| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1635 / 2022 |
| Date | 2022-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PERCENTUAIS PARA CADA SEXO NA DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM VISCONDE DO RIO BRANCO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1822 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.635/2.022 (Autoria: Vereador Carlos Antônio da Cruz) Dispõe sobre os percentuais para cada sexo na denominação de bens públicos municipais em Visconde do Rio Branco- MG e dá outras providências. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Vice-Presidente do Legislativo Municipal, com fundamento no art. 60, 8 8º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Lei: Art. 1º- A denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos municipais observarão um percentual de 50% (cinguenta por cento) para cada sexo. Parágrafo único: tudo que está estabelecido no caput. Do Art. 1º deverá seguir todos os ditames da lei nº 1.077 de 11 de junho de 2011 que regulamentou as denominações dos próprios públicos municipais e identificação dos imóveis urbanos e rurais. Art. 2º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco MG, 21 de dezembro de 2022. Carlos Antônio da Cruz VE Vice-Presidente Carlos Antônio da Cruz VICE-PRESIDENTE Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | imprensaBcamaravrb.mg.gov.br