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norma nº 1620/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1620 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL DO PMAQ-CEO, DENOMINADO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE BUCAL DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (PMAQ-CEO) AOS PROFISSIONAIS DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME PORTARIA Nº 1.599, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 E PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI Nº 1.620/2.022
(Autoria: Executivo Municipal)
“Institui no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco, o Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO, 
denominado Componente de Qualidade da Atenção 
Especializada em Saúde Bucal do Programa de Melhoria do 
Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades 
Odontológicas (PMAQ-CEO) aos profissionais do Centro de
Especialidades Odontológicas (CEO) da Secretaria 
Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 1.599, de 30 de 
setembro de 2015 e Portaria nº 2.979, de 12 de novembro 
de 2019 e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas 
Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio
Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco, o Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO, denominado 
Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal do 
Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade dos Centros Especialidades 
Odontológicas (PMAQ-CEO)aos profissionais de Centro de Especialidades 
Odontológicas – CEO da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria 
nº 1.599, de 30 de setembro de 2015 e Portaria nº 1.979, de 12 de 
novembro de 2019.
Parágrafo único – O incentivo financeiro objeto desta Lei tem por 
base os repasses do Ministério da Saúde no Componente Incentivo para 
Ações Estratégicas do Programa Previne Brasil, Centro de Especialidades 
Odontológicas (CEO) de acordo com as metas e resultados previstos nas 
normativas do mesmo, ficando o município desobrigado do pagamento da 
gratificação do Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO, caso o 
Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros.
Art. 2º. O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso 
e a melhoria da qualidade nos Centros de Especialidades Odontológicas 
(CEO), com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, 
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regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e 
efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção especializada 
em saúde bucal.
Art. 3º. Fazem jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável 
do PMAQ-CEO os profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas 
(CEO) e profissionais da equipe de Apoio Institucional da Atenção 
Especializada em Saúde Bucal conforme desempenho das metas.
Art. 4º. Dentre os valores repassados pelo Ministério da Saúde do 
Componente do Incentivo para Ações Estratégicas do Programa Previne 
Brasil, referente ao Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO, esses 
serão destinados da seguinte forma:
I – 50%(cinquenta por cento) para melhoria da estruturação do Centro 
de Especialidades Odontológicas;
II – 50%(cinquenta por cento) aos profissionais previstos no art. 
3º.
§1º. Considerando como 100%(cem por cento) o percentual constante no 
inciso II do caput deste artigo, os recursos serão assim destinados:
I – 30%(trinta por cento) aos cirurgiões dentistas, divididos 
igualmente entre eles;
II – 70%(setenta por cento) aos demais profissionais da equipe e da 
equipe de Apoio Institucional, dividido igualmente entre eles.
§2º. O pagamento do incentivo financeiro será creditado através de 
empenho na conta do servidor beneficiado, mensalmente.
Art. 5º. O servidor não terá direito a receber o Incentivo 
Financeiro Variável do PMAQ-CEO, e tal valor passará a integrara parcela 
destinada aos demais servidores da equipe, dentro da categoria 
profissional quando no Quadrimestre avaliado:
I – deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades 
educacionais e de planejamento9 quando convocados pela Secretaria 
Municipal de Saúde;
II – em licença sem remuneração prevista em legislação municipal;
III – em licença para tratamento de saúde maior que 3(três) dias;
IV – em férias prêmio;
V – praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando 
houver condenação em processo disciplinar, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa;
VI – obtiver 2(duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
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VII – São faltas justificadas:
a) Licença Paternidade, por 1(um) dia, em caso de nascimento no 
decorrer da primeira semana;
b) Licença Óbito ou Nojo, por 2(dois) dias consecutivos, em caso de 
falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa 
que viva declarada sob sua dependência econômica;
c) Licença Casamento ou Gala, por 3(três) dias úteis consecutivos, 
virtude de casamento;
d) Licença Médica, por até 3(três) dias;
e) Doação de sangue, por 1(um) dia;
f) Quando tiver que comparecer e juízo; e
g) Qualquer outra falta desde que devidamente comprovada.
Art. 6º. O Incentivo Financeiro Variável de que trata esta Lei em 
nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, bem como não 
será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros 
benefícios.
Art. 7º. Os pagamentos serão realizados mediante disponibilidade 
financeira por transferência via fundo a fundo por parte do Ministério da 
Saúde.
Parágrafo único – Fica o Município de Visconde do Rio Branco 
autorizado, de acordo com a disponibilidade financeira e decisão 
discricionária da gestão, a fomentar eventuais rateios, isonômicos e 
igualitários de acordo com cada função, de valores acumulados de 
exercícios pretéritos para os servidores contemplados por este Lei, para 
a destinação exclusiva de manutenção do presente programa.
Art. 8º. A apuração das metas alcançadas pelos servidores será 
realizada mensalmente pela Coordenação do Centro de Especialidades 
Odontológicas – CEO, que enviará mensamente para a Secretaria Municipal 
de Saúde a tabela com os resultados alcançados por cada servidor e 
respectivo valor de incentivo, do mês anterior.
Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de 
dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de 
Saúde, especificamente com recursos do pagamento Incentivo para Ações 
Estratégicas (incentivo Financeiro PMAQ-CEO) do Programa Previne Brasil, 
transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, pelo 
Ministério da Saúde.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
com efeitos financeiros retroativos a 01º de janeiro de 2.022.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em de 23
maio de 2.022.
________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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