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norma nº 1647/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO MUNICIPAL, CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI N° 1.647/2023
"Dispõe sobre a criação e implantação do 
salário mínimo municipal, concede 
Revisão Geral Anual aos Servidores 
Públicos do Poder Executivo do Município 
de Visconde do Rio Branco/MG e dá 
outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, 
através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio 
Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio 
Branco/MG, o salário mínimo municipal, cujo o valor será de R$ 1.365,00
(um mil e trezentos e sessenta e cinco reais), e será devido a todo servidor 
que atualmente perceba o Piso de Salário Mínimo Municipal. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual 
aos Servidores Públicos e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município 
de Visconde do Rio Branco/MG, no percentual de 5,79% (cinco inteiros e 
setenta e nove centésimos por cento), em decorrência do IPCA, em período 
aquisitivo apurado entre janeiro a dezembro de 2.022, aplicável sobre todos 
os vencimentos e demais gratificações dos servidores públicos municipais 
dos quadros efetivos, comissionados, contratados, inativos e pensionistas do 
Poder Executivo. 
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, 
autorizado a aplicar o saldo percentual complementar de 14,95% (quatorze 
inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), que deverá incidir no 
vencimento atual dos cargos dos profissionais do magistério, que 
encampados pela Lei Complementar n.º 026/2.009, conforme determina a 
Portaria MEC n.º 17 de 16 de janeiro de 2.023. 
Art. 4° O percentual disposto no "caput" do artigo 2º desta Lei, não se 
aplica: 
I - aos profisisonais encampados pelo §1º do Art. 9 – A da Lei 
11.350/2.006. 
II – aos servidores contemplados pelo caput do artigo 1º desta Lei; 
III – aos profissonais do magistério, que já contemplados pela na forma do 
art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2.007 c/c Portaria MEC n.º 17 
de 16 de janeiro de 2.023, conforme caput do artigo 3° desta Lei. 
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação 
orçamentária própria do orçamento vigente. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.023, revogando-se as 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
disposições em contrário. 
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 23 de 
março de 2023.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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