| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1654 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | ESTABELECE O DIREITO DAS MÃES AMAMENTAREM OS SEUS FILHOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br LEI N° 1.654/2023 "Estabelece o direito das mães amamentarem os seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Visconde do Rio Branco”. O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, os vereadores, aprovam e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Esta Lei estabelece o direito de mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Visconde do Rio Branco. Art. 2° - Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias sem concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município de Visconde do Rio Branco, mediante prévia solicitação à instituição organizadora. §1° - Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou da etapa avaliatória do concurso público. §2° - A comprovação da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso público e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização. Art. 3° Deferida a solicitação de que trata o art. 2° desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário. Parágrafo único - A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com acriança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas. Art. 4° - A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho. §1° - Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça 28 de Setembro, N.º 317 – Bairro Centro – Visconde do Rio Branco/MG – CEP: 36520-000. TEL.: (32) 3551-8150 www.viscondedoriobranco.mg.gov.br §2° - O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período. Art. 5° - O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 27 de abril de 2023. _________________________________ Luiz Fábio Antonucci Filho Prefeito Municipal