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norma nº 1657/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1657 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO
BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Ordinária 1657/2023
“Dispõe sobre a política habitacional
de interesse social do Município de
Visconde do Rio Branco/MG e dá
outras providências".
pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º Esta Lei institui a política habitacional de interesse social do Município
de Visconde do Rio Branco/MG.
Art. 2º A política habitacional de interesse social do Município de Visconde do
Rio Branco/MG será implementada mediante:
|- produção de lotes urbanizados para construção de unidades habitacionais;
Il - construção de unidades habitacionais;
Ill - identificação de pessoas residindo em imóveis localizados em áreas de
risco de desastre ambiental e/ou interditadas pelo Município;
IV-identificação de Pessoas residindo em áreas públicas;
Y- doação de lotes e unidades habitacionais.
Art. 3º Para assegurar a efetividade da política habitacional de interesse social
instituída por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal:
| - implantar parcelamentos do solo para instalação de programas
habitacionais;
Il - construir unidades habitacionais de interesse social;
Il - doar lotes e/ou unidades habitacionais de interesse social;
IV — assegurar-se do efetivo cumprimento das normas ambientais
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V — doar material para construção e reforma a particulares, obedecidos os
critérios definidos nesta Lei;
Vk- Assegurar-se do efetivo cumprimento das normas ambientais no perímetro
urbano e rural após deliberação do CODEMA (Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental), e participação e cooperação das Associações
organizadas no planejamento da proteção do meio ambiente. Cumprindo o
que está estabelecido no Art. 146 da Lei Orgânica Municipal.
VII- Assegurar-se do efetivo cumprimento das normas ambientais aprovadas e
com todas as matriculas abertas em cartório de registros de imóveis.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
!- habitação popular: unidade autônoma edificada com recursos públicos,
destinada à moradia das pessoas que atenderem aos processos de
habilitação e classificação previstos
Il - terreno popular: unidade autônoma destinada à edificação de moradias
de que trata esta lei com metragem global até e 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados);
IIl- parcelamento de solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação
em vigor;
IV - população de baixa renda: famílias com renda familiar mensal de O (zero)
a 3 (três) salários mínimos.
Art. 5º O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse
social do Município, em harmonia com a dos governos da União e do Estado,
observando sempre, o efetivo cumprimento de todas as normas ambientais,
principalmente a proteção dos recursos hídricos, bem como o equilíbrio do
ecossistema.
Art. 6º Na execução da política habitacional de que trata esta Lei, o Poder
Executivo estabelecerá, por proposição da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana
e Defesa Civil, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelos
programas habitacionais, com todos os detalhamentos, como o número de
lotes e unidades habitacionais que comportarão, ouvida a Secretaria
Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os lotes e as unidades habitacionais que integram os
programas desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser alienados ou ter
seu uso transferido nos termos aqui estabelecidos.
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CAPÍTULO ||
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 7º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação, com o objetivo de
identificar Ocupações consolidadas em áreas de risco de desastre natural OU
em áreas públicas, bem como de estabelecer critérios para doações de
loteamentos populares.
Ar. 8º A seleção dos Inscritos dar-se-á por meio de Comissão Habitacional
designada por portaria, a ser regulamentada via legislação própria, com a
participação do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os membros dessa Comissão não fazem jus à percepção de
qualquer gratificação de função decorrente dessa atividade.
Art. 9º À doação de Unidades habitacionais de interesse social observará os
seguintes aspectos:
|- cada lote terá até 250,00 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
Il-será permitida a construção de apenas uma edificação por lote, unifamiliar,
de até 100,00 me:
ll - caso o tamanho do lote seja superior ao explicitado na letra "q",
impossibilitando desmembramento, mas permitindo a construção de outra
edificação, os condôminos comprometer-se-ão a garantir o direito de
Passagem uns dos outros;
IV - será permitida somente a doação de um lote por família, obedecida a
ordem de classificação;
V- para receber um lote, a pessoa deverá apresentar os documentos exigidos
no artigo 11º da presente Lei e comprovar que atende às condições
estabelecidas no artigo 10º desta Lei;
VI - a escritura pública será lavrada necessariamente no mediante a
Comprovação de construção no lote, ficando autorizada a venda, pelo
adquirente, somente após Is(quinze) anos a contar à assinatura do
instrumento de compra e venda, estando sujeito à rescisão de seu beneficio;
VII - o beneficiário terá prazo máximo de até 06 (seis) meses para iniciar a
construção, devendo q mesma estar concluída, com habite-se do Município
em até 18 (dezoito) meses a contar da aprovação do projeto apresentado
pelo adquirente, sob pena de rescisão do contrato;
VII - a pessoa gue comprovar renda per capita inferior à descrita no artigo
10º, inciso Il, da presente Lei, que reside em Visconde do Rio Branco/MG, há
pelo menos 05 (cinco) anos e, pelas condições de habitação, encontrar-se
emsituação de vulnerabilidade comprovada por estudo social realizado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, poderá receber lote em
doação;
IX-o beneficiário será cadastrado no Cadastro Municipal de Mutuários;
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X- os lotes recebidos por esse programa poderão ser isentos de imposto sobre
a transmissão de bens inter vivos — ITBl e de imposto predial e territorial urbano
— IPTU, mediante lei específica.
XI - a responsabilidade pelo pagamento das despesas de escritura pública e
averbação em matrícula será analisada de acordo com cada Loteamento,
podendo, em alguns casos, serem suportadas pelo Município de Visconde do
Rio Branco/MG, mediante lei específica.
Parágrafo Único. Aquele que se desfizer do imóvel adauirido por meio desta
Lei, na condição de adquirente ou sucessor deste, fica impedido de ser
novamente beneficiário com as políticas instituídas por esta Lei.
CAPÍTULO HI
DOS PROCESSOS DE HABILITAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art.10º- Poderão habitar-se no programa habitacional de interesse social os
candidatos que preencham as seguintes condições:
|— residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
Il - renda mensal não superior a 3 (três) salários mínimos;
Ill - não possuam imóvel em nome do núcleo familiar;
IV - não tenham sido beneficiários em outros programas habitacionais no
âmbito municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. A habilitação dos candidatos dar-se-á na forma desta Lei
para todos os programas previstos na mesma, ressalvadas as hipóteses de
concessão de uso especial para fins de moradia, que deverão atender ao
disposto na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, e respectiva
lei municipal.
Art. 11 - No ato da inscrição, os candidatos deverão, obrigatoriamente:
|- fazer cadastro na Secretaria de Desenvolvimento Social;
Il - juntar documento com fotografia;
Ill - comprovar os rendimentos da família beneficiária:
IV - comprovar residência no Município há mais de 05 (cinco) anos;
V - comprovar de que não possui imóvel em nome do núcleo familiar.
81º A abertura das inscrições será precedida de divulgação por edital
publicado em site oficial do município e na imprensa local.
82º As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição,
com a apresentação da documentação exigida nesta Lei.
Art. 12. Dentre os candidatos inscritos que preencherem os requisitos do artigo
10 da presente Lei, será realizada a seleção e classificação que,
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obrigatoriamente, considerará os seguintes critérios (situação existente no dia
da inscrição):
|- morador de área de risco ou de remoção;
H - ter deficiência ou existir, no núcleo familiar, alguma pessoa com
deficiência;
Ill - ser idoso;
Iv - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, conforme
declaração no Cadastro Único;
V - morador de área verde, pública, ou destinada à preservação ambiental
consolidadas.
81º A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica
do inscrito selecionado, que servirá de base para sua classificação.
82º Os candidatos deverão estar inscritos no CADUNICO (Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal).
Ar. 13. Os processos de habilitação e classificação dos candidatos serão
acompanhados pela Comissão Habitacional.
Art. 14º No programa habitacional de interesse social do Município poderão
Os moradores ou ocupantes de áreas de interesse urbanístico, serem
beneficiados, desde que comprovadamente tenham renda de até 3 (três)
salários mínimos, sejam cadastrados na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social em plano de reassentamento e no CADUNICO
(Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal).
Ar. 15. Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de
classificação, divulgar-se-á por edital publicado em site oficial da Prefeitura, a
relação dos classificados até o número correspondente de unidades
habitacionais populares, figurando os demais como suplentes.
Ar. 16. A regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse
social, conforme o disposto nos artigos 47, inciso Vie 53 e seguintes da Lei
Federal nº 11.977/2009, dar-se-á mediante a aprovação de projeto,
procedendo-se de acordo com o disposto na presente Lei, observados os
termos da Lei Federal nº 11.977/2009.
Art. 17. Para efeitos de regularização fundiária de assentamentos urbanos,
consideram-se:
! - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de
assentamentos imegulares ocupados, predominantemente, por população de
baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica há, pelo
menos, 5 (cinco) anos;
b) de imóveis situados em zona especial de interesse social;
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c) de áreas do Município, declaradas de interesse para implantação de
projetos de regularização fundiária de interesse social.
Il — regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária
quando não caracterizado o interesse social nos termos do inciso |.
Art. 18. A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município.
Art. 19. O projeto aprovado de regularização fundiária de interesse específico
deverá ser levado ao Registro de Imóveis, nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979, nos termos do artigo 40 da Lei 6.766/1979, que não
possuírem registro, poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o
registro do parcelamento, desde que este esteja implantado e integrado à
cidade.
$1º A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas
da gleba.
82º O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche
as condições previstas no caput, bem como desenhos e docu mentos com as
informações necessárias para a efetivação da aprovação do parcelamento.
Art. 21. Nos casos de regularização pelo Poder Público, conforme autorizado
pelo artigo 40 da Lei 6.766/1979, poderá a Secretaria Municipal de Obras e
Mobilidade Urbana e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
aprovar o projeto nas mesmas condições previstas no artigo 26 desta Lei.
81º O Município poderá firmar contratos de alienação de imóveis pendentes
e promover a venda dos lotes remanescentes, revertendo à quantia apurada
em benefício da Municipalidade para ressarcimento das despesas
decorrentes da regularização.
82º A alienação deverá ser precedida de laudo de avaliação dos lotes,
firmado por profissional habilitado, e ocorrerá por meio de leilão, nos moldes
do gue estabelece q Lei nº 8.666/93.
Art, 22. Nos hipóteses de regularização previstas na presente Lei, a Secretaria
Municipal de Obras e Mobilidade Urbana poderá aprovar o projeto, embora
não atendidos algum ou alguns dos requisitos urbanísticos previstos nos artigos
4º e 5º da Lei nº 6.766/1979 ou em outros diplomas legais.
Parágrafo único. Poderão ser desafetadas áreas verdes para as finalidades
desta Lei, desde que a área esteja ocupada em caráter consolidado e que
se faça a devida compensação nos termos exigidos pela Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente.
Ar. 23. No caso de a área parcelada não coincidir com a descrição
constante no registro imobiliário, o projeto somente será aprovado mediante
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Art. 24. Para fins de regularização, Considera-se loteamento consolidado
aquele em que o Prazo de ocupação da área, a natureza das edificações
existentes, q localização das vias de circulação ou comunicação, os
equipamentos públicos disponíveis, Urbanos ou comunitários, dentre outras
situações peculiares, indique a imeversibilidade da Posse titulada que induza
ao domínio, sem que tenham sido concluídos os registros públicos e as obras
de infraestrutura pertinentes.
parágrafos, e 62 e parágrafos).
82º A regularização em áreas de risco fica condicionada à satisfação das
exigências previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.766/1979.
documentos:
I-título de Propriedade do imóvel;
ll- certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames,
referente ao imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis;
HI - planta do imóvel e memorial descritivo;
IV — levantamento e demarcação dos lotes, com a comprovação de
Cercamento das áreas verdes e de Preservação permanente pelo loteador.
81º Na aferição da situação jurídica consolidada serão valorizados quaisquer
documentos Provenientes do Poder Público.
82º O fítulo de propriedade será dispensado quando se tratar de
Parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel
declarado de utilidade pública com processo de desapropriação judicial em
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An. 27. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em
favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores
cadastrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, desde
gue:
!- não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano
ou rural;
Il — não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida
anteriormente;
ll — os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados). salvo os casos de impossibilidade de
desmembramento.
Ar. 28. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Município
Parágrafo único. Após o procedimento para extinção do título, o Município
solicitará ao oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento,
nos termos do artigo 250, inciso lil, da Lei no 6.015/1973,
Art. 29. O projeto de construções das unidades habitacionais ficará a cargo
do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e da Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana, ficando
isento o beneficiário do pagamento de taxas pelo exame, aprovação e
licenciamento, bem como pela expedição do “habite-se".
Ar. 30. O plano de urbanização específico da área, após elaborado pelo
Poder Executivo através de trabalho integrado das Secretarias de Obras e
Mobilidade Urbana, Desenvolvimento Social e do Meio Ambiente, será
previamente submetido à aprovação dos órgãos competentes e a registro no
Cartório de Registro de Imóveis, antes da formalização do termo contratual.
Art. 31. No caso de aguisição de terreno popular, o beneficiário terá prazo
máximo de até 12 (doze) meses para iniciar a construção, devendo a mesma
estar concluída, com habite-se do Município, em até 24 (vinte e quatro) meses
a contar da aprovação do projeto apresentado pelo adquirente, sob pena
de rescisão do contrato.
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Art. 32. Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana, emitir
parecer sobre cada projeto de urbanização e construção de moradias
populares, antes Que se promova sua implantação e registro no ofício
imobiliário, bem como resolver os impasses e dúvidas na implantação dos
respectivos projetos.
através do chamado “aluguel social", com objeto exclusivo de moradia.
81º Nesse prazo as famílias deverão alugar e/ou adquirir imóvel para moradia.
$2º Para efeitos dessa lei, são consideradas como de baixa renda as famílias
com renda familiar mensal de 0 (zero) a 5 (cinco) salários mínimos.
83º O aluguel social será pago pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e não Ulirapassará o valor mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais)
por família, sendo alcançado diretamente ao beneficiário do aluguel social,
para fins exclusivos de moradia, devendo a aplicação do valor ser monitorada
pelo Conselho Habitacional.
$4º Eventual diferença entre o valor do aluguel social e o da locação deverá
ser arcado pela família locatária.
$5º Será cancelado o Pagamento do aluguel social nas seguintes hipóteses:
a) por desvio da destinação;
b) por locação ou aquisição de moradia antes dos 12 (doze) meses previstos
no caput deste artigo;
c) caso o beneficiário ou seus familiares invadam área pública ou privada
durante o período de vigência do aluguel social.
86º A aceitação do benefício do aluguel social implicará na permissão de
demolição, executada por parte do Município, de residências cuja segurança
esteja definitivamente comprometida.
Ar. 34. O Executivo fica autorizado a adquirir e doar materiais de construção
e reforma de moradias às pessoas de baixa renda, cadastradas na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, limitado à sua disponibilidade
financeira e orçamentária.
81º Para fins de doação de material Para construção e reforma de residências
às famílias de baixa renda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
exigirá a apresentação dos seguintes documentos:
- prova de renda per capita de meio salário mínimo;
Il- prova de não possuir outro imóvel;
Il - comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 2
(dois) anos;
IV - documentação do imóvel, em seu nome, com a comprovação de
inscrição municipal do imóvel;
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V - demonstração de que o imóvel encontra-se em área urbana em situação
regular;
VI - comprovação de que a obra a ser realizada não precisa de aprovação
de projeto pelo Município ou de que esta já está devidamente aprovada.
82º Mediante a apresentação dessa documentação, o Assistente Social do
Município emitirá parecer socioeconômico e o Secretário(a) Municipal de
Desenvolvimento Social deferirá ou não o pedido.
83º Indeferido o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10
(dez) dias, contado da data em que o requerente tomar ciência do
indeferimento, cabendo-lhe protocolar suas razões no Protocolo Geral da
Prefeitura.
84º Da decisão do Prefeito Municipal não caberá mais nenhum recurso
administrativo.
85º Entende-se por materiais de construção e reforma tudo o que for
necessário para dar sustentabilidade mínima à edificação, tais como: tijolos,
terra, esquadrias, madeiras, cerâmicas, telhas, tubulações, hidráulicas e
elétricas, peças sanitárias, caixas d' água e tudo mais que se enquadre nas
características desse capítulo.
86º Os pedidos de doação de materiais serão atendidos em ordem
cronológica, tendo prioridade às famílias retiradas de áreas de risco, bem
como aquelas que forem compostas por idosos ou pessoas com deficiência.
87º A não utilização dos materiais de construção ou reforma, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da entrega pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social ao donatário, implicará na devolução dos mesmos,
se ainda não utilizados, ou do valor correspondente, com juros e atualização
monetária.
88º Nas situações de emergência por catástrofes naturais, tais como casas
atingidas por vendaval, teremoto e afins, o requerente fica dispensado de
apresentar a documentação exigida no parágrafo 1º deste artigo, desde que
O requerimento de doação de material esteja acompanhado de laudo da
Defesa Civil.
Ar. 35. Havendo suspeita de que declarações ou documentos foram
falsificados visando obter algum benefício estabelecido por esta Lei, o
Município apurará administrativamente o fato, sem prejuízo do
encaminhamento cível e criminal devido, podendo, após concluído o
processo administrativo pertinente, revogar o benefício, condenando o
beneficiário a devolver a unidade habitacional, no caso de lote, no mesmo
estado em que o recebeu, ou a devolver o valor do material de construção
doado pelo Executivo, devidamente atualizado, com correção monetária
pelo IGP-M ou índice que vier a substituílo, e juros legais de 1% (um por cento)
ao mês.
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Art. 36. No processo de regularização, o Município poderá regulamentar, no
que couber e se necessário for, através de ato administrativo próprio e
adequado.
Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de rubricas
orçamentárias próprias.
Art. 38 Art. 38º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco/MG. 02 de Maio de 2023
Carlos An be da Carlos Antônio intônio da Crez
Vice Presidente dã Câmara Municipal VICE PRESIDENTE
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