| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1633 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE DO FUMPREV-VRB, COM A FINALIDADE PONTUAL E ESPECÍFICA, DE ENCAMPAR O CUSTEIO DE DESPESAS COM BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO FUMPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco — MG Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.633/2.022 “Autoriza a abertura de credito especial no orçamento vigente do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Visconde do Rio Branco com a finalidade pontual e específica, de encampar o custeio de despesas com benefícios dos aposentados e pensionistas do FUMPREV, e dá outras providências” O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco autorizado a abrir, no orçamento vigente do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos De Visconde Do Rio Branco - MG - FUMPREV, com a finalidade pontual e específica, de encampar o custeio de despesas com benefícios dos aposentados e pensionistas do FUMPREV, crédito especial no montante de R$ 2.710.000,00, (Dois milhões, setecentos e dez mil reais. Art. 2º. O presente crédito obedecerá as seguintes dotações orçamentárias: órgão 03.001.001 - Fundo de Previdência Função 009 - Administração Subfunção [272 —- PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO Programa 0025 - PROGRAMA DE PREVIDENCIA Projeto/Atividade 2.903 — MANUTENCAO APOS. E PENS. DO RPPS Natureza da Despesa |3.1.90.01.00 —- APOSENTADORIAS, RESERVAS REMUN. E REFORMAS R$ 2.600.000,00 103 Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco —- MG Estado de Minas Gerais [03.001.001 - Fundo de Previdência 009 - Administração Subfunção 272 - PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO Programa 0025 — PROGRAMA DE PREVIDENCIA Projeto/Atividade 2.903 — MANUTENCAO APOS. E PENS. DO RPPS Natureza da Despesa |3.1.90.03.00 — PENSÕES Art. 3º. Constituem recursos para suplementar as dotações elencadas no art. 2º a utilização de recurso provenientes do excesso de arrecadação apurado no exercício e superávit do exercício anterior apurado na fonte correspondente nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 4º. Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do crédito adicional especial de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite de 20% (vinte por cento). Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a proceder à readequação dos instrumentos de planejamento, o PPA - Plano Plurianual, ILDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA- Lei Orçamentária Anual, Lei Nº 1.563/2021, Lei Nº 1.572/2021 e Lei Nº 1.602/2021 respectivamente. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde Rio Branco, 28 de novembro io Antonucci Filho Prefeito Municipal iz