| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1639 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1834 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI N° 1.639/2023 "Dispõe sobre a organização da Política de Assistência Social no Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é uma Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo. Art.2º A Política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das desigualdades sociais, tem por objetivos: I – a proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à mulher e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistencias. Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art.3º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: I – primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de necessidade; IV – igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais; V – divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. Art.4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes: I – centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações; III – primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência social; IV – supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; V – garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social; VI – integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; VII – acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva. VIII – matricialidade sociofamiliar. Art.5º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br aos beneficiários desta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Parágrafo único: Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho municipal de assistência social. CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sob o comando único da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos: I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar; II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social; III – assegurar que as ações no âmbito da política municipal de Assistência Social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária; IV – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; V – monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social; VI – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social; VII – aprimorar e garantir o funcionamento da vigilância socioassistencial e a garantia de direitos; Art.7º O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br I – compete ao Município: a) destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo CMAS; b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organização da sociedade civil; c) atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; d) prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da LOAS; e) cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social no âmbito local; f) realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social em seu âmbito. II – o SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos por esta lei. III – a instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; IV – a instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito municipal. Art.8º A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social, CRAS e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) e, ou, sem fins lucrativos de Assistência Social, que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio de desenvolvimento de potencialidades e aquisições bem como o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a construção e, ou, reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, bem como a proteção das famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) e, ou, sem fins lucrativos de assistência social; III – proteção social especial de alta complexidade: conjunto de serviços que garantem proteção integral ao indivíduo e às famílias que se encontram sem referência, e, ou, em situação de ameaça, risco, necessitando ser retirado de seu núcleo familiar e, ou, comunitário e serão ofertados pela rede socioassistencial de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e, ou, pelas entidades de organizações de assistência social vinculadas ao SUAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Parágrafo único: O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas que articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. A Rede de Proteção Social ofertará os serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Art.9º As instalações dos equipamentos de Proteção Social devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos individuais e em grupos, ambientes específicos para recepção e atendimento reservado às famílias e indivíduos, assegurados o sigilo das informações e a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art.10. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados em pagamentos dos profissionais que integrarem às equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, bem como manutenção e custeio. Parágrafo único: A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art.11. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias dos SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. §1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. §2º A regulamentação dos benefícios eventuais constante na presente lei deverá ocorrer por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias da aprovação desta lei, tendo como base a Resolução deliberativa do Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.12. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. Art.13. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais de Assistência Social; IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social em consonância com as diretrizes das Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil - PAB vigente e ativo no município; IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII – zelar pela efetivação do SUAS no município; XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competências; XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XVIII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil – IGD-PAB, e do Índice PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS; XIX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII – orientar e fiscalizar o FMAS ; XXIII – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXIV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVI – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XVII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXVIII – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XIX – emitir resolução quanto às suas deliberações; XXX – registrar em ata as reuniões; XXXI – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art.14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Art.15. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. Art.16. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br I – Da Gestão Municipal a) dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; II – Da Sociedade Civil: a) dois representantes de Usuários ou de entidades de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito Municipal; b) dois representantes de entidades Prestadoras de Serviços da Área de Assistência Social, no âmbito Municipal; c) um representante dos trabalhadores da área de Assistência Social; §1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais; §2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade; §3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, na área da Assistência Social e em regular funcionamento; §4º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em assembleias convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art.17. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I – do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II – do Gestor Municipal quando representantes governamental. Art.18. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V – O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. Art.19. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – plenário como órgão de deliberação máxima; II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art.20. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art.21. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. § 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor efetivo de nível superior específico para esta função quando houver; § 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e, ou, prestar apoio logístico ao Conselho. Art.22. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos Serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art.23. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Parágrafo único: As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação; Art.24. A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social”. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.25. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art.26. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos consignados na lei orçamentária anual do Município; II – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; III – doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. Parágrafo único: O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS. Art.27. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social sob orientação, fiscalização, acompanhamento e avaliação do Conselho Municipal de Assistência Social. §1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. §2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art.28. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou por órgão conveniado; II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas para execução da Política de Assistência Social; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento da política da Assistência Social; IV – construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social; VII – pagamento dos benefícios eventuais de acordo com o Conselho Municipal de Assistência Social; VIII – pagamento de recursos humanos na área da assistência social. Art.29. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único: As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art.30. A prestação de contas e os relatórios físicos e financeiros do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação e aprovação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Parágrafo único: Os relatórios dos equipamentos da proteção social cofinanciados pelos governos Estaduais e Federais são encaminhados trimestralmente por meio eletrônico e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art.31. A contabilidade evidenciará a situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Art.32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogada a Lei 1.183/2014. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de março de 2023. _________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal