| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL DO PMAQ-CEO, DENOMINADO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE BUCAL DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (PMAQ-CEO) AOS PROFISSIONAIS DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS (CEO) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CONFORME PORTARIA Nº 1.599, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015 E PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI Nº 1.620/2.022 (Autoria: Executivo Municipal) “Institui no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) aos profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 1.599, de 30 de setembro de 2015 e Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências”. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal do Programa de Melhoria de Acesso e Qualidade dos Centros Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO)aos profissionais de Centro de Especialidades Odontológicas – CEO da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 1.599, de 30 de setembro de 2015 e Portaria nº 1.979, de 12 de novembro de 2019. Parágrafo único – O incentivo financeiro objeto desta Lei tem por base os repasses do Ministério da Saúde no Componente Incentivo para Ações Estratégicas do Programa Previne Brasil, Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) de acordo com as metas e resultados previstos nas normativas do mesmo, ficando o município desobrigado do pagamento da gratificação do Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO, caso o Ministério da Saúde não execute o repasse dos recursos financeiros. Art. 2º. O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br regional e localmente, de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção especializada em saúde bucal. Art. 3º. Fazem jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO os profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e profissionais da equipe de Apoio Institucional da Atenção Especializada em Saúde Bucal conforme desempenho das metas. Art. 4º. Dentre os valores repassados pelo Ministério da Saúde do Componente do Incentivo para Ações Estratégicas do Programa Previne Brasil, referente ao Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO, esses serão destinados da seguinte forma: I – 50%(cinquenta por cento) para melhoria da estruturação do Centro de Especialidades Odontológicas; II – 50%(cinquenta por cento) aos profissionais previstos no art. 3º. §1º. Considerando como 100%(cem por cento) o percentual constante no inciso II do caput deste artigo, os recursos serão assim destinados: I – 30%(trinta por cento) aos cirurgiões dentistas, divididos igualmente entre eles; II – 70%(setenta por cento) aos demais profissionais da equipe e da equipe de Apoio Institucional, dividido igualmente entre eles. §2º. O pagamento do incentivo financeiro será creditado através de empenho na conta do servidor beneficiado, mensalmente. Art. 5º. O servidor não terá direito a receber o Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO, e tal valor passará a integrara parcela destinada aos demais servidores da equipe, dentro da categoria profissional quando no Quadrimestre avaliado: I – deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educacionais e de planejamento9 quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde; II – em licença sem remuneração prevista em legislação municipal; III – em licença para tratamento de saúde maior que 3(três) dias; IV – em férias prêmio; V – praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando houver condenação em processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; VI – obtiver 2(duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br VII – São faltas justificadas: a) Licença Paternidade, por 1(um) dia, em caso de nascimento no decorrer da primeira semana; b) Licença Óbito ou Nojo, por 2(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva declarada sob sua dependência econômica; c) Licença Casamento ou Gala, por 3(três) dias úteis consecutivos, virtude de casamento; d) Licença Médica, por até 3(três) dias; e) Doação de sangue, por 1(um) dia; f) Quando tiver que comparecer e juízo; e g) Qualquer outra falta desde que devidamente comprovada. Art. 6º. O Incentivo Financeiro Variável de que trata esta Lei em nenhuma hipótese se incorporará à remuneração do servidor, bem como não será utilizado como base de cálculo para recebimento de outros benefícios. Art. 7º. Os pagamentos serão realizados mediante disponibilidade financeira por transferência via fundo a fundo por parte do Ministério da Saúde. Parágrafo único – Fica o Município de Visconde do Rio Branco autorizado, de acordo com a disponibilidade financeira e decisão discricionária da gestão, a fomentar eventuais rateios, isonômicos e igualitários de acordo com cada função, de valores acumulados de exercícios pretéritos para os servidores contemplados por este Lei, para a destinação exclusiva de manutenção do presente programa. Art. 8º. A apuração das metas alcançadas pelos servidores será realizada mensalmente pela Coordenação do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO, que enviará mensamente para a Secretaria Municipal de Saúde a tabela com os resultados alcançados por cada servidor e respectivo valor de incentivo, do mês anterior. Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do pagamento Incentivo para Ações Estratégicas (incentivo Financeiro PMAQ-CEO) do Programa Previne Brasil, transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, pelo Ministério da Saúde. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01º de janeiro de 2.022. P.R.C. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em de 23 maio de 2.022. ________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal