| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1642 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS QUE ESTIVEREM REPRESENTANDO OS INTERESSES DOS CLIENTES NAS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI N° 1.642/2023 "Dispõe sobre atendimento prioritário aos advogados que estiverem representando os interesses dos clientes nas atribuições que especifica, e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os profissionais inscritos nos quadros da ordem dos Advogados do Brasil, que estiverem representando os interesses dos seus clientes, terão atendimento prioritário nas agências bancárias e assemelhadas, administração direta e indireta municipal, concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipal, Poder Legislativo Municipal, PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), FUMPREV (Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos), ASSERV (Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal), bem como Sindicatos de Trabalhadores, Cartórios Extrajudiciais de Serviços Notariais, de Registros e Protestos, estabelecidos no Município de Visconde do Rio Branco/MG. Parágrafo único - Deverão todos os órgãos e instituições citadas no caput deste artigo, se adequarem para garantir o atendimento prioritário a que se refere esta Lei. Art. 2º Para comprovação do atendimento prioritário, caberá aos profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado por funcionários das instituições que trata o artigo 1º desta Lei, identificarse apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e instrumento de procuração simples, sem necessidade de firma reconhecida. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de março de 2023. _________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal