| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO MUNICIPAL, CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI N° 1.647/2023 "Dispõe sobre a criação e implantação do salário mínimo municipal, concede Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, o salário mínimo municipal, cujo o valor será de R$ 1.365,00 (um mil e trezentos e sessenta e cinco reais), e será devido a todo servidor que atualmente perceba o Piso de Salário Mínimo Municipal. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG, no percentual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), em decorrência do IPCA, em período aquisitivo apurado entre janeiro a dezembro de 2.022, aplicável sobre todos os vencimentos e demais gratificações dos servidores públicos municipais dos quadros efetivos, comissionados, contratados, inativos e pensionistas do Poder Executivo. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, autorizado a aplicar o saldo percentual complementar de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que deverá incidir no vencimento atual dos cargos dos profissionais do magistério, que encampados pela Lei Complementar n.º 026/2.009, conforme determina a Portaria MEC n.º 17 de 16 de janeiro de 2.023. Art. 4° O percentual disposto no "caput" do artigo 2º desta Lei, não se aplica: I - aos profisisonais encampados pelo §1º do Art. 9 – A da Lei 11.350/2.006. II – aos servidores contemplados pelo caput do artigo 1º desta Lei; III – aos profissonais do magistério, que já contemplados pela na forma do art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2.007 c/c Portaria MEC n.º 17 de 16 de janeiro de 2.023, conforme caput do artigo 3° desta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.023, revogando-se as PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br disposições em contrário. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 23 de março de 2023. _________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal