| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1660 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CABEAMENTO, ALINHAMENTO COM PRENDEDORES E REMOÇÃO DE CABOS DE INTERNET, TELEFONIA,TELEVISÃO E SIMILARES EM DESUSO NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1660/2023 Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do cabeamento, alinhamento com prendedores e remoção de cabos de intemet, telefonia, televisão e similares em desuso no município de Visconde do Rio Branco, e da outras providências, O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º As empresas responsáveis pelo cabeamento de internet, telefonia, televisão e similares no Município de Visconde do Rio Branco ficam obrigadas a fazer o alinhamento e a utilização de prendedores, identificar os cabos existentes instalados em postes de iluminação pública e rede elétrica, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei. 81º A identificação dos cabos e alinhamentos com prendedores deve ser feita,de forma obrigatória, nos vãos entre postes. 82º A identificação dar-se-á por meio de plaqueta de área não maior que 24 centímetros quadrados, em material resistente intempéries com o nome da empresa, CNPJ e telefone de contato. 83º O Alinhamento será feito concomitante com os prendedores mn instalados nos vãos entre postes. Art. 2º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei, deverão conter cabeamento identificado. Ar. 3º Constatado o descumprimento do disposto no artigo 1º, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 7 (sete) dias, contado a partir da data do recebimento da notificação, ressalvado os Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000 www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoecamaravrb.mg.gov.br l CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente. Ar. 4º As empresas responsáveis pelo cabeamento de internet, telefonia, televisão e similares no Município de Visconde do rio Branco ficam obrigadas a retirar todos os cabos em desuso localizados nos postes, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único. Os cabos em uso devem passar por manutenção recorrente para se manterem em constante alinhamento. Art.5º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados, integral e exclusivamente, pelas empresas responsáveis pela instalação dos cabos de internet que operam no Município de Visconde do rio branco , ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator as seguintes medidas: | - notificação para regularização da situação, observados os prazos definidos nesta Lei; Il - multa no valor de 50 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais por metro linear de cabeamento encontrado em desuso, sem identificação ou desalinhados. Art. 7º Os recursos arrecadados por esta Lei serão direcionados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 8º A aplicação de penalidade será formalizada em auto de infração, que poderá englobar mais de uma penalidade e devera estar instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis a comprovação do ilícito. 81º Os autos de infração e as notificações de que trata a presente Lei, formalizados em relação a mesma empresa, podem ser objeto de único processo administrativo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. 82º O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta ou no setor de fiscalização do município e conterá obrigatoriamente: |- a qualificação da autuada; Il- o local, a data e a hora da lavratura; Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000 www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS |Il- a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; v - a determinação da exigência (pagamento da multa) e a intimação para cumpri-la OU impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias; 83º Com a apresentação de impugnação pela autuada, instalar-se-á a fase contenciosa que observara as regras concernentes ao contencioso administrativo aplicável aos processos administrativos em geral, no âmbito do Município de Visconde do rio Branco, e, subsidiariamente, as normas locais aplicáveis ao contencioso administrativo fiscal, salvo a edição de regulamento específico. 84º Esgotada a jurisdição administrativa com a procedência do auto de infração, o crédito nele contido será inscrito em divida ativa municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 16 de Junho de 2023. Carios Antônio da Cruz Cários Antônio df Cruz VICE PRESIDENTE vice Presidente Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000 www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br 5