de Visconde do Rio Branco autorizado, de acordo com a disponiblidade financeira e decisão discrionária da gestão, a fomentar eventuais rateios, isonômicos e igualitários de acordo com cada função, de valores acumulados de exercícios pretéritos para oa servidores contemplados por este Lei, para a destinação exclusiva de manutenção do presente programa. Art. 9º. A apuração das metas alcançadas pelos servidores será realizada mensalmente pela coordenação das equipes de Atenção Primária beneficiadas, que enviará mensalmente para a Secretaria Municipal de Saúde a tabela com os resultados alcançados por cada servidor e respectivo valor de incentivo, no mês anterior. Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do pagamento do Incentivo Financeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br da APS - Desempenho, transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, pelo Ministério da Saúde, mensalmente. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.209, de 20 de dezembro de 2014 e Lei nº 1.233, de 2015. Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01º de janeiro de 2.022. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em de 25 abril de 2.022. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal