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norma nº 1648/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1648 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO
BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.648/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais,
faço saber que povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores, aprovou e eu Carlos Antônio de Cruz sanciono
a seguinte lei:
Capítulo |
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI -
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito
do Município de Visconde do Rio Branco - MG, sendo acompanhado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de
assistência social do Município.
Ar. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso: )
| - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução; RE
IH - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;
HI — indicar as prioridades q serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
Y - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741 /08.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos
direitos do idoso:
VII — inscrever os Programas das entidades governamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso:
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
Wwww.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO
BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio
da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de
qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e q
proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela
inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e
Programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização polftico-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação
de política, planos, Programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do
Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública
municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
População, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
|- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
€) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
f) Umrepresentante do Legislativo Municipal
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H - por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento
das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do
idoso, devidamente legalizada e em atividade;
b) 02 (dois) representantes de Credo Religioso com políticas explícitas e
regulares de atendimento e Promoção do idoso.
c) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir
políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
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BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
82º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
83º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos Por um mandado de igual período, enquanto no
desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
84º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
85º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral
acompanhado por um representante do Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do
Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições
seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do
Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente,
conforme ordem decrescente de votação.
An. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de |
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência E
e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e
não governamentais. )
81º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
82º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de
pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único
voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o
voto de qualidade.
Ar. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
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BRANCO
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Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações:
| - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il - imegularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tomem incompatível a sua representação no Conselho;
Il — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa:
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V-for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Ar. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva OU
da quarta intercalada.
E
Ar. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação
do seu Presidente ou Por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal Desenvolvimento Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
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Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão Previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Capítulo Il
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
|-recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à
Política Nacional do Idoso;
Il — transferências do Município;
IH — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis;
V-as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei. 10.741/08;
VII - outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através
de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
81º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
Mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá
ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação
no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua
situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o
Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
!- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal
do Idoso;
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Il - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo:
HI — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado
para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do
referido edital cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
Ar. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei.
Ar. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado
pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 04 de Abril de 2023.
Vice Presidente'da Câmara Muriicipal
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