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norma nº 95/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 95 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO -REFIS 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Lei Complementar nº 095/2.022
(Autoria: Executivo Municipal)
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Visconde do Rio Branco - REFIS 2.022 
e dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas 
Gerais, por seus representantes, os veradores, aprovou e eu, Luiz 
Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Visconde do Rio Branco – REFIS 2.022, que estabelece 
condições especiais para quitação de débitos para com o Município, 
de natureza tributária e não tributária inscrita ou não em dívida 
ativa, com exigibilidade suspensa ou não, que se encontre em 
cobrança judicial ou em procedimento administrativo, cujos fatos 
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.021.
Art. 2º. Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município 
de Visconde do Rio Branco – REFIS 2.022, todos os contribuintes, 
pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de 
natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis 
tributários, sucessores e terceiros interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considera-se 
terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o 
donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou 
procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro, seu 
descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou 
inventariante.
Art. 3º. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte 
e/ou responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, e 
deverá ser efetivado através de assinatura de Termo de Adesão ao
REFIS (ANEXO I).
Art. 4º. O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 
(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no período 
estabelecido nesta Lei, com redução do valor correspondente à multa 
e aos juros de mora, conforme os seguintes critérios:
Formas de Pagamento Percentual de redução de 
multa e juros de mora
À Vista 100%
Em até 03 vezes 90%
De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%
De 08 a 09 vezes 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/ MG – CEP: 36.520-000.
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§1º. O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, 
com todos os acréscimos legais vencidos na legislação vigente na 
data dos respectivos fatos geradores da obrigação.
§2º. Poderão ser incluídos na consolidação os valores 
espontaneamente denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes 
de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2.021.
§3º. No caso de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o 
valor das prestações não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta 
reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o 
último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais 
parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
§4º. Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no 
prazo da primeira parcela, conforme disposto no parágrafo anterior.
§5º. O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a 
solicitação de emissão de nova guia para pagamento, durante a 
vigência do presente Programa, com as onerações legais.
Art. 5º. Somente será incluído no REFIS 2.022 o postulante que 
formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta 
Lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das 
parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Art. 6º. A adesão ao REFIS/2.022 implica na aceitação plena e 
irredutível de todas as condições estabelecidas nesta Lei 
Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da 
dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em 
procedimento de conciliação evetualmente instaurado na execução 
fiscal, em relação aos débitos da execução.
Art. 7º. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que 
tenha por objeto discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou 
débitos que o contribuinte pretenda ver incluídos no programa, 
deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei 
Complementar, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a 
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, 
protocolando requerimento de extinção do processo, com resolução do 
mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput do art. 487 
da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, 
até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do 
requerimento do parcelamento.
§1º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado 
ao Ente Municipal, através de sua Procuradoria, na eventual omissão 
do contribuinte, informar da renúncia compulsória havida, em razão 
da adesão aos benefícios de que trata esta Lei.
§2º. Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso 
judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo 
Municipal, a qualquer momento, poderá cancelar o acordo do 
parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os 
benefícios concedidos.
§3º. Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o 
devedor confessar o débito e desistir, outrossim, expressa e 
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irrevogavelmente, de processos administrativos que tenham por objeto 
ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os 
respectivos lançamentos ou débitos que pretenda ver incluído no 
programa, devendo renunciar ao respectivo direito sobre que se 
fundam os respectivos pleitos.
Art. 8º. Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser 
rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo 
parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios 
antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de 
recolhimento.
Art. 9º. Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à 
compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas 
anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10. Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta 
de pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a 
falta de pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 (noventa) 
dias, independentemente de notificação, ensejando:
I - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo 
devedor acrescido dos valores de juros e multas anteriormente 
descontados pelo REFIS/2.022;
II - A propositura de medida judicial, extrajudicial e 
administrativa relativa aos débitos objeto do REFIS/2.022.
Art. 11. A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o 
Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, 
posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de 
lançamento suplementar.
§1º. Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos 
fiscais confessados, o respectivo montante, depois de notificado o 
contribuinte, deverá ser incluído novamente, mediante os princípios 
definidos por esta Lei. 
§2º. As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte 
terão o mesmo procedimento do parágrafo anterior.
Art. 12. A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios 
contribuintes, a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e 
Execução Fiscal deverá tramitar todos os processos do REFIS 2.022 
por setor específico com a finalidade de proceder eventual 
atualização cadastral no sistema informatizado do Município.
Art. 13. O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.022 – REFIS 
2022, poderá vigorar por até 180 (cento e oitenta) dias da 
publicação desta lei, ficando autorizado o chefe do executivo a 
prorrogar, por ato administrativo próprio e adequado, por igual 
período a presente Lei Complementar, visando o interesse e 
conveniência da Administração Publica.
Art. 14. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro na forma do Anexo II 
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desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
P.R.C.
Do Paço Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de maio de 
2.022.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO REFIS/2.022
1) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Responsável: 
Nome:
CPF: RG:
Endereço:
Procurador 
Nome:
CPF: RG:
Endereço:
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as 
responsabilidades, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 299 do Código Penal.
O contribuinte/responsável acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de 
que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Complementar Municipal nº ______/2022, 
para pagamento do montante de R$_____________________ ( ) À VISTA/ ( ) em ____ 
PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte 
integrante deste documento. 
2) TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA:
 Estou ciente e aceito todos os termos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº /2022, 
confessando o valor devido, de forma irretratável e irredutível, renunciando aos direitos sobre os 
quais se fundamentem quaisquer ações ou recursos em trâmite ou com potencial de serem 
propostos, de natureza administrativa ou judicial, desistindo das pretensões de questionamento do 
débito para que possa optar pelo benefício instituído por esta Lei.
 Estou ciente também de que o não pagamento da primeira parcela no vencimento bem como o não 
pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de pagamento de uma mesma 
parcela por mais de 90 dias de atraso, implica o cancelamento automático, sem notificação prévia, 
do Refis 2022, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor 
acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2022 e a 
propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto do 
REFIS/2022.
Visconde do Rio Branco/MG, ________ de ______________ de 2.022.
___________________________________________
(Contribuinte/Responsável/Procurador)

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