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norma nº 1639/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1639 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI N° 1.639/2023
"Dispõe sobre a organização da 
Política de Assistência Social no 
Município de Visconde do Rio 
Branco e dá outras providências”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, 
através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio 
Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art.1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é 
uma Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa 
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas 
do indivíduo.
Art.2º A Política municipal de assistência social, visando ao 
enfrentamento das desigualdades sociais, tem por objetivos: 
I – a proteção social que visa à garantia da vida, à redução de danos e 
à prevenção da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à 
maternidade, à infância, à adolescência, à mulher e à velhice; o amparo às 
crianças e aos adolescentes; a promoção da integração ao mercado de 
trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária;
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos; 
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistencias.
Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo 
mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências 
sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. 
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art.3º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos 
seguintes princípios:
I – primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
II – universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência 
familiar e comunitária, sendo vedada a comprovação vexatória de 
necessidade; 
IV – igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, para populações urbanas e rurais; 
V – divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e 
dos projetos assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder 
público e dos critérios para sua concessão. 
Art.4º A organização da assistência social no município tem as 
seguintes diretrizes:
I – centralidade na família para a concepção e a implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos; 
II – participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação da política e no controle das ações; 
III – primazia da responsabilidade do poder público na condução da 
política de assistência social; 
IV – supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta 
dos serviços socioassistenciais; 
V – garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e 
projetos da assistência social; 
VI – integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas 
municipais; 
VII – acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da 
função protetiva.
VIII – matricialidade sociofamiliar.
Art.5º Consideram-se entidades e organizações de assistência social 
aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento 
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aos beneficiários desta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de 
direitos.
Parágrafo único: Entidade com fins lucrativos poderá prestar 
serviços ao sistema de assistência social, de forma complementar, em caso 
de necessidade premente, mediante contrato firmado com o poder público 
municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
ouvido o respectivo conselho municipal de assistência social. 
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.6º A gestão das ações na área de assistência social fica 
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, 
denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sob o comando 
único da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, ou outro órgão 
que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:
I – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção 
social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos 
que deles necessitar; 
II – integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos 
e benefícios de assistência social; 
III – assegurar que as ações no âmbito da política municipal de 
Assistência Social tenham centralidade na família, promovendo a 
convivência familiar e comunitária; 
IV – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; 
V – monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, 
benefícios, programas e projetos de assistência social; 
VI – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na 
assistência social; 
VII – aprimorar e garantir o funcionamento da vigilância 
socioassistencial e a garantia de direitos;
Art.7º O Município, na execução da política de assistência social, 
atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual observada as 
normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – cabendo-lhe 
estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social e 
executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito. 
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I – compete ao Município:
a) destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos 
benefícios eventuais mediante critérios estabelecidos pelo CMAS;
b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organização da sociedade civil; 
c) atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
d) prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da LOAS; 
e) cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e 
os projetos de assistência social no âmbito local;
f) realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de 
Assistência Social em seu âmbito.
II – o SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de 
assistência social, abrangidos por esta lei. 
III – a instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social 
é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV – a instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil é o Conselho Municipal 
de Assistência Social, no âmbito municipal. 
Art.8º A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de 
proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência 
de Assistência Social, CRAS e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) 
e, ou, sem fins lucrativos de Assistência Social, que visam a prevenir 
situações de vulnerabilidade e risco social por meio de desenvolvimento de 
potencialidades e aquisições bem como o fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e 
projetos, que tem por objetivo contribuir para a construção e, ou, 
reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o 
fortalecimento das potencialidades e aquisições, bem como a proteção das 
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações de 
direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social – CREAS e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) 
e, ou, sem fins lucrativos de assistência social; 
III – proteção social especial de alta complexidade: conjunto de 
serviços que garantem proteção integral ao indivíduo e às famílias que se 
encontram sem referência, e, ou, em situação de ameaça, risco, 
necessitando ser retirado de seu núcleo familiar e, ou, comunitário e serão 
ofertados pela rede socioassistencial de forma integrada, diretamente pelos 
entes públicos e, ou, pelas entidades de organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS.
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Parágrafo único: O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais 
políticas públicas que articulam, coordenam e ofertam os serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social. A Rede de Proteção 
Social ofertará os serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais.
Art.9º As instalações dos equipamentos de Proteção Social devem ser 
compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos 
individuais e em grupos, ambientes específicos para recepção e atendimento 
reservado às famílias e indivíduos, assegurados o sigilo das informações e a 
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art.10. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à 
execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados 
em pagamentos dos profissionais que integrarem às equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, bem como 
manutenção e custeio. 
Parágrafo único: A formação das equipes de referência deverá 
considerar o número de famílias e indivíduos referenciado, os tipos de 
modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos 
usuários. 
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
Art.11. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões 
suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias dos 
SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, 
morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
§1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo 
serão definidos pelo município e previstos na respectiva lei orçamentária 
anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
§2º A regulamentação dos benefícios eventuais constante na presente 
lei deverá ocorrer por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias 
da aprovação desta lei, tendo como base a Resolução deliberativa do 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
CAPÍTULO V 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art.12. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão 
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superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição 
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social cujos membros nomeados pelo Prefeito, têm 
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. 
Art.13. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e 
acompanhar a execução de suas deliberações; 
 III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com as diretrizes das Conferências Municipais de Assistência 
Social; 
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social 
a ser encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Social em 
consonância com as diretrizes das Conferências Municipais e da Política 
Municipal de Assistência Social; 
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo 
órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e 
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio 
Brasil - PAB vigente e ativo no município; 
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; 
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de 
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de 
cofinanciamento e a prestação de contas; 
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da 
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no município; 
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação; 
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competências; 
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais;
XVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais do SUAS; 
XVIII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de 
Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil – IGD-PAB, e do Índice 
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de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD￾SUAS; 
XIX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e 
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; 
XX – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência 
social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados 
às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos 
oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; 
XXI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXII – orientar e fiscalizar o FMAS ; 
XXIII – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as 
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os 
respectivos pareceres emitidos;
XXIV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; 
XXVI – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência 
social; 
XVII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; 
XXVIII – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XIX – emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXX – registrar em ata as reuniões;
XXXI – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se 
fizerem necessários; 
XXXII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município.
Art.14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência 
social depende de prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único: As ações de assistência social, no âmbito das 
entidades e organizações de assistência social, observarão as normas 
expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. 
Art.15. O município pode celebrar convênios com entidades e 
organizações de assistência social, em conformidade com os Planos 
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. 
Art.16. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte 
composição:
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I – Da Gestão Municipal 
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social; 
b) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II – Da Sociedade Civil:
a) dois representantes de Usuários ou de entidades de Defesa de Direitos 
dos Usuários de Assistência Social, no âmbito Municipal; 
b) dois representantes de entidades Prestadoras de Serviços da Área de 
Assistência Social, no âmbito Municipal; 
c) um representante dos trabalhadores da área de Assistência Social; 
§1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes 
governamentais e não governamentais; 
§2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade; 
§3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades 
juridicamente constituídas, na área da Assistência Social e em regular 
funcionamento; 
§4º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em 
assembleias convocadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Art.17. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados 
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: 
I – do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; 
II – do Gestor Municipal quando representantes governamental. 
Art.18. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será remunerado; 
II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio 
Conselho, que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo 
Prefeito Municipal; 
III – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na 
sessão plenária; 
IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; 
V – O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, 
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possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público 
e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo 
previsto para o período total de mandato do conselho. 
Art.19. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I – plenário como órgão de deliberação máxima; 
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, 
conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente 
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros.
Art.20. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará 
apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, 
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros e arcando com 
despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos 
conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem 
no exercício de suas atribuições. 
Art.21. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma 
Secretaria Executiva com assessoria técnica. 
§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao 
funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas 
deliberações, devendo contar no mínimo com um servidor efetivo de nível 
superior específico para esta função quando houver; 
§ 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria 
técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, 
órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e, 
ou, prestar apoio logístico ao Conselho. 
Art.22. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras 
de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades 
representativas de profissionais e usuários dos Serviços de Assistência 
Social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art.23. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação. 
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Parágrafo único: As Resoluções do CMAS, bem como os temas 
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla 
e sistemática divulgação; 
Art.24. A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas 
atribuições objeto da presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social”.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art.25. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
unidade orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, 
que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento 
das ações da Política de Assistência Social, destacadas na LOAS como 
benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. 
Art.26. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS: 
I – recursos consignados na lei orçamentária anual do Município; 
II – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
III – doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; 
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, 
realizadas na forma da Lei; 
V – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas. 
Parágrafo único: O saldo financeiro do exercício apurado em balanço 
será utilizado em exercício subsequente e incorporado ao orçamento do 
FMAS. 
Art.27. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social sob orientação, fiscalização, acompanhamento e 
avaliação do Conselho Municipal de Assistência Social. 
§1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e 
constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
§2º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o 
orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 
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Art.28. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em: 
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social, desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, ou por órgão conveniado; 
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas 
para execução da Política de Assistência Social; 
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento da política da Assistência Social; 
IV – construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para execução da Política de Assistência Social; 
 V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos na área da Assistência Social; 
VII – pagamento dos benefícios eventuais de acordo com o Conselho 
Municipal de Assistência Social; 
VIII – pagamento de recursos humanos na área da assistência social. 
Art.29. O repasse de recurso para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por 
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo único: As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão 
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo 
a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, 
projetos, serviços e benefícios aprovados pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art.30. A prestação de contas e os relatórios físicos e financeiros do 
gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos a 
apreciação e aprovação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, 
anualmente, de forma analítica. 
Parágrafo único: Os relatórios dos equipamentos da proteção social 
cofinanciados pelos governos Estaduais e Federais são encaminhados 
trimestralmente por meio eletrônico e aprovado pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Art.31. A contabilidade evidenciará a situação financeira patrimonial e 
orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a 
legislação pertinente. 
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Art.32. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Revogada a Lei 1.183/2014. 
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de 
março de 2023.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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