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norma nº 1633/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1633 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaAUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE DO FUMPREV-VRB, COM A FINALIDADE PONTUAL E ESPECÍFICA, DE ENCAMPAR O CUSTEIO DE DESPESAS COM BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO FUMPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco — MG
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1.633/2.022
“Autoriza a abertura de credito especial no orçamento
vigente do Fundo Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco com a
finalidade pontual e específica, de encampar o custeio
de despesas com benefícios dos aposentados e
pensionistas do FUMPREV, e dá outras providências”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes,
os vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco
autorizado a abrir, no orçamento vigente do Fundo Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos De Visconde Do Rio Branco - MG - FUMPREV, com a
finalidade pontual e específica, de encampar o custeio de despesas com
benefícios dos aposentados e pensionistas do FUMPREV, crédito especial no
montante de R$ 2.710.000,00, (Dois milhões, setecentos e dez mil reais.
Art. 2º. O presente crédito obedecerá as seguintes dotações orçamentárias:
órgão 03.001.001 - Fundo de Previdência
Função 009 - Administração
Subfunção [272 —- PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO
Programa 0025 - PROGRAMA DE PREVIDENCIA
Projeto/Atividade 2.903 — MANUTENCAO APOS. E PENS. DO RPPS
Natureza da Despesa |3.1.90.01.00 —- APOSENTADORIAS, RESERVAS REMUN. E
REFORMAS
R$ 2.600.000,00
103
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco —- MG
Estado de Minas Gerais
[03.001.001 - Fundo de Previdência
009 - Administração
Subfunção 272 - PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO
Programa 0025 — PROGRAMA DE PREVIDENCIA
Projeto/Atividade 2.903 — MANUTENCAO APOS. E PENS. DO RPPS
Natureza da Despesa |3.1.90.03.00 — PENSÕES
Art. 3º. Constituem recursos para suplementar as dotações elencadas no art.
2º a utilização de recurso provenientes do excesso de arrecadação apurado no
exercício e superávit do exercício anterior apurado na fonte correspondente
nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do crédito
adicional especial de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado
a promover sua suplementação até o limite de 20% (vinte por cento).
Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação dos
instrumentos de planejamento, o PPA - Plano Plurianual, ILDO- Lei de
Diretrizes Orçamentárias e LOA- Lei Orçamentária Anual, Lei Nº 1.563/2021,
Lei Nº 1.572/2021 e Lei Nº 1.602/2021 respectivamente.
Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Visconde Rio Branco, 28 de novembro
io Antonucci Filho
Prefeito Municipal
iz

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