br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 1642/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1642 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS ADVOGADOS QUE ESTIVEREM REPRESENTANDO OS INTERESSES DOS CLIENTES NAS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1837

Originating matéria

matéria 3835 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI N° 1.642/2023
"Dispõe sobre atendimento 
prioritário aos advogados que 
estiverem representando os 
interesses dos clientes nas 
atribuições que especifica, e dá 
outras providências”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, 
através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio 
Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Os profissionais inscritos nos quadros da ordem dos 
Advogados do Brasil, que estiverem representando os interesses dos seus 
clientes, terão atendimento prioritário nas agências bancárias e 
assemelhadas, administração direta e indireta municipal, concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos municipal, Poder Legislativo Municipal, 
PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), FUMPREV (Fundo 
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos), ASSERV (Associação dos 
Servidores da Prefeitura Municipal), bem como Sindicatos de Trabalhadores, 
Cartórios Extrajudiciais de Serviços Notariais, de Registros e Protestos, 
estabelecidos no Município de Visconde do Rio Branco/MG.
Parágrafo único - Deverão todos os órgãos e instituições citadas no 
caput deste artigo, se adequarem para garantir o atendimento prioritário a 
que se refere esta Lei. 
Art. 2º Para comprovação do atendimento prioritário, caberá aos 
profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado 
por funcionários das instituições que trata o artigo 1º desta Lei, identificar￾se apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB) e instrumento de procuração simples, sem 
necessidade de firma reconhecida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de 
março de 2023.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

open original →