| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1650 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIAS COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 1.650 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de visconde do Rio Branco: fixa O limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências. O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e eu, Carlos Antônio da Cruz, Vice Presidente da Câmara Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Arm. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Visconde do Rio Branco a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º O Município de Visconde do Rio Branco é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Es Eu PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO Tal ESTADO DE MINAS GERAIS Ss Ão) imsamemilteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: |- Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar: ou H — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Ar. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios Pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo FUMPREV (Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Visconde do Rio Branco-MG) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º. Art. 5º- Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art.1 desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de Previdência Complementar poderão, Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o an. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente. CAPÍTULO Il DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção | Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco. mg.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO AA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Visconde do Rio Branco de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 8º. O Município de Visconde do Rio Branco somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: | - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção Il Do Patrocinador Art. 9º. O Município de Visconde do Rio Branco é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento. 8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg gov.br sam & PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO q ESTADO DE MINAS GERAIS O Município de Visconde do Rio Branco será considerado Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios. Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: | - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar; Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; Il — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso: IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo; V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; Seção Ill Dos Participantes Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranço. mg.gov.br y J PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do Município de Visconde do Rio Branco. Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: | — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; Il — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios. 8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. $ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. 8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. $ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco. mg.gov.br a E PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º Na hipótese de a manifestação de gue trata o 8 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos do regulamento. 8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º deste artigo não constituem resgate. 8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar nº 088/2020, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. $1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. 82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário , sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato. Ar. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: | - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco.mg gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS fee) $ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no g 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8% (Oito por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei. 8 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 8 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso | deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. $4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. — CAPÍTULO Il : DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Visconde do Rio Branco que possuam O subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 19º - O Poder Executivo poderá, medi izaçõ islot A , mediante autorização legislativa específica, promover aporte inicial para atender as despesas sereias da adesão ou da instituiçã roi ; DAR ppa ea stituição do plano de benefício previdenciário de que trata a Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 — Bairro Cy i ! , , N. = entro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 3 a * TEL.; (32) 3551-8150 ea ed Home Page: www.viscondedoriobranco.mg. gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO / ESTADO DE MINAS GERAIS |- Mediante créditos adicionais, para tender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefi cios previdenciário, veado o aporte desses recursos e a entidade de previdência complementar. Il - Mediante a abertura, em car: a título de adiantamento de deverão estar expressas no convi áter excepcional, de créditos especiais, construções, cujas regras de compensação ênio de adesão ou no contrato. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Visconde do Rio Branco-MG, 04 de Abril de 2023. — Carios Antônio da Cruz Carlos Antânio da Crbz iÇREA DOR ; Ê E Fi PRESIDENT! Vice Presidente da Câmara Municipal É Praça 28 de Setembro, Rua do Adro, N.º 01 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000 * TEL.: (32) 3551-8150 Home Page: www.viscondedoriobranco. mg.gov.br