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norma nº 97/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 97 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO- REFIS 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N° 097/2023
"Institui o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Visconde do Rio 
Branco - REFIS 2.023 e dá outras
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, 
através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio 
Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Visconde do Rio Branco – REFIS 2.023, que estabelece condições especiais 
para quitação de débitos para com o Município, de natureza tributária e não 
tributária inscrita ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou
não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento
administrativo, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro 
de 2.022.
Art. 2º Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Visconde do Rio Branco – REFIS 2.023, todos os contribuintes, pessoas
físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza 
tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores e
terceiros interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considera-se
terceiro interessadoo locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o
comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador 
regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro, seu descendente, 
ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante.
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou
responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, e deverá ser 
efetivado através de assinatura de Termo de Adesão ao REFIS (ANEXO I).
Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e 
oito) parcelas mensais e sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com 
redução do valor correspondente à multa e aos juros de mora, conforme os 
seguintes critérios:
Formas de 
Pagamento Percentual de redução 
de multa e juros de 
mora
À Vista 100%
Em até 03 vezes 90%
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%
De 08 a 09 vezes 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
§1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com 
todos os acréscimos legais vencidos na legislação vigente na data dos 
respectivos fatos geradores da obrigação.
§2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente 
denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações 
relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.022.
§3º No caso de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o 
valor das prestações não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais),
devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil
do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia 
útil dos meses subsequentes.
§4º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da 
primeira parcela, conforme disposto no parágrafo anterior.
§5º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a 
solicitação de emissão de nova guia para pagamento, durante a vigência do 
presente Programa, com as onerações legais.
Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.023 o postulante que formular o 
pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que 
efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas 
ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Art. 6º A adesão ao REFIS/2.023 implica na aceitação plena e irredutível 
de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui 
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele 
incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento 
de conciliação evetualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos 
débitos da execução.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por 
objeto discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o 
contribuinte pretenda ver incluídos no programa, deverá, como condição 
para valer-se das prerrogativas desta Lei Complementar, desistir da 
respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a 
qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do 
processo, com resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso III,
do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de 
Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento 
do requerimento do parcelamento.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao 
Ente Municipal, através de sua Procuradoria, na eventual omissão do 
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contribuinte, informar da renúncia compulsória havida, em razão da adesão 
aos benefícios de que trata esta Lei.
§2º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não 
for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer 
momento, poderá cancelar o acordo do parcelamento e cobrar o débito 
integralmente, desprezando os benefícios concedidos.
§3º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor 
confessar o débito e desistir, outrossim, expressa e irrevogavelmente, de 
processos administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou 
imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que 
pretenda ver incluído no programa, devendo renunciar ao respectivo direito 
sobre que se fundam os respectivos pleitos.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a 
pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos 
desta legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, 
relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à 
compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente 
ao início de sua vigência.
Art. 10 Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de 
pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de 
pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 (noventa) dias, 
independentemente de notificação, ensejando:
I - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo 
devedor acrescido dos valores de juros e multas anteriormente 
descontados pelo REFIS/2.023.
II - A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa 
aos débitos objeto do REFIS/2.023.
Art. 11 A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não
impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por
inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar.
§1º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais
confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte, 
deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta 
Lei.
§2º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o
mesmo procedimento do parágrafo anterior.
Art. 12 A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, 
a Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal deverá 
tramitar todos os processos do REFIS 2.023 por setor específico com a 
finalidade de proceder eventual atualização cadastral no sistema 
informatizado do Município.
Art. 13 Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, editar 
atos administrativos próprios, visando à elucidação de medidas decorrentes 
de casos omissos não previstos nesta Lei Lei Complementar.
Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.023– REFIS 2023, 
poderá vigorar por até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, 
ficando autorizado o chefe do executivo a prorrogar, por ato administrativo 
próprio e adequado, por igual período a presente Lei Complementar, 
visando o interesse e conveniência da Administração Publica.
Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro na forma do Anexo II desta Lei. 
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 23 de 
março de 2023.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO REFIS/2023
1) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome/Razão Social: 
CPF/CNPJ: 
Endereço: 
E-mail: Telefone:
Responsável: 
Nome
CPF: RG: 
Endereço: 
Procurador 
Nome:
CPF: RG:
Endereço:
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as 
responsabilidades, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 299 do Código Penal.
O contribuinte/responsável acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de 
que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Complementar Municipal nº 97/2023, para 
pagamento do montante de R$ xxxxx,xx ( ) À VISTA/( ) xx PARCELAS dos débitos constantes no 
relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento. 
2) TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA:
 Estou ciente e aceito todos os termos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 
97/2023, confessando o valor devido, de forma irretratável e irredutível, renunciando aos 
direitos sobre os quais se fundamentem quaisquer ações ou recursos em trâmite ou com 
potencial de serem propostos, de natureza administrativa ou judicial, desistindo das 
pretensões de questionamento do débito para que possa optar pelo benefício instituído por 
esta Lei.
 Estou ciente também de que o não pagamento da primeira parcela no vencimento bem como 
o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de pagamento de 
uma mesma parcela por mais de 90 dias de atraso, implica o cancelamento automático, 
sem notificação prévia, do Refis 2023, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, 
sendo o saldo devedor acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados 
pelo REFIS/2023 e a propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa 
aos débitos objeto do REFIS/2022.
Visconde do Rio Branco/MG, XX de xxxxxxx de 2023.
(Contribuinte/Responsável/Procurador)

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