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norma nº 1654/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1654 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaESTABELECE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM OS SEUS FILHOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
LEI N° 1.654/2023
"Estabelece o direito das mães 
amamentarem os seus filhos durante a 
realização de concursos públicos na 
administração pública direta e indireta 
do Município de Visconde do Rio 
Branco”. 
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, 
através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio 
Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei estabelece o direito de mães amamentarem seus filhos de até 
6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na 
administração pública direta e indireta do Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 2° - Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 
(seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias 
sem concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município 
de Visconde do Rio Branco, mediante prévia solicitação à instituição 
organizadora.
§1° - Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 
(seis) meses de idade no dia da realização da prova ou da etapa avaliatória do 
concurso público.
§2° - A comprovação da idade será feita mediante declaração no ato de 
inscrição para o concurso público e apresentação da respectiva certidão de 
nascimento durante sua realização.
Art. 3° Deferida a solicitação de que trata o art. 2° desta Lei, a mãe deverá, no 
dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que 
será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo único - A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das 
provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com 
acriança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação 
das provas.
Art. 4° - A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 
(duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§1° - Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
§2° - O tempo despendido na amamentação será compensado durante a 
realização da prova, em igual período.
Art. 5° - O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, 
que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 27 de 
abril de 2023.
_________________________________
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal

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