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norma nº 1650/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1650 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIAS COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº 1.650
Institui o Regime de Previdência Complementar no
âmbito do Município de visconde do Rio Branco: fixa O
limite máximo para a concessão de aposentadorias e
pensões pelo regime de previdência de que trata o
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar; e
dá outras providências.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus
representantes, aprovou e eu, Carlos Antônio da Cruz, Vice Presidente da
Câmara Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Arm. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os 8
14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores
públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes,
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do
Município de Visconde do Rio Branco a partir da data de início da vigência do
RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Visconde do Rio Branco é o patrocinador do
plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata
esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta
competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de
contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da
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Tal ESTADO DE MINAS GERAIS
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imsamemilteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
|- Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela
entidade fechada de previdência complementar: ou
H — início de vigência convencionada no contrato firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Ar. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios Pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
FUMPREV (Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Visconde do Rio Branco-MG) aos segurados definidos no
parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º- Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art.1
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do regime de Previdência Complementar poderão,
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste
artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta
Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o an. 1º
será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente.
CAPÍTULO Il
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
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AA ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares,
e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Visconde
do Rio Branco de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Visconde do Rio Branco somente poderá ser
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado
líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
não programados que:
| - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante; e
Il — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o 8 1º deste artigo, o plano
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de
risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio
específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Visconde do Rio Branco é o responsável pelo
aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas
dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o
disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e
em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
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O Município de Visconde do Rio Branco será considerado
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do
regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
| - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores;
planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais
de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Il — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir
a contribuição em atraso:
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do
plano de benefícios previdenciário;
Seção Ill
Dos Participantes
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Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores e membros do Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente,
com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de
mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
Il — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar
a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que
seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do
respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará
com a sua contribuição ao plano de benefícios.
8 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do
recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data
de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste
artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
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8 2º Na hipótese de a manifestação de gue trata o 8 1º deste artigo
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser
paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
monetariamente nos termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei
Complementar nº 088/2020, que exceder o limite máximo dos benefícios
pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de
caráter voluntário , sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Ar. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes
que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta
Lei; e
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a
que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
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fee) $ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no g 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder
ao percentual de 8% (Oito por cento), sobre a parcela que exceder o limite
máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive
daqueles que, embora não enquadrados no inciso | deste artigo, estejam
inscritos no plano de benefícios.
$4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso
estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora
estabelecidos no Convênio ou Contrato, regulamento e plano de custeio do
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a
adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em
nome do participante e registro das contribuições deste e das dos
patrocinadores.
— CAPÍTULO Il :
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros
do Município de Visconde do Rio Branco que possuam O subsídio ou a
remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para
os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência
Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência
Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei ressalvadas as
nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19º - O Poder Executivo poderá, medi izaçõ islot
A , mediante autorização legislativa
específica, promover aporte inicial para atender as despesas sereias da
adesão ou da instituiçã roi ; DAR
ppa ea stituição do plano de benefício previdenciário de que trata a
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, , N. = entro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 3 a
* TEL.; (32) 3551-8150 ea ed
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/ ESTADO DE MINAS GERAIS
|- Mediante créditos adicionais, para tender, exclusivamente, ao custeio
de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à
implantação do plano de benefi
cios previdenciário, veado o aporte desses
recursos e a entidade de previdência complementar.
Il - Mediante a abertura, em car:
a título de adiantamento de
deverão estar expressas no convi
áter excepcional, de créditos especiais,
construções, cujas regras de compensação
ênio de adesão ou no contrato.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco-MG, 04 de Abril de 2023.
— Carios Antônio da Cruz
Carlos Antânio da Crbz
iÇREA DOR
; Ê E Fi PRESIDENT!
Vice Presidente da Câmara Municipal É
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